Resolução BCB nº 440
Resumo: A Resolução BCB n° 440, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento no ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 440, de 28 de novembro de 2024, publicada no DOU em 2 de dezembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento, bem como sobre o conteúdo, a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO. A norma fundamenta-se nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 12.865/2013, no art. 3º da Resolução nº 4.282/2013 e na Resolução CMN nº 5.187/2024. Seu objetivo central é contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional – SFN, do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e da economia real, assegurando que as instituições de pagamento estejam preparadas para enfrentar cenários de estresse que comprometam sua viabilidade. A norma estabelece que as instituições de pagamento que desempenhem funções críticas, mediante determinação do Banco Central do Brasil, devem implementar o planejamento de recuperação e resolução e elaborar o PRSO, abrangendo não apenas a entidade, mas todo o conglomerado prudencial e as entidades do grupo econômico que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos. O PRSO deve conter, no mínimo, descrição detalhada do perfil organizacional, estrutura de suporte, governança, estratégias de recuperação e resolução, autoavaliação da capacidade de recuperação e resolubilidade, Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos, e plano de comunicação. A norma exige que a diretoria e o conselho de administração garantam a tempestiva identificação dos responsáveis, a compreensão integrada de todas as dimensões do planejamento e a efetividade do processo de autoavaliação, além de indicar um diretor responsável pelo atendimento aos requisitos estabelecidos. O PRSO deve ser elaborado bienalmente, com data-base em 31 de dezembro, e remetido ao BCB até 31 de julho do ano subsequente, sendo aprovado previamente pela diretoria e pelo conselho de administração.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe requisitos estruturais profundos às instituições de pagamento que desempenham funções críticas, exigindo a implementação de sistemas de informações gerenciais robustos, programas de monitoramento com indicadores quantitativos e qualitativos, cenários de estresse abrangentes, e a elaboração de um PRSO completo. A necessidade de adaptação de contratos com terceiros prestadores de serviços críticos, a garantia de continuidade operacional de funções críticas e a criação de mecanismos de separabilidade representam desafios operacionais e de governança significativos. Além disso, a norma afeta todo o ecossistema de conglomerados prudenciais, exigindo integração entre entidades do grupo econômico e considerando interconexões financeiras e operacionais transfronteiriças.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, publicada no DOU de 2/12/2024, Seção 1, p. 276-279.
Alterações: Não há menção explícita no texto fornecido a normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas pela Resolução BCB n° 440. A norma é complementada pela Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, que trata do planejamento da recuperação e da resolução de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB n° 440 reside na necessidade de fortalecer a resiliência do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e do Sistema Financeiro Nacional – SFN, garantindo que as instituições de pagamento estejam preparadas para cenários de estresse que possam comprometer sua viabilidade. A norma busca assegurar a continuidade operacional de funções críticas e serviços críticos, protegendo a estabilidade financeira e evitando efeitos de contágio sistêmico, em conformidade com as diretrizes da Resolução CMN nº 5.187/2024 e alinhada ao marco regulatório internacional para recuperação e resolução de instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 440
Adequação
O cronograma de adequação à Resolução BCB n° 440 compreende as seguintes datas e prazos fundamentais: (1) Entrada em vigor: 1º de janeiro de 2025 (Art. 36), data a partir da qual a norma produz seus efeitos normativos. (2) Prazo para cumprimento da determinação do BCB: O Banco Central do Brasil fixará prazo, não inferior a doze meses, para que as instituições de pagamento determinadas a implementar o planejamento de recuperação e resolução cumpram as obrigações (Art. 2º, §2º, inciso II). (3) Elaboração bienal do PRSO: O PRSO deve ser elaborado bienalmente, com data-base em 31 de dezembro de cada ano (Art. 32, inciso II). (4) Remessa do PRSO: Deve ser remetido ao BCB até 31 de julho do ano subsequente ao ano da data-base de referência (Art. 32, inciso III). (5) Atualização por alterações materiais: O PRSO deve ser atualizado sempre que houver alterações materiais nas condições e circunstâncias relativas ao seu conteúdo, incluindo mudanças no contexto macroeconômico, modificações na estrutura organizacional ou de capital, identificação de nova função crítica ou linha de negócios principal, e aumentos ou diminuições significativas nos negócios (Art. 32, inciso IV e §§1º a 3º). (6) Adaptação de contratos e acordos de nível de serviço – ANS: A instituição dispõe do prazo de vinte e quatro meses a contar do vencimento do prazo fixado pelo BCB para promover a adequação dos acordos de nível de serviço e dos contratos com terceiros prestadores de serviços críticos (Art. 13, §3º). (7) Primeiro PRSO: O BCB fixará data para entrega do primeiro PRSO (Art. 35). (8) Retenção de documentação: A documentação que amparar o atendimento à norma deve ser mantida à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da remessa do PRSO (Art. 34).
Impacto Operacional
A Resolução BCB n° 440 gera impacto operacional significativo para as instituições de pagamento abrangidas, exigindo revisão profunda de múltiplos processos internos. Em termos de governança, a diretoria e o conselho de administração devem assumir responsabilidades diretas pela aprovação e supervisão do PRSO, indicando um diretor responsável pelo atendimento aos requisitos normativos e garantindo a comunicação tempestiva ao BCB quando do atingimento de níveis críticos. Em termos de tecnologia da informação, as instituições devem implementar ou aprimorar sistemas de informações gerenciais capazes de produzir dados acurados em cenários de crise, manter inventários de ativos de TI, e realizar exercícios de simulação. Em termos de gestão de riscos, é necessário estabelecer programas de monitoramento com indicadores críticos que reflitam a magnitude e velocidade de mudanças na situação econômico-financeira, além de elaborar cenários de estresse abrangentes. Em termos jurídico-contratuais, os contratos com terceiros prestadores de serviços críticos devem ser revisados para incluir cláusulas específicas que impeçam a rescisão motivada por decretação de regime de resolução e garantam a transferência contratual com continuidade mínima de doze meses. Em termos de planejamento estratégico, deve ser elaborado o Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução, com ações priorizadas, prazos e responsáveis designados. O PRSO deve ser aprovado pela diretoria e pelo conselho de administração antes da remessa ao BCB, e sua descrição sucinta deve estar disponível no sítio institucional. Além disso, a instituição deve manter documentação de suporte pelo prazo de cinco anos e se preparar para eventuais auditorias independentes determinadas pelo BCB.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos explicitamente mencionado no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra regulatória, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da Resolução BCB n° 440. Do ponto de vista técnico, a norma impõe requisitos significativos aos sistemas de informações gerenciais das instituições, incluindo: (i) sistemas capazes de prover informações acuradas e tempestivas em períodos de normalidade e de crise; (ii) inventário de ativos de TI destacando principais sistemas informatizados que suportam funções críticas e serviços críticos, incluindo provedores e perfis de acesso; (iii) capacidade de realização de exercícios de simulação para testar a produção de dados em situações de estresse; (iv) manutenção de relação de administradores e terceiros prestadores de serviços críticos; e (v) sistemas que suportem a avaliação de ativos, unidades de negócios e entidades para fins de alienação. A norma também exige que a descrição sucinta do PRSO esteja disponível na seção específica do sítio da instituição na internet que contém informações referentes à gestão de riscos. A Exposição de Motivos (PDF) está disponível como referência complementar, mas não há URL explícita no texto que indique alteração de layout de sistemas.