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titulo: "Resolução BCB nº 440"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "440"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=440"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-440
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-440
atualizado_em: 2026-09-13T01:31:49.532061Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 440, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 440, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 440, de 28/11/2024, estabelece o marco regulatório para o planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento no Brasil, criando a obrigatoriedade do Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e visa garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, alinhando-se à Resolução CMN nº 5.187, de 28/11/2024. Aplicável a todas as instituições de pagamento que desempenhem funções críticas, conforme determinação do BCB.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 573](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-573) · 20/12/2024
- [Resolução CMN nº 5.187](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5187) · 28/11/2024
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 440**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **DOU** em 2 de dezembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de **instituições de pagamento**, bem como sobre o conteúdo, a elaboração e a remessa do **Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO**. A norma fundamenta-se nos arts. 9º, 10 e 11 da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 9º e 13 da **Lei nº 12.865/2013**, no art. 3º da **Resolução nº 4.282/2013** e na **Resolução CMN nº 5.187/2024**. Seu objetivo central é contribuir para a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do **Sistema Financeiro Nacional – SFN**, do **Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB** e da economia real, assegurando que as instituições de pagamento estejam preparadas para enfrentar cenários de estresse que comprometam sua viabilidade. A norma estabelece que as **instituições de pagamento** que desempenhem **funções críticas**, mediante determinação do **Banco Central do Brasil**, devem implementar o planejamento de recuperação e resolução e elaborar o **PRSO**, abrangendo não apenas a entidade, mas todo o **conglomerado prudencial** e as entidades do grupo econômico que desempenhem linhas de negócios principais, serviços essenciais, **funções críticas** ou **serviços críticos**. O **PRSO** deve conter, no mínimo, descrição detalhada do perfil organizacional, estrutura de suporte, governança, estratégias de recuperação e resolução, autoavaliação da capacidade de recuperação e resolubilidade, Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos, e plano de comunicação. A norma exige que a diretoria e o conselho de administração garantam a tempestiva identificação dos responsáveis, a compreensão integrada de todas as dimensões do planejamento e a efetividade do processo de autoavaliação, além de indicar um **diretor responsável** pelo atendimento aos requisitos estabelecidos. O **PRSO** deve ser elaborado bienalmente, com data-base em 31 de dezembro, e remetido ao **BCB** até 31 de julho do ano subsequente, sendo aprovado previamente pela diretoria e pelo conselho de administração.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma impõe requisitos estruturais profundos às **instituições de pagamento** que desempenham funções críticas, exigindo a implementação de sistemas de informações gerenciais robustos, programas de monitoramento com indicadores quantitativos e qualitativos, cenários de estresse abrangentes, e a elaboração de um **PRSO** completo. A necessidade de adaptação de contratos com terceiros prestadores de serviços críticos, a garantia de continuidade operacional de **funções críticas** e a criação de mecanismos de separabilidade representam desafios operacionais e de governança significativos. Além disso, a norma afeta todo o ecossistema de **conglomerados prudenciais**, exigindo integração entre entidades do grupo econômico e considerando interconexões financeiras e operacionais transfronteiriças.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, publicada no DOU de 2/12/2024, Seção 1, p. 276-279.

**Alterações:** Não há menção explícita no texto fornecido a normas anteriores que tenham sido alteradas ou revogadas pela **Resolução BCB n° 440**. A norma é complementada pela **Resolução CMN nº 5.187**, de 28 de novembro de 2024, que trata do planejamento da recuperação e da resolução de instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB n° 440** reside na necessidade de fortalecer a resiliência do **Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB** e do **Sistema Financeiro Nacional – SFN**, garantindo que as **instituições de pagamento** estejam preparadas para cenários de estresse que possam comprometer sua viabilidade. A norma busca assegurar a continuidade operacional de **funções críticas** e **serviços críticos**, protegendo a estabilidade financeira e evitando efeitos de contágio sistêmico, em conformidade com as diretrizes da **Resolução CMN nº 5.187/2024** e alinhada ao marco regulatório internacional para recuperação e resolução de instituições financeiras.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 440](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=440)

### Adequação

O cronograma de adequação à **Resolução BCB n° 440** compreende as seguintes datas e prazos fundamentais: (1) **Entrada em vigor**: 1º de janeiro de 2025 (Art. 36), data a partir da qual a norma produz seus efeitos normativos. (2) **Prazo para cumprimento da determinação do BCB**: O **Banco Central do Brasil** fixará prazo, **não inferior a doze meses**, para que as instituições de pagamento determinadas a implementar o planejamento de recuperação e resolução cumpram as obrigações (Art. 2º, §2º, inciso II). (3) **Elaboração bienal do PRSO**: O **PRSO** deve ser elaborado bienalmente, com data-base em **31 de dezembro** de cada ano (Art. 32, inciso II). (4) **Remessa do PRSO**: Deve ser remetido ao **BCB** até **31 de julho** do ano subsequente ao ano da data-base de referência (Art. 32, inciso III). (5) **Atualização por alterações materiais**: O **PRSO** deve ser atualizado sempre que houver alterações materiais nas condições e circunstâncias relativas ao seu conteúdo, incluindo mudanças no contexto macroeconômico, modificações na estrutura organizacional ou de capital, identificação de nova **função crítica** ou linha de negócios principal, e aumentos ou diminuições significativas nos negócios (Art. 32, inciso IV e §§1º a 3º). (6) **Adaptação de contratos e acordos de nível de serviço – ANS**: A instituição dispõe do prazo de **vinte e quatro meses** a contar do vencimento do prazo fixado pelo **BCB** para promover a adequação dos acordos de nível de serviço e dos contratos com terceiros prestadores de serviços críticos (Art. 13, §3º). (7) **Primeiro PRSO**: O **BCB** fixará data para entrega do primeiro **PRSO** (Art. 35). (8) **Retenção de documentação**: A documentação que amparar o atendimento à norma deve ser mantida à disposição do **BCB** pelo prazo de **cinco anos** contados a partir da data da remessa do **PRSO** (Art. 34).

### Impacto Operacional

A **Resolução BCB n° 440** gera impacto operacional significativo para as **instituições de pagamento** abrangidas, exigindo revisão profunda de múltiplos processos internos. Em termos de governança, a diretoria e o conselho de administração devem assumir responsabilidades diretas pela aprovação e supervisão do **PRSO**, indicando um **diretor responsável** pelo atendimento aos requisitos normativos e garantindo a comunicação tempestiva ao **BCB** quando do atingimento de níveis críticos. Em termos de tecnologia da informação, as instituições devem implementar ou aprimorar **sistemas de informações gerenciais** capazes de produzir dados acurados em cenários de crise, manter inventários de ativos de **TI**, e realizar exercícios de simulação. Em termos de gestão de riscos, é necessário estabelecer **programas de monitoramento** com indicadores críticos que reflitam a magnitude e velocidade de mudanças na situação econômico-financeira, além de elaborar **cenários de estresse** abrangentes. Em termos jurídico-contratuais, os contratos com terceiros prestadores de **serviços críticos** devem ser revisados para incluir cláusulas específicas que impeçam a rescisão motivada por decretação de regime de resolução e garantam a transferência contratual com continuidade mínima de doze meses. Em termos de planejamento estratégico, deve ser elaborado o **Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução**, com ações priorizadas, prazos e responsáveis designados. O **PRSO** deve ser aprovado pela diretoria e pelo conselho de administração antes da remessa ao **BCB**, e sua descrição sucinta deve estar disponível no sítio institucional. Além disso, a instituição deve manter documentação de suporte pelo prazo de cinco anos e se preparar para eventuais auditorias independentes determinadas pelo **BCB**.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos explicitamente mencionado no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra regulatória, não há alteração direta de **CADOC** especificada no texto da **Resolução BCB n° 440**. Do ponto de vista técnico, a norma impõe requisitos significativos aos sistemas de informações gerenciais das instituições, incluindo: (i) sistemas capazes de prover informações acuradas e tempestivas em períodos de normalidade e de crise; (ii) inventário de ativos de **TI** destacando principais sistemas informatizados que suportam **funções críticas** e **serviços críticos**, incluindo provedores e perfis de acesso; (iii) capacidade de realização de exercícios de simulação para testar a produção de dados em situações de estresse; (iv) manutenção de relação de administradores e terceiros prestadores de serviços críticos; e (v) sistemas que suportem a avaliação de ativos, unidades de negócios e entidades para fins de alienação. A norma também exige que a descrição sucinta do **PRSO** esteja disponível na seção específica do sítio da instituição na internet que contém informações referentes à gestão de riscos. A **Exposição de Motivos** (PDF) está disponível como referência complementar, mas não há URL explícita no texto que indique alteração de layout de sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=440
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-440
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-440

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 440: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-440.
