Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 455, de 20 de fevereiro de 2025, tem como objeto a divulgação da Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC, anexa à própria Resolução. A norma foi editada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea "a", e no art. 139, caput, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o Voto 134/2025–GRC, de 20 de fevereiro de 2025. A PGPS-BC estabelece diretrizes para a gestão, o monitoramento e a avaliação dos produtos de software geridos pelas unidades do BCB, abrangendo todo o ciclo de vida dos serviços de software, desde a concepção até a desativação.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma trata de governança interna dos produtos de software do próprio Banco Central do Brasil, não impondo obrigações diretas de compliance a instituições financeiras ou entidades autorizadas pelo BCB. O impacto sistêmico é baixo porque as exigências recaem sobre as unidades internas do Deinf e demais áreas do BCB. Contudo, há impacto indireto positivo, uma vez que a melhoria da governança dos produtos de software do BCB — como os sistemas que sustentam o Pix, o SPB e o Sisbacen — pode gerar maior confiabilidade e eficiência nos serviços disponibilizados ao ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 455, de 20 de fevereiro de 2025 — Divulga a Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC.

Alterações: São revogadas pela Resolução BCB n° 455 as seguintes normas anteriores: (I) a Ordem de Serviço nº 4.771, de 25 de julho de 2012; e (II) a Ordem de Serviço nº 4.867, de 26 de dezembro de 2013. Não há menção explícita no texto a alteração ou revogação de normas com códigos de CADOC.

Motivação: A motivação regulatória é aprimorar a governança dos produtos de software no âmbito do Banco Central do Brasil, assegurando a entrega de valor, a qualidade dos serviços de software, a segurança e a privacidade das informações tratadas, e a eficiência na gestão da capacidade de pessoas e de recursos de tecnologia da informação – TI. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma reflete a necessidade de modernização e estruturação da gestão de ativos digitais e sistemas informáticos da autoridade monetária, alinhando-se às melhores práticas de governança de TI do setor público e privado.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 455

Adequação

A Resolução BCB n° 455 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 4º, sem prazo de transição ou adequação. A revogação das Ordens de Serviço nº 4.771/2012 e 4.867/2013 é imediata. O Deinf fica autorizado a editar os atos complementares para o cumprimento da política (art. 2º), sem prazo especificado. A PGPS-BC será revista a cada quatro anos (art. 37), o que estabelece um ciclo de revisão periódica. As unidades gestoras e executoras deverão adequar seus processos internos de cadastramento no GPS, definição de ANS, categorização de serviços e estruturação de times de produto de forma imediata, conforme as diretrizes da política. Para novos serviços de software, a obrigatoriedade de associação a um produto de software e de desenvolvimento em plataformas homologadas pelo Deinf aplica-se a partir da vigência da norma.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais principalmente no âmbito interno do BCB, mas com reflexos indiretos para o ecossistema. As instituições financeiras não são diretamente afetadas por obrigações de compliance decorrentes desta norma, pois ela não impõe requisitos a entidades externas. No entanto, os impactos operacionais indiretos incluem: (1) possível melhoria na qualidade e na disponibilidade dos sistemas do BCB com os quais as instituições interagem, como plataformas de Pix, SPB e sistemas de registro; (2) a necessidade de o Deinf estruturar o GPS, o PFS-BC e os processos de homologação de plataformas, o que pode gerar demandas temporárias de recursos; (3) a obrigatoriedade de cadastramento de times de produto e comunidades de prática no GPS para serviços de categoria 2, 3 e 4; (4) a exigência de que todos os serviços de software estejam associados a pelo menos uma unidade gestora e cada serviço a uma unidade executora; e (5) a necessidade de planejamento de migração para novas plataformas quando houver descontinuação de linguagens ou ferramentas. As equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas do BCB deverão revisar processos de gestão de produtos, controle de versões, rotulagem de documentos e procedimentos de desativação de serviços.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com quatro dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). As alterações técnicas descritas são de natureza processual e organizacional no âmbito interno do BCB, envolvendo: (1) criação do Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS como ferramenta oficial de registro das características dos produtos de software e seus serviços; (2) estabelecimento do Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC como conjunto de práticas e procedimentos para desenvolvimento e fornecimento de serviços de software; (3) definição de categorias de serviços de software (categorias 1 a 4) com critérios de risco e criticidade; (4) instituição de Acordos de Nível de Serviços – ANS entre unidades gestoras e executoras; (5) obrigatoriedade de homologação pelo Deinf de todas as plataformas, linguagens e ferramentas utilizadas no ciclo de vida do serviço de software; e (6) criação de comunidades de prática e centros de excelência cadastrados no GPS. Não há URLs no texto que indiquem alteração de layout de sistemas externos. A norma menciona o Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do Brasil, a Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil – PGI-BC e a Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC, mas sem menção a códigos de CADOC.