Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 457, de 6 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2025 e retificada em 20 de março de 2025, representa um avanço significativo na segurança do ecossistema Pix. A norma altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o arranjo de pagamentos instantâneos no Brasil, com o objetivo central de aprimorar os mecanismos de segurança e reduzir a incidência de fraudes envolvendo chaves Pix. A medida foi motivada pela necessidade de fortalecer a confiança dos usuários no sistema de pagamentos instantâneos e de alinhar as regras de registro de chaves às bases de dados cadastrais maintained pela Receita Federal.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os fluxos operacionais centrais de registro, gestão e portabilidade de chaves Pix para TODAS as instituições participantes do arranjo, incluindo bancos, cooperativas, instituições de pagamento e carteiras digitais. A necessidade de integração com bases da Receita Federal para validação de CPF/CNPJ, a reestruturação dos processos de abertura de conta e os novos requisitos de gerenciamento de dispositivos de acesso exigem alterações significativas nos sistemas, processos de compliance e controles internos de todas as entidades autorizadas pelo BCB.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 457, de 6 de março de 2025, publicada no DOU de 7/3/2025, Seção 1, p. 141/142, e retificada no DOU de 20/3/2025, Seção 1, p. 175.

Alterações: Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento. Foram alterados os arts. 57, 59, 60, 64, 66, 67, 68, 70, 71 e 89 do referido regulamento. Foram revogados o art. 60, §2º; o art. 66, caput, inciso V; o art. 67, parágrafo único; e o art. 71, caput, incisos I e II.

Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento dos mecanismos de segurança do Pix, com foco na prevenção de fraudes e na garantia da integridade cadastral das chaves vinculadas aos participantes do arranjo de pagamentos. A norma busca alinhar os dados das chaves Pix às informações oficiais da Receita Federal (CPF/CNPJ), reduzindo a possibilidade de uso indevido de identidades e fortalecendo a confiança do usuário no sistema de pagamentos instantâneos brasileiro, em consonância com as diretrizes de estabilidade financeira e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

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Resolução BCB n° 457

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução BCB n° 457 observa as seguintes datas e fases: (1) 1º de abril de 2025 — entra em vigor para os dispositivos que alteram ou revogam o art. 66 (inclusão de campos de CPF/CNPJ), o art. 67, parágrafo único (alterações automáticas sem pedido do usuário) e o art. 71 (reivindicação de posse restrita a chaves de número de telefone celular). (2) 1º de julho de 2025 — entra em vigor para os dispositivos que alteram o art. 57, caput (validação de posse da chave e consentimento do usuário final), o art. 57, §4º, inciso II (restrição de registro de chave apenas para usuários com CPF/CNPJ em situação regular) e o art. 64, §1º (conferência de informações do art. 59 com registros da Receita Federal). (3) 1º de outubro de 2025 — entra em vigor para os dispositivos que alteram o art. 68 (portabilidade de chaves Pix com exigências do art. 57) e o art. 70 (reivindicação de posse com exigências do art. 57). (4) Imediatos — todos os demais dispositivos da norma produzem efeitos a partir da data de publicação (7 de março de 2025), incluindo as alterações nos arts. 59, 60, 89 e as revogações previstas no art. 2º. Todas as instituições participantes do Pix devem mapear seus sistemas e processos para cumprimento pontual de cada fase.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do arranjo Pix. Os principais pontos de trabalho incluem: (i) Revisão dos processos de abertura de conta e registro de chaves — será necessário implementar validações automáticas de correspondência entre nome do titular e registros de CPF/CNPJ na Receita Federal, além de verificação de situação cadastral regular antes do registro de chaves; (ii) Atualização de sistemas de gestão de chaves — os sistemas deverão suportar correções automáticas de inconsistências cadastrais sem necessidade de anuência do usuário final, conforme o novo art. 64, §2º; (iii) Controle de dispositivos de acesso — será necessário implementar mecanismos rigorosos de cadastramento e gerenciamento de dispositivos autorizados para iniciação de transações Pix, com possibilidade de disciplinamento futuro por documento específico do BCB; (iv) Portabilidade e reivindicação de posse — os processos de portabilidade e reivindicação de chaves deverão incorporar as exigências de validação do art. 57; (v) Capacitação e treinamento — equipes de atendimento ao cliente, operações e compliance deverão ser treinadas sobre as novas regras; (vi) Custos de desenvolvimento e testes — haverá necessidade de desenvolvimento, integração com bases da Receita Federal, testes e validação de novos fluxos operacionais, além de possíveis ajustes no Manual Operacional do DICT. A norma também impõe a revisão de controles internos e procedimentos de compliance para garantir a conformidade com os prazos estabelecidos.

Alterações de Layout

As alterações técnicas previstas na Resolução BCB n° 457 afetam diretamente os dicionários de dados e as regras de validação dos campos relativos a chaves Pix, incluindo: (i) inclusão de campos de validação de correspondência entre nome vinculado à chave e registro de CPF/CNPJ na Receita Federal; (ii) inclusão de indicadores de situação cadastral regular de CPF/CNPJ; (iii) campos para título de estabelecimento (nome fantasia) vinculado ao CNPJ; (iv) estruturação de processos de correção automática de inconsistências cadastrais sem anuência do usuário final; (v) campos de controle de dispositivos de acesso previamente cadastrados para iniciação de transações Pix. O texto normativo faz referência recorrente ao Manual Operacional do DICT para definição de parâmetros operacionais, mas NÃO há menção explícita a nenhum número de CADOC no conteúdo fornecido. Não há menção a URL específica de alteração de layout no texto analisado. Quaisquer alterações técnicas de layout deverão ser detalhadas em documento específico a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto nos §§ 7º e 9º do art. 89 do regulamento alterado.