Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 468, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU em 6 de maio de 2025, na Seção 1, páginas 129/130, disciplina a apuração e a remessa de informações referentes a juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura, abrangendo cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma fundamenta-se nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e utiliza as definições previstas no art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, como base conceitual para enquadramento das operações sujeitas à obrigatoriedade. A norma foi assinada pelo Diretor de Política Econômica, Diogo Abry Guillen, e pelo Diretor de Regulação, Gilneu Francisco Astolfi Vivan, e tem como propósito central ampliar a capacidade de supervisão e monitoramento do Banco Central do Brasil sobre os custos financeiros praticados no segmento de crédito rotativo e parcelado, contribuindo para a estabilidade financeira e a proteção do consumidor. A medida se insere no contexto regulatório de fortalecimento da transparência do sistema financeiro nacional, alinhando-se às diretrizes de política monetária e de estabilidade financeira perseguidas pela instituição. A norma é aplicável a um amplo espectro de entidades, incluindo associações de poupança e empréstimo, o BNDES, bancos comerciais, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário, sem distinção de segmento, garantindo que todo o ecossistema financeiro nacional opere sob os mesmos critérios de reporte e transparência.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma institui um novo fluxo de reporte mensal de dados, exigindo adequação de sistemas de coleta, apuração e transmissão de informações. Embora não altere drasticamente regras de negócio ou produtos ofertados, a obrigatoriedade de designação de diretor responsável, o registro no Unicad e a necessidade de apuração individualizada por instituição demandam esforços operacionais e de governança. A complexidade varia conforme o porte e a maturidade tecnológica de cada instituição, sendo mais relevante para aquelas que ainda não possuem processos automatizados de extração de dados de cartão de crédito.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU em 6 de maio de 2025, Seção 1, p. 129/130.

Alterações: A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma outra norma em seu texto. Contudo, faz referência às definições do art. 2º-A da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, e ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, disciplinado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, como base para enquadramento conceitual e registro de dados do diretor responsável.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB n° 468 reside na necessidade de ampliar a capacidade de supervisão e monitoramento do Banco Central do Brasil sobre os juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura. No cenário macroeconômico atual, marcado pelo controle da inflação e pela busca pela estabilidade de preços, a transparência dos custos do crédito ao consumidor é fundamental para a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma visa identificar potenciais riscos prudenciais associados à expansão do crédito rotativo, garantindo que o BCB disponha de dados sistematizados para embasar decisões de política monetária e de supervisão, além de fomentar a proteção do consumidor e a saúde do sistema financeiro.

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Resolução BCB n° 468

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução BCB n° 468 é o seguinte: (1) 30 de abril de 2025 – Data de assinatura da norma pela Diretoria Colegiada do BCB; (2) 6 de maio de 2025 – Data de publicação no DOU, Seção 1, páginas 129/130, marcando o início do período de conhecimento público; (3) 1º de julho de 2025 – Entrada em vigor da norma, conforme Art. 5º, data a partir da qual as instituições devem estar em conformidade com todas as obrigações estabelecidas. Considerando o Art. 2º, que determina o encaminhamento mensal das informações no mês seguinte ao mês de referência, a primeira remessa efetiva de dados deverá ocorrer em agosto de 2025, referente às informações apuradas em julho de 2025. As instituições devem, portanto, iniciar imediatamente a adequação de seus processos internos, incluindo a designação de diretor responsável (Art. 3º) e o registro ou atualização dos dados desse diretor no Unicad, conforme a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. O parágrafo único do Art. 4º prevê que o BCB poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa a instituição que não apresentar saldo relativo às informações do Art. 1º ao longo do mês, o que pode reduzir a carga operacional para entidades sem operações relevantes de crédito rotativo.

Impacto Operacional

A Resolução BCB n° 468 gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, que devem revisar e adaptar seus processos internos em várias frentes: (1) Coleta e apuração de dados: As instituições precisarão implementar ou aprimorar mecanismos de extração e apuração de juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura, em base individualizada por instituição, conforme o Art. 2º, parágrafo único; (2) Governança e designação de responsável: O Art. 3º exige a designação formal de um diretor responsável pela apuração e remessa das informações, que poderá acumular outras funções desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, o que demanda revisão de estruturas de governança e políticas de compliance; (3) Registro no Unicad: Os dados do diretor designado deverão ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, conforme a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, exigindo integração com sistemas de gestão de pessoas e compliance; (4) Infraestrutura de transmissão: Embora os leiautes e protocolos específicos ainda não tenham sido divulgados, as instituições devem preparar sua infraestrutura de TI para atender aos procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo BCB no Art. 4º; (5) Custo de conformidade: Haverá custos associados à adequação de sistemas, treinamento de equipes, consultoria jurídica e manutenção contínua do processo de reporte mensal; (6) Processos de auditoria e controle interno: As instituições deverão revisar seus processos de auditoria interna para garantir a qualidade, a precisão e a integridade das informações remetidas ao BCB, mitigando riscos de penalidades e sanções administrativas.

Alterações de Layout

A Resolução BCB n° 468 estabelece, em seu Art. 4º, que o Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da norma, incluindo leiautes, forma, prazo e condições de remessa das informações. Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código específico que trate de alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto também não contém URLs que indiquem alteração de layout. Portanto, conforme a regra rigorosa de CADOC, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As instruções detalhadas sobre leiautes e formatos de remessa serão divulgadas pelo BCB por meio de procedimentos operacionais futuros, conforme previsto no Art. 4º da norma.