---
titulo: "Resolução BCB nº 468"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "468"
data_publicacao: 2025-04-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=468"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-468
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-468
atualizado_em: 2026-09-12T19:07:18.224218Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução BCB nº 468, de 30/04/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 468, de 30/04/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 468, de 30 de abril de 2025, estabelece a obrigatoriedade de apuração e remessa mensal de informações sobre juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura ao Banco Central do Brasil. A norma se aplica a todas as instituições do sistema financeiro nacional e entra em vigor em 1º de julho de 2025, reforçando a transparência e a supervisão prudencial sobre os custos do crédito rotativo ao consumidor.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/04/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 621](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-621) · 13/05/2025
- [Resolução BCB nº 209](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-209) · 22/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.549](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4549) · 26/01/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 468**, de 30 de abril de 2025, publicada no **DOU** em 6 de maio de 2025, na Seção 1, páginas 129/130, disciplina a apuração e a remessa de informações referentes a **juros e encargos acumulados** nas operações de **cartão de crédito rotativo** e de **parcelamento de fatura**, abrangendo cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma fundamenta-se nos arts. 10, caput, inciso VI, e 37 da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, e utiliza as definições previstas no art. 2º-A da **Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017**, como base conceitual para enquadramento das operações sujeitas à obrigatoriedade. A norma foi assinada pelo Diretor de Política Econômica, **Diogo Abry Guillen**, e pelo Diretor de Regulação, **Gilneu Francisco Astolfi Vivan**, e tem como propósito central ampliar a capacidade de supervisão e monitoramento do **Banco Central do Brasil** sobre os custos financeiros praticados no segmento de crédito rotativo e parcelado, contribuindo para a **estabilidade financeira** e a proteção do consumidor. A medida se insere no contexto regulatório de fortalecimento da transparência do sistema financeiro nacional, alinhando-se às diretrizes de **política monetária** e de **estabilidade financeira** perseguidas pela instituição. A norma é aplicável a um amplo espectro de entidades, incluindo **associações de poupança e empréstimo**, o **BNDES**, **bancos comerciais**, **bancos de câmbio**, **bancos de desenvolvimento**, **bancos de investimento**, **bancos múltiplos**, **caixas econômicas**, **companhias hipotecárias**, **sociedades de arrendamento mercantil**, **sociedades de crédito, financiamento e investimento** e **sociedades de crédito imobiliário**, sem distinção de segmento, garantindo que todo o ecossistema financeiro nacional opere sob os mesmos critérios de reporte e transparência.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma institui um novo fluxo de reporte mensal de dados, exigindo adequação de sistemas de coleta, apuração e transmissão de informações. Embora não altere drasticamente regras de negócio ou produtos ofertados, a obrigatoriedade de designação de diretor responsável, o registro no **Unicad** e a necessidade de apuração individualizada por instituição demandam esforços operacionais e de governança. A complexidade varia conforme o porte e a maturidade tecnológica de cada instituição, sendo mais relevante para aquelas que ainda não possuem processos automatizados de extração de dados de cartão de crédito.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, publicada no DOU em 6 de maio de 2025, Seção 1, p. 129/130.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma outra norma em seu texto. Contudo, faz referência às definições do art. 2º-A da **Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017**, e ao **Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad**, disciplinado pela **Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022**, como base para enquadramento conceitual e registro de dados do diretor responsável.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB n° 468** reside na necessidade de ampliar a capacidade de supervisão e monitoramento do **Banco Central do Brasil** sobre os **juros e encargos acumulados** em operações de **cartão de crédito rotativo** e **parcelamento de fatura**. No cenário macroeconômico atual, marcado pelo controle da inflação e pela busca pela **estabilidade de preços**, a transparência dos custos do crédito ao consumidor é fundamental para a **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma visa identificar potenciais riscos prudenciais associados à expansão do crédito rotativo, garantindo que o **BCB** disponha de dados sistematizados para embasar decisões de **política monetária** e de supervisão, além de fomentar a proteção do consumidor e a saúde do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 468](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=468)

### Adequação

O cronograma de adequação à **Resolução BCB n° 468** é o seguinte: (1) **30 de abril de 2025** – Data de assinatura da norma pela Diretoria Colegiada do **BCB**; (2) **6 de maio de 2025** – Data de publicação no **DOU**, Seção 1, páginas 129/130, marcando o início do período de conhecimento público; (3) **1º de julho de 2025** – Entrada em vigor da norma, conforme Art. 5º, data a partir da qual as instituições devem estar em conformidade com todas as obrigações estabelecidas. Considerando o Art. 2º, que determina o encaminhamento mensal das informações **no mês seguinte ao mês de referência**, a primeira remessa efetiva de dados deverá ocorrer em **agosto de 2025**, referente às informações apuradas em **julho de 2025**. As instituições devem, portanto, iniciar imediatamente a adequação de seus processos internos, incluindo a **designação de diretor responsável** (Art. 3º) e o registro ou atualização dos dados desse diretor no **Unicad**, conforme a **Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022**. O **parágrafo único** do Art. 4º prevê que o **BCB** poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa a instituição que não apresentar saldo relativo às informações do Art. 1º ao longo do mês, o que pode reduzir a carga operacional para entidades sem operações relevantes de crédito rotativo.

### Impacto Operacional

A **Resolução BCB n° 468** gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, que devem revisar e adaptar seus processos internos em várias frentes: (1) **Coleta e apuração de dados**: As instituições precisarão implementar ou aprimorar mecanismos de extração e apuração de **juros e encargos acumulados** nas operações de **cartão de crédito rotativo** e **parcelamento de fatura**, em base **individualizada por instituição**, conforme o Art. 2º, parágrafo único; (2) **Governança e designação de responsável**: O Art. 3º exige a designação formal de um **diretor responsável** pela apuração e remessa das informações, que poderá acumular outras funções desde que assegurada a **inexistência de conflito de interesses**, o que demanda revisão de estruturas de governança e políticas de compliance; (3) **Registro no Unicad**: Os dados do diretor designado deverão ser registrados e mantidos atualizados no **Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad**, conforme a **Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022**, exigindo integração com sistemas de gestão de pessoas e compliance; (4) **Infraestrutura de transmissão**: Embora os leiautes e protocolos específicos ainda não tenham sido divulgados, as instituições devem preparar sua infraestrutura de TI para atender aos procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo **BCB** no Art. 4º; (5) **Custo de conformidade**: Haverá custos associados à adequação de sistemas, treinamento de equipes, consultoria jurídica e manutenção contínua do processo de reporte mensal; (6) **Processos de auditoria e controle interno**: As instituições deverão revisar seus processos de auditoria interna para garantir a qualidade, a precisão e a integridade das informações remetidas ao **BCB**, mitigando riscos de penalidades e sanções administrativas.

### Alterações de Layout

A **Resolução BCB n° 468** estabelece, em seu Art. 4º, que o **Banco Central do Brasil** divulgará os **procedimentos operacionais** necessários ao cumprimento da norma, incluindo **leiautes**, **forma**, **prazo** e **condições de remessa** das informações. Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código específico que trate de alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto também não contém URLs que indiquem alteração de layout. Portanto, conforme a regra rigorosa de CADOC, **não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto**. As instruções detalhadas sobre leiautes e formatos de remessa serão divulgadas pelo **BCB** por meio de procedimentos operacionais futuros, conforme previsto no Art. 4º da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=468
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-468
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-468

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 468: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-468.
