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titulo: "Resolução BCB nº 469"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "469"
data_publicacao: 2025-04-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=469"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-469
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-469
atualizado_em: 2026-09-12T19:07:08.020705Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 469, de 30/04/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 469, de 30/04/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 304, de 20/03/2023.

> A Resolução BCB nº 469, de 30 de abril de 2025, altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 304 para permitir que câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação aceitem aporte de garantias no exterior de investidores residentes, estabelecendo o limite máximo de 8% das garantias totais exigidas pelo sistema de liquidação. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU de 6/5/2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/04/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 304](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-304) · 20/03/2023
- [Resolução CMN nº 4.952](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4952) · 30/09/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 469**, de 30 de abril de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 6 de maio de 2025, representa uma alteração significativa no marco regulatório do sistema de compensação e liquidação brasileiro. A norma modifica o **Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304**, de 20 de março de 2023, com o objetivo central de ampliar as possibilidades de aceitação de garantias no exterior por parte das câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, permitindo que investidores residentes no Brasil aportem garantias de origem estrangeira para suportar suas operações no sistema de liquidação. Essa mudança visa aumentar a liquidez e a flexibilidade do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**, diversificando as fontes de garantia disponíveis e reduzindo a concentração de ativos garantidores exclusivamente domésticos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz uma nova modalidade de aporte de garantias (de origem estrangeira) para o sistema de liquidação, exigindo adaptações operacionais e de risco nas câmaras e prestadores de serviços. No entanto, o limite de **8%** das garantias totais exigidas pelo sistema mitiga o risco sistêmico, e a implementação, embora exija atualização de sistemas e processos de gestão de garantias, não demanda uma reestruturação completa da infraestrutura de compensação e liquidação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 469, de 30 de abril de 2025

**Alterações:** Altera o **Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304**, de 20 de março de 2023, publicada no **Diário Oficial da União** de 21 de março de 2023 e retificada no DOU de 28 de março de 2023, especificamente o **Art. 140** do referido regulamento, que passa a vigorar com nova redação (NR).

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de ampliar a diversificação de garantias aceitas pelo sistema de compensação e liquidação brasileiro, permitindo que investidores residentes aportem garantias no exterior. Essa medida busca aumentar a resiliência e a eficiência do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, facilitando o fluxo de capitais e fortalecendo a estabilidade financeira do país em um cenário de crescente integração dos mercados globais. A norma fundamenta-se nos arts. 2º (parágrafo único) e 10 da **Lei nº 10.214**, de 27 de março de 2001, no art. 12 da **Resolução CMN nº 4.952**, de 30 de setembro de 2021, e no art. 4º da **Resolução Conjunta nº 13**, de 3 de dezembro de 2024.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 469](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=469)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 469** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma, ou seja, a partir de **6 de maio de 2025** (data de publicação no **DOU**, Seção 1, p. 130). Não há prazo de transição ou adequação gradual previsto; a norma possui vigência imediata. Isso significa que todas as câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação autorizados pelo **BCB** devem estar em conformidade com a nova redação do Art. 140 a partir dessa data. As instituições devem, portanto, implementar imediatamente os ajustes necessários em seus sistemas, processos internos de gestão de garantias e controles de risco para operar com a nova modalidade de aporte de garantias no exterior, respeitando o limite de 8%.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, que deverão: (1) atualizar seus sistemas de gestão de garantias para receber, avaliar e monitorar ativos garantidores de origem estrangeira; (2) implementar rotinas de cálculo dos deságios aplicáveis conforme o **Art. 139** do regulamento; (3) desenvolver controles automatizados para garantir que o montante total de garantias estrangeiras nunca ultrapasse o limite de **8%** das garantias totais exigidas pelo sistema de liquidação; (4) revisar políticas de risco de crédito e risco de liquidez para incorporar a nova classe de garantias; (5) adaptar processos de conformidade (**Compliance**) e de reporte regulatório ao **BCB** para incluir informações sobre aportes de garantias internacionais; e (6) capacitar equipes operacionais, de risco e jurídicas sobre as novas regras. Haverá custos associados ao desenvolvimento e testes de sistemas, à contratação ou capacitação de pessoal especializado e à revisão de contratos e procedimentos internos.

### Alterações de Layout

A alteração técnica central consiste na substituição da redação do **Art. 140** do Regulamento anexo à **Resolução BCB nº 304**, que passa a permitir que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação aceitem o aporte de garantias no exterior, desde que o montante total, considerados os deságios de que trata o **Art. 139**, não ultrapasse **8% (oito por cento)** das garantias totais exigidas pelo sistema de liquidação. Não há menção explícita a qualquer código de **CADOC** no texto fornecido; portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada na norma. As mudanças operacionais exigem que os sistemas das câmaras e prestadores de liquidação sejam atualizados para: (1) identificar e classificar garantias de origem estrangeira; (2) aplicar os deságios previstos no Art. 139 sobre tais garantias; (3) calcular e monitorar o limite de 8% em tempo real; e (4) registrar e reportar os aportes de garantias internacionais nos sistemas de compensação. A **Exposição de Motivos** (PDF) foi disponibilizada como documento complementar, mas não contém URLs adicionais de alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=469
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-469
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-469

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 469: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-469.
