Resolução BCB nº 47
Resumo: A Resolução BCB n° 47, de 24/11/2020, disciplina o retorno gradual ao trabalho presencial dos servidores do Banco Central do Brasil durante a pandemia d...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 47, de 24 de novembro de 2020, foi editada pelo Banco Central do Brasil para disciplinar a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária por meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020, e regular o retorno gradual das atividades presenciais aos servidores das carreiras da instituição. A norma nasce no contexto da pandemia de Covid-19, quando a necessidade de preservação da saúde pública exigiu a adoção imediata de medidas de distanciamento social em todas as instituições públicas federais, incluindo o BCB. Seu objetivo central é equilibrar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais com a proteção da saúde dos servidores e seus familiares.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma trata exclusivamente de gestão interna de pessoal do Banco Central do Brasil, disciplinando o regime de trabalho remoto e o retorno presencial de seus servidores. Não impõe obrigações diretas a instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito ou demais entidades autorizadas pelo BCB. O impacto sistêmico para o ecossistema financeiro é insignificante, pois a regulamentação não altera requisitos de compliance, capital, liquidez, reportes regulatórios ou operações das entidades supervisionadas. O único impacto indireto possível reside na eventual alteração da capacidade operacional e da velocidade de atendimento do próprio BCB, mas sem efeitos normativos sobre o mercado.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020 — Dispõe sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária por meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020, e disciplina o retorno gradual das atividades presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.
Alterações: Foram realizadas as seguintes alterações na norma original: (1) Resolução BCB nº 60, de 6/1/2021 — alterou a redação do Art. 1º e Art. 2º; (2) Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021 — revogou os Arts. 2º, 7º, 13º, 14º, 15º e 16º, e incluiu o Art. 2º-A com o regime de teletrabalho integral no Programa de Gestão e Desempenho; (3) Resolução BCB nº 226, de 13/4/2022 — alterou as disposições sobre uso de máscaras de proteção facial e aferição compulsória de temperatura.
Motivação: A motivação regulatória está inserida no contexto da pandemia de Covid-19, que exigiu medidas excepcionais de saúde pública em todo o setor público federal. A norma visa garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais do Banco Central do Brasil — incluindo política monetária, estabilidade financeira, supervisão do SFN e operações do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) — ao mesmo tempo em que protege a saúde dos servidores, em conformidade com a Instrução Normativa nº 109, de 29/10/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e com o Voto 329/2020–BCB, de 24/11/2020.
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Resolução BCB n° 47
Adequação
O cronograma de adequação previsto na norma é o seguinte: (1) 1º de dezembro de 2020 — entrada em vigor da Resolução BCB nº 47 (Art. 21); (2) 11 de janeiro de 2021 — início do trabalho remoto obrigatório para os grupos de risco descritos no Art. 2º, conforme alteração da Resolução BCB nº 60; (3) 15 de outubro de 2021 — vigência das alterações promovidas pela Resolução BCB nº 154, que instituiu o regime de teletrabalho integral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho (PDG), revogando o regime de trabalho remoto excepcional anterior e os Anexos I a IV originais; (4) 13 de abril de 2022 — entrada em vigor das alterações da Resolução BCB nº 226, que atualizaram as regras de uso de máscaras e aferição de temperatura. A adequação é de responsabilidade exclusiva das unidades internas do BCB (Depes, Demap, Deseg, Deinf), não exigindo ações de adequação por parte de instituições financeiras do setor.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional exclusivamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando a gestão de pessoal, a operação de sistemas administrativos e a infraestrutura de trabalho. Os principais pontos incluem: (1) necessidade de implementação e manutenção de sistemas de registro como o SIARH (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) para controle de frequência e registro de teletrabalho; (2) gestão de autodeclarações de saúde e condições de risco por meio de formulários específicos (Anexos V, VI e VII); (3) adoção de medidas de distanciamento físico nos ambientes de trabalho, com limite de 50% da capacidade física e distanciamento mínimo de um metro; (4) implementação de aferição compulsória de temperatura e disponibilização de álcool em gel 70%; (5) suspensão de viagens internacionais a serviço; (6) adaptação dos serviços de atendimento ao público com barreiras de proteção e sistema de agendamento; (7) treinamento e comunicação às chefias de unidade sobre os protocolos de saúde e monitoramento de casos. A norma não gera custos ou demandas operacionais para instituições financeiras reguladas.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC (Código de Documento de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico no texto fornecido. A norma não altera tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados, pois trata exclusivamente de gestão de recursos humanos e protocolos sanitários internos. A regulamentação não gera alterações de layout em sistemas de informação, plataformas de reporte ou infraestrutura tecnológica voltada ao mercado financeiro. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto.