Resolução BCB nº 477
Resumo: A Resolução BCB n° 477, de 30 de maio de 2025, altera a Resolução BCB n° 265 para reforçar a gestão de risco de liquidez de instituições Tipo 3 nos Segm...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 477, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2025, altera a Resolução BCB n° 265, de 25 de novembro de 2022, que disciplina a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações aplicáveis a instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4) do Sistema Financeiro Nacional. A norma foi publicada após sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil realizada em 29 de maio de 2025, sob assinatura do Diretor de Regulação, Gilneu Francisco Astolfi Vivan. A alteração tem como base legal os arts. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 9º caput inciso II e 15 da Lei nº 12.865/2013. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2025, conferindo prazo de aproximadamente três meses para adequação pelas instituições afetadas. O objetivo central é fortalecer a resiliência prudencial do sistema financeiro, garantindo que instituições de médio porte mantenham práticas robustas de gestão de liquidez, incluindo a capacidade de transferir recursos de forma eficiente dentro de seus conglomerados prudenciais, tanto em condições normais quanto em situações de estresse.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma introduz requisitos qualitativos adicionais ao gerenciamento de risco de liquidez para instituições Tipo 3 nos segmentos S2, S3 e S4, exigindo revisão de políticas, procedimentos internos e sistemas de monitoramento. A complexidade de implementação é moderada, pois as alterações complementam estrutura já existente na Resolução BCB n° 265, mas demandam ajustes operacionais significativos, especialmente no que tange à identificação de restrições estatutárias e contratuais à transferência de liquidez e à definição de mecanismos de mitigação.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 477, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, Seção 1, p. 182.
Alterações: Altera a Resolução BCB n° 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, especificamente o Art. 40 e a inclusão dos parágrafos § 4º e § 5º.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da estrutura prudencial do Sistema Financeiro Nacional, com foco na melhoria da gestão de risco de liquidez para instituições de médio porte. No cenário macroeconômico atual, a norma busca garantir que instituições Tipo 3 mantenham perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez de seus ativos e exposições fora do balanço patrimonial, diversifiquem adequadamente suas fontes de captação e possuam capacidade de transferência tempestiva de liquidez entre instituições do mesmo conglomerado prudencial, inclusive em situações de estresse financeiro. A definição de jurisdição regulatória no § 5º busca esclarecer o perímetro de atuação da autoridade reguladora e supervisora, promovendo maior clareza e previsibilidade na supervisão.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 477
Adequação
A Resolução BCB n° 477 entra em vigor em 1º de setembro de 2025, data a partir da qual todas as instituições Tipo 3 enquadradas nos Segmentos S2, S3 e S4 deverão estar em conformidade com as alterações introduzidas. O prazo entre a publicação (2 de junho de 2025) e a vigência (1º de setembro de 2025) é de aproximadamente 3 meses. Durante esse período, as instituições devem: (1) revisar e atualizar suas políticas de gerenciamento de risco de liquidez para incluir os novos requisitos do Art. 40, itens c, d e e; (2) estabelecer procedimentos para identificação tempestiva de restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que dificultem transferências de liquidez, conforme o novo § 4º; (3) implementar mecanismos de mitigação para tais restrições; (4) adaptar seus marcos regulatórios internos para contemplar a definição de jurisdição regulatória prevista no § 5º. A adequação deve ser integral até a data de vigência, sem período de transição.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições afetadas. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) Política de Gestão de Risco de Liquidez — necessidade de incorporar requisitos explícitos de manutenção de perfil de captação adequado ao risco de liquidez de ativos e exposições não contabilizadas no balanço patrimonial, além da diversificação de fontes de captação; (2) Gestão de Liquidez Intraconglomerado — as instituições devem estruturar mecanismos para garantir a transferência tempestiva de liquidez entre instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, tanto em situações normais quanto de estresse; (3) Identificação de Restrições Legais e Contratuais — nova obrigação de mapear e documentar restrições estatutárias, contratuais, legais e regulamentares que possam impedir transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas de mitigação; (4) Revisão de Governança e Compliance — atualização de políticas, manuais internos, controles e relatórios para a diretoria; (5) Capacitação de Equipes — treinamento das áreas de risco, compliance, tesouraria e jurídico sobre as novas exigências. Do ponto de vista de custo, espera-se aumento nos gastos com consultoria especializada, revisão de contratos, desenvolvimento de sistemas de monitoramento e produção de documentação regulatória.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há códigos de CADOC explicitamente mencionados no texto da norma. Não há URLs que indiquem alteração de layout ou schema de dados. A norma trata de requisitos qualitativos de política de gestão de riscos e não impõe alterações diretas em sistemas de reporte eletrônico ou estruturas de dados do Bacen. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.