Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (RA) no Brasil, representando um marco regulatório para o Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base na Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 12.865/2013 e na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, e tem por objeto disciplinar a forma como instituições financeiras devem calcular e reportar sua alavancagem, garantindo maior transparência e solidez ao sistema. A norma se aplica a instituições dos Tipos 1 e 3, conforme definidos na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, abrangendo tanto instituições singulares quanto conglomerados prudenciais, em bases consolidadas ou individuais, conforme o caso.

A norma introduz, pela primeira vez, requerimentos mínimos permanentes de RA especificamente para instituições do Tipo 3 classificadas no Segmento 2 (S2), estabelecendo um escalonamento que começa em 2% a partir de 1º de julho de 2026, avança para 2,5% em 2027 e atinge 3% a partir de 1º de janeiro de 2028. Para instituições do Tipo 3 que apuram a RA em base individual ou subconsolidada, o requerimento mínimo segue cronograma próprio, partindo de 0,75% em 2026 até 2,25% em 2028. As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas às condições já estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, mantendo a continuidade regulatória para o segmento que já operava sob requerimentos mínimos.

A norma também implementa um regime detalhado para a exclusão de exposições intrassistêmicas entre cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, por meio do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR). O MCR deve ser mandatório a todas as cooperativas singulares de crédito do sistema, possuir recursos de elevada liquidez (pelo menos 90% elegíveis como HQLA de Nível 1), e estar estruturado para cobrir o maior valor entre 1,5% das maiores exposições intrassistêmicas ou 0,7% do total de depósitos do sistema. A governança do MCR deve ser conduzida por cooperativas centrais ou confederações, conforme o nível do sistema cooperativo, e o acesso aos recursos deve ser prévio ao inadimplemento, garantindo a proteção da solvência e da continuidade operacional das cooperativas singulares.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera fundamentalmente a metodologia de cálculo da Razão de Alavancagem para todas as instituições dos Tipos 1 e 3, introduz novos requerimentos mínimos obrigatórios, estabelece um novo mecanismo de compartilhamento de riscos para cooperativas e revoga múltiplas normas vigentes. A complexidade da implementação envolve recalibração completa de sistemas de cálculo, atualização de dicionários de dados, revisão de processos de governança para o MCR e adaptação de políticas de capital. A norma afeta diretamente todo o ecossistema financeiro nacional, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e cooperativas de crédito.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, Seção 1, p. 182-184.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024 (Art. 6º), passando a definir o porte institucional com base na razão entre o valor da Exposição Total e o PIB do Brasil, conforme apurado nos termos desta Resolução. Ficam revogadas: a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015; o art. 3º da Circular nº 3.849, de 18 de setembro de 2017; o art. 2º da Circular nº 3.921, de 5 de dezembro de 2018; o art. 2º da Circular nº 3.976, de 22 de janeiro de 2020; o art. 2º da Circular nº 4.006, de 22 de abril de 2020; o art. 2º da Resolução BCB nº 17, de 17 de setembro de 2020; a Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023; e o art. 3º da Resolução BCB nº 452, de 21 de janeiro de 2025. As referências à Circular nº 3.748 passam a se referir à presente Resolução.

Motivação: A motivação regulatória da norma fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da estabilidade financeira e da solvência do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, que estabelece o marco regulatório para o requerimento mínimo de capital no Brasil. A introdução de requerimentos mínimos de RA para instituições do Tipo 3 busca capturar adequadamente o risco de alavancagem que não é plenamente coberto pela abordagem baseada em Ativos Ponderados pelo Risco (RWA). A implementação do MCR para cooperativas visa mitigar riscos sistêmicos intra-sistema cooperativo, garantindo que o compartilhamento de riscos entre cooperativas ocorra de forma ordenada, líquida e com governança adequada, em conformidade com a Lei Complementar nº 130/2009 e a Resolução CMN nº 5.051/2022.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 478

Adequação

O cronograma de adequação é definido pela Resolução BCB nº 478 da seguinte forma: (1) Entrada em vigor: 1º de julho de 2026 (Art. 23), data a partir da qual todas as instituições dos Tipos 1 e 3 devem iniciar a apuração da RA conforme a nova metodologia; (2) Escalonamento do requerimento mínimo para instituições Tipo 3 em base consolidada ou individual (Art. 4º, § 2º): 2% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; 2,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; 3% a partir de 1º de janeiro de 2028; (3) Escalonamento do requerimento mínimo para instituições Tipo 3 em base individual ou subconsolidada (Art. 5º, § 2º): 0,75% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; 1,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; 2,25% a partir de 1º de janeiro de 2028; (4) Instituições do Tipo 1: permanecem sujeitas às condições da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, sem alteração de cronograma; (5) Prazo de 90 dias (Art. 3º, § 5º): caso o Banco Central cancele a faculdade de apuração em base consolidada para subconglomerado, a instituição deve iniciar a apuração em base individual no prazo de até noventa dias; (6) Atualização de parecer jurídico (Art. 3º, § 6º): frequência mínima anual, além de atualizações quando ocorrerem fatos que dificultem a transferência tempestiva de recursos e quando exigido pelo BCB; (7) Plano de recomposição do MCR (Art. 18, § 1º): deve ser elaborado em prazo adequado caso o uso dos recursos do MCR leve ao descumprimento dos requisitos de liquidez; (8) Revogações: todas as normas revogadas perdem a vigência na data de entrada em vigor desta Resolução, devendo as instituições descontinuar imediatamente o uso das referências à Circular nº 3.748 e demais normas revogadas.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e multifacetado para todas as instituições reguladas. Em termos de custo e trabalho, as instituições deverão: (1) recalibrar ou substituir completamente os sistemas de cálculo de Razão de Alavancagem, incorporando as novas fórmulas e metodologias de apuração da Exposição Total detalhadas nos Arts. 6º a 16º, incluindo a modelagem de derivativos (Abordagem CEM), operações compromissadas e exposições fora do balanço; (2) implementar novos dicionários de dados e tags XML para captura e reporte dos componentes da Exposição Total, incluindo deduções específicas do Ativo (elementos do Capital Principal e Complementar, revendas, títulos vinculados, cotas de fundos/FIDC, etc.); (3) desenvolver ou adaptar módulos de gestão do MCR para cooperativas de crédito, incluindo sistemas de estratificação de risco, controle de aportes, monitoramento de liquidez dos recursos e geração de relatórios para o BCB; (4) atualizar os Planos de Recuperação e Saída Organizada (PRSO) e os pareceres jurídicos que sustentam a exequibilidade de transferência tempestiva de recursos, com atualização anual obrigatória; (5) revisar processos de governança corporativa, incluindo a comunicação tempestiva ao BCB de recomendações de redução de risco e relatórios detalhados em caso de acesso não prévio aos recursos do MCR; (6) adaptar processos contábeis e de marcação a mercado para garantir consistência e rastreabilidade das medições da Exposição Total; (7) realizar treinamento intensivo para equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação sobre a nova regulamentação; (8) para instituições que utilizam a faculdade de apuração consolidada para subconglomerado, manter controles rigorosos que comprovem a exequibilidade da transferência de recursos e o cumprimento dos requisitos do Arts. 3º, § 3º. A norma também exige revisão de contratos e procedimentos operacionais relacionados a operações compromissadas, empréstimos de títulos e valores mobiliários e derivativos, além de adequação dos processos de compensação e liquidação para atendimento às novas regras de dedução e MNA.

Alterações de Layout

A norma traz alterações técnicas significativas para sistemas de cálculo e reporte. As principais mudanças incluem: (1) Nova fórmula de cálculo da RA (Art. 6º) com componentes: Capital Principal, Nível I e Exposição Total, onde a Exposição Total é a soma de quatro componentes: (a) exposições no balanço patrimonial, (b) exposições a derivativos, (c) exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, e (d) exposições não registradas no balanço patrimonial; (2) Seção II (Art. 8º): novas regras de dedução do Ativo para cálculo da Exposição Total, incluindo deduções de elementos do Capital Principal e Capital Complementar, operações com derivativos, revendas a liquidar, títulos vinculados a operações compromissadas, direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários, cotas de fundos (incluindo FIDC), pagamentos por cheques e boletos, e operações ativas vinculadas formalizadas até 30 de junho de 2025 conforme a Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; (3) Seção III (Arts. 9º a 11º): nova metodologia para exposições a derivativos com fórmula Exposição = 1,4 x (RC + GPF) + DT, utilizando a Abordagem CEM prevista no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, e regras para acordo bilateral de compensação (MNA) conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016; (4) Seção IV (Arts. 12º a 15º): nova metodologia para operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, com fórmula Exposição = max(0, E – C); (5) Seção V (Art. 16º): exposições não registradas no balanço devem seguir as mesmas regras da apuração de RWA da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022; (6) Art. 21: alteração do Art. 6º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, para definição de porte baseada na Exposição Total/PIB; (7) Arts. 17º a 20º: novo Capítulo V inteiramente dedicado ao Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR), com requisitos de liquidez (90% HQLA Nível 1 conforme Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015), governança, acesso a recursos e planos de recomposição. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há menção a códigos numéricos de CADOC de 4 dígitos no texto fornecido; todos os documentos regulatórios mencionados são identificados por tipo (Resolução, Circular) e número completo com data.