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titulo: "Resolução BCB nº 478"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "478"
data_publicacao: 2025-05-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=478"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478
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atualizado_em: 2026-09-12T19:18:32.628527Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 478, de 30/05/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 478, de 30/05/2025, estabelece o escopo e a metodologia completa de apuração da Razão de Alavancagem (RA) no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução BCB nº 593, de 30/09/2026. Revogou a Resolução BCB nº 330, de 27/06/2023. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução BCB nº 436, de 28/11/2024, e a Resolução BCB nº 452, de 21/01/2025.

> A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, estabelece o escopo e a metodologia completa de apuração da Razão de Alavancagem (RA) no Sistema Financeiro Nacional. A norma introduz requerimento mínimo de RA para instituições do Tipo 3 classificadas no Segmento 2 (S2), com escalonamento progressivo entre 2026 e 2028. Além disso, implementa condições específicas para a exclusão de exposições intrassistêmicas entre cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo, por meio do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR). A norma revoga diversas circulares e entra em vigor em 1º de julho de 2026.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/05/2025, alterada por 2 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 30/05/2025 · Publicação
- 01/07/2026 · Alterada por · [Resolução BCB nº 555](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-555)
- 30/10/2026 · Alterada por · [Resolução BCB nº 593](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-593)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 593](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-593) · Alterou esta norma · 30/09/2026
- [Resolução BCB nº 555](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-555) · Alterou esta norma · 24/03/2026
- [Resolução BCB nº 580](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-580) · 01/07/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 749](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-749) · 19/06/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 750](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-750) · 19/06/2026
- [Resolução BCB nº 573](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-573) · 10/06/2026
- [Resolução CMN nº 5.223](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5223) · 30/05/2025
- [Resolução BCB nº 452](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-452) · 21/01/2025
- [Resolução BCB nº 436](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-436) · 28/11/2024
- [Resolução BCB nº 352](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-352) · 23/11/2023
- [Resolução CMN nº 5.105](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5105) · 28/09/2023
- [Resolução BCB nº 330](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-330) · 27/06/2023
- [Resolução CMN nº 5.051](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5051) · 25/11/2022
- [Resolução BCB nº 265](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-265) · 25/11/2022
- [Resolução BCB nº 229](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-229) · 12/05/2022
- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · 24/03/2022
- [Resolução BCB nº 199](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-199) · 11/03/2022
- [Resolução BCB nº 168](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-168) · 01/12/2021
- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021
- [Resolução CMN nº 4.957](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4957) · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.958](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4958) · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950) · 30/09/2021
- [Resolução BCB nº 17](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-17) · 17/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013
- [Resolução CMN nº 3.809](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3809) · 28/10/2009
- [Resolução CMN nº 2.921](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2921) · 17/01/2002

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 478**, de 30 de maio de 2025, publicada no **DOU** de 2 de junho de 2025, dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da **Razão de Alavancagem (RA)** no Brasil, representando um marco regulatório para o **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil** com base na **Lei nº 4.595/1964**, na **Lei nº 12.865/2013** e na **Resolução CMN nº 5.223**, de 30 de maio de 2025, e tem por objeto disciplinar a forma como instituições financeiras devem calcular e reportar sua alavancagem, garantindo maior transparência e solidez ao sistema. A norma se aplica a instituições dos **Tipos 1 e 3**, conforme definidos na **Resolução BCB nº 436**, de 28 de novembro de 2024, abrangendo tanto instituições singulares quanto conglomerados prudenciais, em bases consolidadas ou individuais, conforme o caso.

A norma introduz, pela primeira vez, **requerimentos mínimos permanentes de RA** especificamente para instituições do **Tipo 3** classificadas no **Segmento 2 (S2)**, estabelecendo um escalonamento que começa em **2%** a partir de **1º de julho de 2026**, avança para **2,5%** em **2027** e atinge **3%** a partir de **1º de janeiro de 2028**. Para instituições do Tipo 3 que apuram a RA em base individual ou subconsolidada, o requerimento mínimo segue cronograma próprio, partindo de **0,75%** em 2026 até **2,25%** em 2028. As instituições do **Tipo 1** permanecem sujeitas às condições já estabelecidas pela **Resolução CMN nº 5.223**, de 30 de maio de 2025, mantendo a continuidade regulatória para o segmento que já operava sob requerimentos mínimos.

A norma também implementa um regime detalhado para a **exclusão de exposições intrassistêmicas** entre cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, por meio do **Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)**. O MCR deve ser mandatório a todas as cooperativas singulares de crédito do sistema, possuir recursos de elevada liquidez (pelo menos **90%** elegíveis como **HQLA de Nível 1**), e estar estruturado para cobrir o maior valor entre **1,5%** das maiores exposições intrassistêmicas ou **0,7%** do total de depósitos do sistema. A governança do MCR deve ser conduzida por cooperativas centrais ou confederações, conforme o nível do sistema cooperativo, e o acesso aos recursos deve ser prévio ao inadimplemento, garantindo a proteção da **solvência** e da **continuidade operacional** das cooperativas singulares.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera fundamentalmente a metodologia de cálculo da **Razão de Alavancagem** para todas as instituições dos Tipos 1 e 3, introduz novos requerimentos mínimos obrigatórios, estabelece um novo mecanismo de compartilhamento de riscos para cooperativas e revoga múltiplas normas vigentes. A complexidade da implementação envolve recalibração completa de sistemas de cálculo, atualização de dicionários de dados, revisão de processos de governança para o MCR e adaptação de políticas de capital. A norma afeta diretamente **todo o ecossistema financeiro nacional**, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e cooperativas de crédito.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, Seção 1, p. 182-184.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 436**, de 28 de novembro de 2024 (Art. 6º), passando a definir o porte institucional com base na razão entre o valor da **Exposição Total** e o **PIB do Brasil**, conforme apurado nos termos desta Resolução. Ficam revogadas: a **Circular nº 3.748**, de 27 de fevereiro de 2015; o art. 3º da **Circular nº 3.849**, de 18 de setembro de 2017; o art. 2º da **Circular nº 3.921**, de 5 de dezembro de 2018; o art. 2º da **Circular nº 3.976**, de 22 de janeiro de 2020; o art. 2º da **Circular nº 4.006**, de 22 de abril de 2020; o art. 2º da **Resolução BCB nº 17**, de 17 de setembro de 2020; a **Resolução BCB nº 330**, de 27 de junho de 2023; e o art. 3º da **Resolução BCB nº 452**, de 21 de janeiro de 2025. As referências à Circular nº 3.748 passam a se referir à presente Resolução.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da **estabilidade financeira** e da **solvência** do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes da **Resolução CMN nº 5.223**, de 30 de maio de 2025, que estabelece o marco regulatório para o **requerimento mínimo de capital** no Brasil. A introdução de requerimentos mínimos de RA para instituições do Tipo 3 busca capturar adequadamente o risco de alavancagem que não é plenamente coberto pela abordagem baseada em **Ativos Ponderados pelo Risco (RWA)**. A implementação do MCR para cooperativas visa mitigar riscos sistêmicos intra-sistema cooperativo, garantindo que o compartilhamento de riscos entre cooperativas ocorra de forma ordenada, líquida e com governança adequada, em conformidade com a **Lei Complementar nº 130/2009** e a **Resolução CMN nº 5.051/2022**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 478](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=478)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido pela **Resolução BCB nº 478** da seguinte forma: (1) **Entrada em vigor**: 1º de julho de 2026 (Art. 23), data a partir da qual todas as instituições dos Tipos 1 e 3 devem iniciar a apuração da RA conforme a nova metodologia; (2) **Escalonamento do requerimento mínimo para instituições Tipo 3 em base consolidada ou individual (Art. 4º, § 2º)**: **2%** de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; **2,5%** de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; **3%** a partir de 1º de janeiro de 2028; (3) **Escalonamento do requerimento mínimo para instituições Tipo 3 em base individual ou subconsolidada (Art. 5º, § 2º)**: **0,75%** de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; **1,5%** de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; **2,25%** a partir de 1º de janeiro de 2028; (4) **Instituições do Tipo 1**: permanecem sujeitas às condições da **Resolução CMN nº 5.223**, de 30 de maio de 2025, sem alteração de cronograma; (5) **Prazo de 90 dias** (Art. 3º, § 5º): caso o Banco Central cancele a faculdade de apuração em base consolidada para subconglomerado, a instituição deve iniciar a apuração em base individual no prazo de até noventa dias; (6) **Atualização de parecer jurídico** (Art. 3º, § 6º): frequência mínima anual, além de atualizações quando ocorrerem fatos que dificultem a transferência tempestiva de recursos e quando exigido pelo BCB; (7) **Plano de recomposição do MCR** (Art. 18, § 1º): deve ser elaborado em prazo adequado caso o uso dos recursos do MCR leve ao descumprimento dos requisitos de liquidez; (8) **Revogações**: todas as normas revogadas perdem a vigência na data de entrada em vigor desta Resolução, devendo as instituições descontinuar imediatamente o uso das referências à **Circular nº 3.748** e demais normas revogadas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo e multifacetado para todas as instituições reguladas. Em termos de **custo e trabalho**, as instituições deverão: (1) recalibrar ou substituir completamente os sistemas de cálculo de Razão de Alavancagem, incorporando as novas fórmulas e metodologias de apuração da **Exposição Total** detalhadas nos Arts. 6º a 16º, incluindo a modelagem de derivativos (Abordagem CEM), operações compromissadas e exposições fora do balanço; (2) implementar novos **dicionários de dados** e **tags XML** para captura e reporte dos componentes da Exposição Total, incluindo deduções específicas do Ativo (elementos do Capital Principal e Complementar, revendas, títulos vinculados, cotas de fundos/FIDC, etc.); (3) desenvolver ou adaptar módulos de **gestão do MCR** para cooperativas de crédito, incluindo sistemas de estratificação de risco, controle de aportes, monitoramento de liquidez dos recursos e geração de relatórios para o BCB; (4) atualizar os **Planos de Recuperação e Saída Organizada (PRSO)** e os pareceres jurídicos que sustentam a exequibilidade de transferência tempestiva de recursos, com atualização anual obrigatória; (5) revisar processos de **governança corporativa**, incluindo a comunicação tempestiva ao BCB de recomendações de redução de risco e relatórios detalhados em caso de acesso não prévio aos recursos do MCR; (6) adaptar processos contábeis e de **marcação a mercado** para garantir consistência e rastreabilidade das medições da Exposição Total; (7) realizar treinamento intensivo para equipes de **Compliance**, **Risco** e **Tecnologia da Informação** sobre a nova regulamentação; (8) para instituições que utilizam a faculdade de apuração consolidada para subconglomerado, manter controles rigorosos que comprovem a exequibilidade da transferência de recursos e o cumprimento dos requisitos do Arts. 3º, § 3º. A norma também exige revisão de contratos e procedimentos operacionais relacionados a operações compromissadas, empréstimos de títulos e valores mobiliários e derivativos, além de adequação dos processos de **compensação e liquidação** para atendimento às novas regras de dedução e MNA.

### Alterações de Layout

A norma traz alterações técnicas significativas para sistemas de cálculo e reporte. As principais mudanças incluem: (1) **Nova fórmula de cálculo da RA** (Art. 6º) com componentes: **Capital Principal**, **Nível I** e **Exposição Total**, onde a Exposição Total é a soma de quatro componentes: (a) exposições no balanço patrimonial, (b) exposições a derivativos, (c) exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, e (d) exposições não registradas no balanço patrimonial; (2) **Seção II** (Art. 8º): novas regras de dedução do Ativo para cálculo da Exposição Total, incluindo deduções de elementos do Capital Principal e Capital Complementar, operações com derivativos, revendas a liquidar, títulos vinculados a operações compromissadas, direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários, cotas de fundos (incluindo **FIDC**), pagamentos por cheques e boletos, e operações ativas vinculadas formalizadas até 30 de junho de 2025 conforme a **Resolução nº 2.921**, de 17 de janeiro de 2002; (3) **Seção III** (Arts. 9º a 11º): nova metodologia para exposições a derivativos com fórmula **Exposição = 1,4 x (RC + GPF) + DT**, utilizando a **Abordagem CEM** prevista no Anexo II da **Resolução BCB nº 229**, de 12 de maio de 2022, e regras para acordo bilateral de compensação (MNA) conforme a **Circular nº 3.809**, de 25 de agosto de 2016; (4) **Seção IV** (Arts. 12º a 15º): nova metodologia para operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, com fórmula **Exposição = max(0, E – C)**; (5) **Seção V** (Art. 16º): exposições não registradas no balanço devem seguir as mesmas regras da apuração de RWA da **Resolução BCB nº 229**, de 12 de maio de 2022; (6) **Art. 21**: alteração do Art. 6º da **Resolução BCB nº 436**, de 28 de novembro de 2024, para definição de porte baseada na Exposição Total/PIB; (7) **Arts. 17º a 20º**: novo Capítulo V inteiramente dedicado ao **Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)**, com requisitos de liquidez (90% HQLA Nível 1 conforme **Circular nº 3.749**, de 5 de março de 2015), governança, acesso a recursos e planos de recomposição. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido. Não há menção a códigos numéricos de CADOC de 4 dígitos no texto fornecido; todos os documentos regulatórios mencionados são identificados por tipo (Resolução, Circular) e número completo com data.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=478
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-478

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 478: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478.
