Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 48, publicada em 10 de dezembro de 2020 e veiculada no DOU de 14/12/2020, representa uma atualização regulatória significativa no tratamento do risco de variação das taxas de juros na carteira bancária (IRRBB) no Sistema Financeiro Nacional. A norma altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, que disciplina as metodologias e procedimentos para avaliação da suficiência do Patrimônio de Referência (PR) destinado à cobertura do IRRBB, além de revogar expressamente a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007, simplificando o arcabouço normativo vigente. A alteração foi fundamentada nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e leva em conta as disposições das Resoluções nº 4.193/2013, nº 4.553/2017 e nº 4.557/2017, refletindo a evolução da supervisão prudencial brasileira alinhada aos padrões internacionais do Basileia.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera fundamentos metodológicos da mensuração do IRRBB para todas as categorias de instituições autorizadas pelo BCB, com destaque para o Segmento 4 (S4), que passa a ter regras específicas de mensuração e prazos graduais de adequação. A introdução do fator "S" como mecanismo de escalonamento para o cálculo do PR mínimo em instituições S4, a eliminação de medidas de opcionalidades automáticas para o S4, e as alterações nos cálculos de fluxos de reapreçamento de operações de crédito e depósitos exigem revisações significativas nos modelos internos, sistemas de risco e processos de governança das instituições afetadas.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 48, de 10 de dezembro de 2020

Alterações: A norma altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do IRRBB, a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB. Revoga expressamente a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, na Resolução nº 4.193/2013, na Resolução nº 4.553/2017 e na Resolução nº 4.557/2017.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco prudencial brasileiro para o gerenciamento do risco de variação das taxas de juros na carteira bancária, alinhando-se às melhores práticas internacionais de supervisão de risco de mercado. A norma busca adequar as exigências de Patrimônio de Referência às condições de mercado vigentes, simplificar o arcabouço normativo por meio da revogação da Circular nº 3.365/2007, e estabelecer um tratamento proporcional e gradual para instituições de menor porte (Segmento 4), reduzindo a complexidade operacional sem comprometer a solidez financeira do sistema.

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Resolução BCB n° 48

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 48 é o seguinte: (1) 1º de fevereiro de 2021: entrada em vigor dos Arts. 1º e 2º, que alteram a Circular nº 3.876/2018 e atualizam sua ementa, aplicando-se a todas as instituições dos Segmentos S1, S2, S3 e S4; (2) 1º de janeiro de 2022: entrada em vigor do Art. 3º, que revoga a Circular nº 3.365/2007, e início da observância das disposições para instituições do Segmento 4 (S4) conforme o Art. 48-B, inciso I; (3) 30 de junho de 2022: término do período em que o fator "S" para o cálculo do PR do S4 permanece em 60%; (4) 1º de julho a 31 de dezembro de 2022: período de transição em que o fator "S" sobe para 80%; (5) 1º de janeiro de 2023: entrada em vigor plena do fator "S" em 100% para instituições do S4, quando o PR mínimo deve corresponder integralmente à aplicação do fator sobre o valor calculado pela abordagem padronizada para ΔNII. As instituições do S4 ficam dispensadas do cumprimento dos Arts. 30 (incisos II e VIII), 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 (incisos I, II, IV, VII) e parágrafo único durante o período de adequação.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, especialmente para instituições do Segmento 4 (S4), que deverão implementar novos modelos de mensuração baseados exclusivamente na abordagem padronizada para ΔNII, revisar sistemas de cálculo de fluxos de reapreçamento de operações de crédito e depósitos a prazo, e eliminar parâmetros relativos a opcionalidades automáticas, risco de pré-pagamento e risco de resgate antecipado de depósitos sem vencimento contratual definido. Equipes de risco, tecnologia da informação e compliance deverão atualizar dicionários de dados, rotinas de cálculo e processos de remessa de informações ao Banco Central do Brasil. A necessidade de manter critérios consistentes e passíveis de verificação na apuração dos valores, conforme o parágrafo único do Art. 5º-A, exigirá documentação robusta e auditorias internas aprimoradas. Para os Segmentos S1, S2 e S3, as alterações nos Arts. 6º, 7º, 9º, 11, 12, 21 e 22 demandam ajustes nos modelos internos de ΔEVE e ΔNII, incluindo a consideração da prática contábil da instituição na modelagem de instrumentos sujeitos ao IRRBB e a atualização das fórmulas de fluxos de reapreçamento.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. A norma altera diretamente a Circular nº 3.876/2018 e revoga a Circular nº 3.365/2007. As alterações técnicas de conteúdo incluem: (1) novos artigos Art. 5º-A e Art. 6º-A estabelecendo regras específicas para instituições do Segmento 4 (S4), com utilização exclusiva da abordagem padronizada para ΔNII; (2) modificações no Art. 11, § 4º, com nova fórmula envolvendo 1.260 observações diárias e percentis 1º e 99º para cálculo de razões entre taxas de cupom e taxas prefixadas; (3) alterações no Art. 12 referentes aos grupos de fatores de risco para mensuração padronizada; (4) exclusão de opcionalidades automáticas e risco de resgate antecipado para o S4 nos termos dos Arts. 13, §8º, 20-B, 21, §6º e 22, §9º; (5) novo Art. 43, §3º dispensando o encaminhamento de medidas de ΔEVE para o S4; (6) novo Art. 48-B dispondo sobre dispensas e prazo de observância para o S4. Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto.