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titulo: "Resolução BCB nº 48"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "48"
data_publicacao: 2020-12-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=48"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-48
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-48
atualizado_em: 2026-09-13T05:09:58.279667Z
temas: [Riscos]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 48, de 10/12/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 48, de 10/12/2020, altera a Circular nº 3.876/2018 para atualizar as regras de mensuração do IRRBB (Risco de Variação das Taxas de Juros na Carteira Bancária). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Circular nº 3.365, de 14/09/2007.

> A Resolução BCB n° 48 de 10/12/2020 altera a Circular nº 3.876/2018 para atualizar as regras de mensuração do IRRBB (Risco de Variação das Taxas de Juros na Carteira Bancária), introduzindo tratamento diferenciado para instituições do Segmento 4 (S4) e revogando a Circular nº 3.365/2007. A norma estabelece um cronograma gradual de adequação para o Segmento 4, com fatores de escalonamento (fator "S") que aumentam de 60% até 100% ao longo de 2022-2023.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/12/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 209](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-209) · 17/12/2021
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Resolução CMN nº 4.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4193) · 01/03/2013
- [Circular nº 3.365](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3365) · 14/09/2007

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 48**, publicada em **10 de dezembro de 2020** e veiculada no **DOU de 14/12/2020**, representa uma atualização regulatória significativa no tratamento do **risco de variação das taxas de juros na carteira bancária (IRRBB)** no Sistema Financeiro Nacional. A norma altera a **Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018**, que disciplina as metodologias e procedimentos para avaliação da suficiência do **Patrimônio de Referência (PR)** destinado à cobertura do IRRBB, além de revogar expressamente a **Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007**, simplificando o arcabouço normativo vigente. A alteração foi fundamentada nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, e leva em conta as disposições das **Resoluções nº 4.193/2013**, **nº 4.553/2017** e **nº 4.557/2017**, refletindo a evolução da supervisão prudencial brasileira alinhada aos padrões internacionais do **Basileia**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera fundamentos metodológicos da mensuração do **IRRBB** para todas as categorias de instituições autorizadas pelo **BCB**, com destaque para o **Segmento 4 (S4)**, que passa a ter regras específicas de mensuração e prazos graduais de adequação. A introdução do **fator "S"** como mecanismo de escalonamento para o cálculo do **PR** mínimo em instituições S4, a eliminação de medidas de **opcionalidades automáticas** para o S4, e as alterações nos cálculos de **fluxos de reapreçamento** de operações de crédito e depósitos exigem revisações significativas nos modelos internos, sistemas de risco e processos de governança das instituições afetadas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 48, de 10 de dezembro de 2020

**Alterações:** A norma altera a **Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018**, que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de **Patrimônio de Referência (PR)** mantido para a cobertura do **IRRBB**, a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao **Banco Central do Brasil** de informações relativas ao IRRBB. Revoga expressamente a **Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007**. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, na **Resolução nº 4.193/2013**, na **Resolução nº 4.553/2017** e na **Resolução nº 4.557/2017**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco prudencial brasileiro para o gerenciamento do risco de variação das taxas de juros na carteira bancária, alinhando-se às melhores práticas internacionais de supervisão de risco de mercado. A norma busca adequar as exigências de **Patrimônio de Referência** às condições de mercado vigentes, simplificar o arcabouço normativo por meio da revogação da **Circular nº 3.365/2007**, e estabelecer um tratamento proporcional e gradual para instituições de menor porte (**Segmento 4**), reduzindo a complexidade operacional sem comprometer a solidez financeira do sistema.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 48](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=48)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução BCB n° 48** é o seguinte: (1) **1º de fevereiro de 2021**: entrada em vigor dos **Arts. 1º e 2º**, que alteram a **Circular nº 3.876/2018** e atualizam sua ementa, aplicando-se a todas as instituições dos **Segmentos S1, S2, S3 e S4**; (2) **1º de janeiro de 2022**: entrada em vigor do **Art. 3º**, que revoga a **Circular nº 3.365/2007**, e início da observância das disposições para instituições do **Segmento 4 (S4)** conforme o **Art. 48-B, inciso I**; (3) **30 de junho de 2022**: término do período em que o **fator "S"** para o cálculo do **PR** do S4 permanece em **60%**; (4) **1º de julho a 31 de dezembro de 2022**: período de transição em que o **fator "S"** sobe para **80%**; (5) **1º de janeiro de 2023**: entrada em vigor plena do **fator "S" em 100%** para instituições do S4, quando o **PR** mínimo deve corresponder integralmente à aplicação do fator sobre o valor calculado pela abordagem padronizada para **ΔNII**. As instituições do S4 ficam dispensadas do cumprimento dos **Arts. 30 (incisos II e VIII), 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 (incisos I, II, IV, VII) e parágrafo único** durante o período de adequação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, especialmente para instituições do **Segmento 4 (S4)**, que deverão implementar novos modelos de mensuração baseados exclusivamente na **abordagem padronizada para ΔNII**, revisar sistemas de cálculo de **fluxos de reapreçamento** de operações de crédito e depósitos a prazo, e eliminar parâmetros relativos a **opcionalidades automáticas**, **risco de pré-pagamento** e **risco de resgate antecipado** de depósitos sem vencimento contratual definido. Equipes de **risco**, **tecnologia da informação** e **compliance** deverão atualizar dicionários de dados, rotinas de cálculo e processos de remessa de informações ao **Banco Central do Brasil**. A necessidade de manter **critérios consistentes e passíveis de verificação** na apuração dos valores, conforme o **parágrafo único do Art. 5º-A**, exigirá documentação robusta e auditorias internas aprimoradas. Para os **Segmentos S1, S2 e S3**, as alterações nos **Arts. 6º, 7º, 9º, 11, 12, 21 e 22** demandam ajustes nos modelos internos de **ΔEVE** e **ΔNII**, incluindo a consideração da **prática contábil** da instituição na modelagem de instrumentos sujeitos ao IRRBB e a atualização das fórmulas de fluxos de reapreçamento.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. A norma altera diretamente a **Circular nº 3.876/2018** e revoga a **Circular nº 3.365/2007**. As alterações técnicas de conteúdo incluem: (1) novos artigos **Art. 5º-A** e **Art. 6º-A** estabelecendo regras específicas para instituições do **Segmento 4 (S4)**, com utilização exclusiva da **abordagem padronizada para ΔNII**; (2) modificações no **Art. 11**, § 4º, com nova fórmula envolvendo **1.260 observações diárias** e percentis **1º e 99º** para cálculo de razões entre taxas de cupom e taxas prefixadas; (3) alterações no **Art. 12** referentes aos **grupos de fatores de risco** para mensuração padronizada; (4) exclusão de **opcionalidades automáticas** e **risco de resgate antecipado** para o S4 nos termos dos **Arts. 13, §8º**, **20-B**, **21, §6º** e **22, §9º**; (5) novo **Art. 43, §3º** dispensando o encaminhamento de medidas de **ΔEVE** para o S4; (6) novo **Art. 48-B** dispondo sobre dispensas e prazo de observância para o S4. Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=48
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-48
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-48

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 48: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-48.
