Resolução BCB nº 480
Resumo: A Resolução BCB n° 480, de 4 de junho de 2025, estabelece procedimentos padronizados para a celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres e...
Sumário Executivo
No que tange ao âmbito de aplicação, a norma estabelece que as disposições não se aplicam a contratos administrativos de aquisição ou alienação onerosa de bens, obras ou serviços, nem a representantes designados para acompanhamento de tais contratos, delimitando claramente seu escopo para os instrumentos de cooperação e parceria. A Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019, é expressamente revogada pela Resolução BCB n° 480, consolidando as regras anteriores em um único diploma normativo mais abrangente e atualizado. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação, conferindo imediaticidade às novas regras de governança institucional do Banco Central do Brasil.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma regula predominantemente os processos internos de governança do próprio Banco Central do Brasil, disciplinando como a instituição celebra e gerencia convênios, acordos e instrumentos congêneres. Embora estabeleça um framework que pode afetar a forma como o BCB se relaciona com entidades externas, incluindo instituições financeiras em contextos de cooperação técnica ou pesquisa, ela não impõe obrigações diretas, requisitos de compliance ou alterações operacionais significativas às instituições financeiras supervisionadas. O impacto é restrito a eventuais relacionamentos institucionais específicos com o BCB, não alterando regras prudenciais, de mercado ou de supervisão.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 480, de 4 de junho de 2025
Alterações: A Resolução BCB n° 480 revoga expressamente a Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019, que tratava de matéria correlata. Não há menção a outras normas revogadas no texto.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar, consolidar e padronizar os procedimentos internos do Banco Central do Brasil relativos à celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres, bem como à designação formal de representantes institucionais e ao registro dessas informações. A norma busca aprimorar a governança, a transparência e a rastreabilidade dos relacionamentos institucionais do BCB, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), à Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e à Lei nº 10.973/2004 (Incentivo à Capacitação Tecnológica e à Produtividade), além de refletir as diretrizes do Voto 148/2025-GRC aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles.
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Resolução BCB n° 480
Adequação
A Resolução BCB n° 480 entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 29, o que confere imediaticidade às novas regras. O prazo de adequação é, portanto, imediato para os componentes internos do Banco Central do Brasil. Os principais marcos temporais incluem: (1) Data de publicação – início da vigência e obrigatoriedade de todos os procedimentos previstos; (2) Revogação da Portaria nº 103.367/2019 – efetivada na mesma data de publicação da Resolução; (3) Prazo de 30 dias – estabelecido no Art. 27 para que titulares e editores dos componentes responsáveis atendam solicitações relativas ao Sistema CAR oriundas da Segov (Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico) ou geradas automaticamente pelo sistema. Para as instituições externas, não há prazos de adequação específicos, uma vez que a norma não impõe obrigações diretas a terceiros.
Impacto Operacional
Para o próprio Banco Central do Brasil, a norma gera impacto operacional significativo ao exigir a implementação e a manutenção de processos estruturados em múltiplas frentes: (1) Cadastro e manutenção no Sistema CAR – cada componente organizacional deve indicar um editor titular e suplente à Segov, responsável pelos registros e atualizações de colegiados, acordos, convênios e representantes; (2) Gestão documental no e-BC – todos os instrumentos devem ter autos digitais de processo eletrônico cadastrados, incluindo traduções juramentadas quando aplicável; (3) Consulta prévia ao Sistema CAR – antes de celebrar qualquer ajuste, deve-se verificar a existência de instrumentos vigentes com a parte signatária; (4) Submissão à PGBC – todas as minutas devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Banco Central antes da assinatura; (5) Publicação oficial – os instrumentos devem ser publicados no meio oficial de publicidade da administração pública e no sítio eletrônico do BCB. Para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, o impacto é mínimo, restringindo-se a eventuais relacionamentos institucionais formais com o Banco Central, como acordos de cooperação técnica ou participação em colegiados externos, onde a formalidade e os prazos de resposta (até 30 dias para solicitações do Sistema CAR) passarão a ser mais rigorosos e previsíveis.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma menciona a necessidade de atualização do Sistema CAR (Sistema de Cadastro de Colegiados, Acordos e Representantes) e do Sistema Processos Eletrônicos – e-BC, bem como a consulta ao Manual do Usuário do Sistema CAR, disponibilizado na intranet do Banco Central do Brasil, e ao Manual de Serviço do Patrimônio – MPA. As alterações técnicas referem-se a registros em sistemas internos do BCB (Sistema CAR e e-BC), incluindo cadastramento de colegiados, acordos, convênios, representantes e editores, além da inclusão de documentos digitalizados nos autos digitais de processo eletrônico. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão externos ao ecossistema interno do BCB.