Resolução BCB nº 484
Resumo: A Resolução BCB nº 484, de 26 de junho de 2025, altera a Resolução BCB nº 265 para aprimorar a estrutura de gerenciamento de riscos e de capital de inst...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 484, de 26 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2025, na Seção 1, página 276, altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que disciplina a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações aplicáveis a instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4) do Sistema Financeiro Nacional. A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 11 de junho de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. O objetivo central é fortalecer a governança prudencial dessas instituições, garantindo que os mecanismos de avaliação de riscos e de capital estejam alinhados às melhores práticas regulatórias internacionais.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera dispositivos específicos da Resolução BCB nº 265 relativos a testes de estresse, afetando diretamente as instituições Tipo 3 dos segmentos S2, S3 e S4. A exigência de envio de resultados de testes de estresse em formato definido pelo BCB demanda adaptações nos processos de coleta, consolidação e reporte de dados prudenciais. Embora o escopo seja restrito a um subconjunto de instituições, a relevância dos testes de estresse para a gestão de riscos e a solvência torna a adequação significativa.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 484, de 26 de junho de 2025
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, especificamente o Art. 17, nos seus §§ 1º e 2º, que tratam dos testes de estresse e do envio de resultados ao Banco Central do Brasil.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional, por meio do aprimoramento da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital das instituições Tipo 3. No cenário macroeconômico atual, com ênfase na prudência e na transparência, a norma busca garantir que os testes de estresse — tanto os eventuais quanto os periódicos — sejam devidamente documentados e reportados ao BCB, ampliando a capacidade de supervisão e monitoramento prudencial da autarquia.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 484
Adequação
A Resolução BCB nº 484 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Esse prazo confere às instituições Tipo 3 dos segmentos S2, S3 e S4 um intervalo de aproximadamente 5 meses a contar da publicação no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2025 para se adequarem às novas exigências. As instituições devem revisar seus processos internos de testes de estresse, tanto os realizados em caráter eventual quanto os de periodicidade definida pelo BCB, e preparar a infraestrutura de reporte para atender ao novo formato a ser definido pela autarquia. O cronograma deve contemplar: (1) mapeamento dos processos atuais de testes de estresse até agosto de 2025; (2) adequação dos sistemas e procedimentos de coleta e envio de dados até outubro de 2025; e (3) validação e testes finais de conformidade até a data de entrada em vigor, 1º de dezembro de 2025.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições Tipo 3 dos segmentos S2, S3 e S4, especialmente nas áreas de Risco, Compliance e Tecnologia da Informação. Os principais impactos incluem: (1) revisão dos modelos e metodologias de testes de estresse para garantir que atendam tanto aos cenários eventuais quanto aos periódicos determinados pelo BCB; (2) implementação ou adaptação de processos de reporte regulatório para o envio de resultados de testes de estresse no formato a ser definido pela autarquia; (3) possível necessidade de atualização de sistemas e plataformas de gestão de riscos para suportar novos campos de dados ou formatos de transmissão; (4) capacitação de equipes internas sobre as novas exigências normativas; e (5) revisão das políticas de divulgação de informações prudenciais para refletir as alterações introduzidas. O custo operacional será proporcional à maturidade digital e à complexidade da estrutura de riscos de cada instituição.
Alterações de Layout
As alterações técnicas previstas na Resolução BCB nº 484 restringem-se a dispositivos normativos do Art. 17 da Resolução BCB nº 265, sem menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no texto normativo fornecido. O §2º do Art. 17 estabelece que as informações relativas aos resultados dos testes de estresse deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil no formato por ele definido, o que indica que o BCB poderá editar normas complementares ou instruções regulatórias para detalhar o formato de transmissão desses dados. Não há menção explícita a qualquer código de CADOC ou documento regulatório numerado no texto fornecido. Não há URL disponível no texto para consulta de alteração de layout.