Resolução BCB nº 485
Resumo: A Resolução BCB n° 485 de 3/7/2025 atualiza a nomenclatura de rubricas contábeis do MCR 6-5 (custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibi...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 485, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU em 7/7/2025, Seção 1, p. 382, representa um ajuste normativo relevante no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo a atualização da nomenclatura de rubricas contábeis utilizadas no cálculo do custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural, conforme previsto na Seção 5 do Capítulo 6 (MCR 6-5). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base nos arts. 5º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Instruções Normativas BCB ns. 493 e 498, de 26 de julho de 2024. A norma disciplina, ainda, o período de cálculo aplicável às confederações de centrais de cooperativas de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), estabelecendo que o período de cumprimento se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026. Essa definição de período segue a forma estabelecida pela Resolução CMN nº 5.216, refletindo a necessidade de alinhamento entre as exigibilidades de recursos obrigatórios e o calendário agrícola brasileiro, garantindo maior precisão na aferição das obrigações de direcionamento de recursos ao crédito rural.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualizações nos sistemas contábeis e de reporte das instituições financeiras para refletir as novas rubricas contábeis e os cálculos revisados do VSE à vista. As alterações afetam diretamente as instituições do sistema cooperativo de crédito, que devem adaptar seus processos de apuração e envio de dados ao Banco Central do Brasil dentro de um prazo específico. A complexidade reside na necessidade de mapeamento preciso das novas rubricas do COSIF, na reconfiguração dos cálculos do MCR 6-5 e MCR 6-2, e no cumprimento do prazo de 22 de agosto de 2025 para o envio da memória de cálculo.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 485, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU em 7/7/2025, Seção 1, p. 382.
Alterações: A norma altera a Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR, bem como a Seção 8 (Normas Transitórias) do mesmo capítulo. A norma não revoga outras resoluções, mas atualiza disposições em conformidade com a Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar a nomenclatura de rubricas contábeis para refletir com maior precisão o cálculo do custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural (MCR 6-5), bem como estabelecer o período de cálculo aplicável às instituições do sistema cooperativo de crédito sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2). A norma busca alinhar os prazos de apuração ao calendário agrícola brasileiro (julho/2025 a junho/2026), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.216, promovendo a eficiência do direcionamento de recursos ao crédito rural e a solidez do sistema financeiro nacional.
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Resolução BCB n° 485
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 485 é o seguinte: (1) 3 de julho de 2025: Sessão da Diretoria Colegiada do BCB que editou a norma; (2) 7 de julho de 2025: Publicação no DOU, Seção 1, p. 382, data de entrada em vigor da norma (Art. 4º); (3) Período de cálculo: primeiro dia útil de julho de 2025 a último dia útil de junho de 2026: Período de cumprimento aplicável às confederações de centrais de cooperativas de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 5.216; (4) 22 de agosto de 2025: Prazo limite para que as instituições mencionadas remetam ao Banco Central do Brasil arquivo com a memória de cálculo do VSE à vista referente ao art. 2º, conforme Art. 3º da norma; (5) As datas-base contábeis utilizadas para o cálculo do VSE à vista compreendem os períodos de julho a dezembro de 2024 e janeiro a junho de 2025, extraídas dos Balancetes Patrimoniais Analíticos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições do sistema cooperativo de crédito, que deverão: (1) Atualizar seus sistemas contábeis e de geração de relatórios para refletir as novas rubricas do COSIF e os novos códigos de cálculo do MCR 6-5 e MCR 6-2; (2) Reconfigurar os processos de apuração da RmOpC e do SOpC, incluindo o mapeamento das novas subrubricas contábeis (7.1.1.42.00.00-5, 7.1.1.43.00.00-8, 7.1.1.44.00.00-8, 1.6.3.15.00.00-2, 1.6.3.25.00.00-1, 1.6.3.35.00.00-0); (3) Implementar novos controles para o cálculo do VSE à vista, incluindo o balanceamento dos valores da rubrica 4.5.1.00.00-8 (Recursos em Trânsito de Terceiros) com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvados os valores de origem eminentemente devedora; (4) Preparar e enviar, até 22 de agosto de 2025, arquivo com a memória de cálculo do VSE à vista para a caixa corporativa surex.derop@bcb.gov.br, com dados sujeitos à validação pelo Banco Central do Brasil; (5) Assegurar que, quando calculado para sistema cooperativo, o VSE à vista considere os valores das rubricas contábeis de todas as instituições financeiras integrantes do sistema, conforme Art. 2º, § 30, 'c'; (6) Investir em capacitação das equipes contábeis e de compliance para compreender as novas nomenclaturas e procedimentos de cálculo.
Alterações de Layout
A norma traz alterações técnicas significativas nos cálculos contábeis e nas rubricas do COSIF utilizadas no MCR. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto são: Código Cadoc 4010 (Balancete Patrimonial Analítico - Documento nº 1). As alterações técnicas incluem: (1) Atualização da fórmula de cálculo da RmOpC (Receita Marginal de Operações de Crédito), que passa a considerar o subgrupo 7.1.1.00.00.00-3 do Balancete Patrimonial Analítico, subtraído das rubricas 7.1.1.42.00.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), 7.1.1.43.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural) e 7.1.1.44.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA); (2) Atualização do cálculo do SOpC (Saldo de Operações de Crédito), observado no subgrupo 1.6.0.00.00.00-7, subtraído das rubricas 1.6.3.15.00.00-2, 1.6.3.25.00.00-1 e 1.6.3.35.00.00-0; (3) Definição das rubricas do COSIF para cálculo do VSE à vista (Valor Sujeito a Exigibilidade), incluindo as rubricas 4.1.1.00.00-0 (Depósitos à Vista), 4.5.1.00.00-6 (Recursos em Trânsito de Terceiros), 4.9.1.00.00-2 (Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados), 4.9.9.05.00-1 (Cheques Administrativos), 4.9.9.12.10-4 (Contratos de Assunção de Obrigações), 4.9.9.27.00-3 (Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros), 4.9.9.60.00-8 (Recursos de Garantias Realizadas), e a nova inclusão da rubrica 4.1.9.50.00.00-7 (Ordens de Pagamento em Moeda Nacional) para o período de janeiro a junho de 2025; (4) O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a alteração de layout em formato de URL adicional além da referência ao MCR.