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titulo: "Resolução BCB nº 485"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "485"
data_publicacao: 2025-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=485"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-485
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atualizado_em: 2026-09-11T14:45:48.595490Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 485, de 03/07/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 485, de 03/07/2025, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 485 de 3/7/2025 atualiza a nomenclatura de rubricas contábeis do MCR 6-5 (custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural) e estabelece o período de cálculo do MCR 6-2 (recursos obrigatórios) para instituições do sistema cooperativo de crédito. A norma entra em vigor na data de publicação e impõe prazo de adequação até 22 de agosto de 2025 para envio da memória de cálculo do VSE à vista. O texto vigente do MCR encontra-se disponível em www3.bcb.gov.br/mcr.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.216](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5216) · 22/05/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 493](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-493) · 26/07/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 498](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-498) · 26/07/2024
- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 485**, de 3 de julho de 2025, publicada no **DOU** em 7/7/2025, Seção 1, p. 382, representa um ajuste normativo relevante no âmbito do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, promovendo a atualização da nomenclatura de rubricas contábeis utilizadas no cálculo do custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural, conforme previsto na **Seção 5 do Capítulo 6 (MCR 6-5)**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil**, com base nos arts. 5º e 21 da **Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965**, e tendo em vista o disposto na **Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025**, na **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**, e nas **Instruções Normativas BCB ns. 493 e 498, de 26 de julho de 2024**. A norma disciplina, ainda, o período de cálculo aplicável às confederações de centrais de cooperativas de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios (**MCR 6-2**), estabelecendo que o período de cumprimento se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026. Essa definição de período segue a forma estabelecida pela **Resolução CMN nº 5.216**, refletindo a necessidade de alinhamento entre as exigibilidades de recursos obrigatórios e o calendário agrícola brasileiro, garantindo maior precisão na aferição das obrigações de direcionamento de recursos ao crédito rural.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualizações nos sistemas contábeis e de reporte das instituições financeiras para refletir as novas rubricas contábeis e os cálculos revisados do **VSE à vista**. As alterações afetam diretamente as instituições do sistema cooperativo de crédito, que devem adaptar seus processos de apuração e envio de dados ao **Banco Central do Brasil** dentro de um prazo específico. A complexidade reside na necessidade de mapeamento preciso das novas rubricas do **COSIF**, na reconfiguração dos cálculos do **MCR 6-5** e **MCR 6-2**, e no cumprimento do prazo de **22 de agosto de 2025** para o envio da memória de cálculo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 485, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU em 7/7/2025, Seção 1, p. 382.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades)** do **Capítulo 6 (Recursos)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, bem como a **Seção 8 (Normas Transitórias)** do mesmo capítulo. A norma não revoga outras resoluções, mas atualiza disposições em conformidade com a **Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar a nomenclatura de rubricas contábeis para refletir com maior precisão o cálculo do custo financeiro por deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural (**MCR 6-5**), bem como estabelecer o período de cálculo aplicável às instituições do sistema cooperativo de crédito sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (**MCR 6-2**). A norma busca alinhar os prazos de apuração ao calendário agrícola brasileiro (julho/2025 a junho/2026), conforme estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.216**, promovendo a eficiência do direcionamento de recursos ao crédito rural e a solidez do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 485](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=485)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução BCB n° 485** é o seguinte: (1) **3 de julho de 2025**: Sessão da Diretoria Colegiada do BCB que editou a norma; (2) **7 de julho de 2025**: Publicação no **DOU**, Seção 1, p. 382, data de entrada em vigor da norma (**Art. 4º**); (3) **Período de cálculo: primeiro dia útil de julho de 2025 a último dia útil de junho de 2026**: Período de cumprimento aplicável às confederações de centrais de cooperativas de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios (**MCR 6-2**), conforme estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.216**; (4) **22 de agosto de 2025**: Prazo limite para que as instituições mencionadas remetam ao **Banco Central do Brasil** arquivo com a memória de cálculo do **VSE à vista** referente ao art. 2º, conforme **Art. 3º** da norma; (5) As datas-base contábeis utilizadas para o cálculo do VSE à vista compreendem os períodos de **julho a dezembro de 2024** e **janeiro a junho de 2025**, extraídas dos Balancetes Patrimoniais Analíticos.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições do sistema cooperativo de crédito, que deverão: (1) Atualizar seus sistemas contábeis e de geração de relatórios para refletir as novas rubricas do **COSIF** e os novos códigos de cálculo do **MCR 6-5** e **MCR 6-2**; (2) Reconfigurar os processos de apuração da **RmOpC** e do **SOpC**, incluindo o mapeamento das novas subrubricas contábeis (**7.1.1.42.00.00-5**, **7.1.1.43.00.00-8**, **7.1.1.44.00.00-8**, **1.6.3.15.00.00-2**, **1.6.3.25.00.00-1**, **1.6.3.35.00.00-0**); (3) Implementar novos controles para o cálculo do **VSE à vista**, incluindo o balanceamento dos valores da rubrica **4.5.1.00.00-8** (Recursos em Trânsito de Terceiros) com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvados os valores de origem eminentemente devedora; (4) Preparar e enviar, até **22 de agosto de 2025**, arquivo com a memória de cálculo do VSE à vista para a caixa corporativa **surex.derop@bcb.gov.br**, com dados sujeitos à validação pelo **Banco Central do Brasil**; (5) Assegurar que, quando calculado para sistema cooperativo, o **VSE à vista** considere os valores das rubricas contábeis de todas as instituições financeiras integrantes do sistema, conforme **Art. 2º, § 30, 'c'**; (6) Investir em capacitação das equipes contábeis e de compliance para compreender as novas nomenclaturas e procedimentos de cálculo.

### Alterações de Layout

A norma traz alterações técnicas significativas nos cálculos contábeis e nas rubricas do **COSIF** utilizadas no **MCR**. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto são: **Código Cadoc 4010** (Balancete Patrimonial Analítico - Documento nº 1). As alterações técnicas incluem: (1) Atualização da fórmula de cálculo da **RmOpC** (Receita Marginal de Operações de Crédito), que passa a considerar o subgrupo **7.1.1.00.00.00-3** do Balancete Patrimonial Analítico, subtraído das rubricas **7.1.1.42.00.00-5** (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), **7.1.1.43.00.00-8** (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural) e **7.1.1.44.00.00-8** (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA); (2) Atualização do cálculo do **SOpC** (Saldo de Operações de Crédito), observado no subgrupo **1.6.0.00.00.00-7**, subtraído das rubricas **1.6.3.15.00.00-2**, **1.6.3.25.00.00-1** e **1.6.3.35.00.00-0**; (3) Definição das rubricas do **COSIF** para cálculo do **VSE à vista** (Valor Sujeito a Exigibilidade), incluindo as rubricas **4.1.1.00.00-0** (Depósitos à Vista), **4.5.1.00.00-6** (Recursos em Trânsito de Terceiros), **4.9.1.00.00-2** (Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados), **4.9.9.05.00-1** (Cheques Administrativos), **4.9.9.12.10-4** (Contratos de Assunção de Obrigações), **4.9.9.27.00-3** (Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros), **4.9.9.60.00-8** (Recursos de Garantias Realizadas), e a nova inclusão da rubrica **4.1.9.50.00.00-7** (Ordens de Pagamento em Moeda Nacional) para o período de janeiro a junho de 2025; (4) O texto vigente do **MCR** encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita a alteração de layout em formato de URL adicional além da referência ao MCR.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=485
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-485
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-485

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 485: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-485.
