Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 486, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2025, tem como objeto alterar a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. A norma incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e garantias realizadas, promovendo a substituição de rubrica contábil que compõe o Valor Sujeito a Recolhimento – VSR. Essa alteração reflete a necessidade de atualização da base de cálculo do recolhimento compulsório, adequando-a às práticas contábeis vigentes e à evolução do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente a composição do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR, exigindo ajustes nos sistemas de controle de recolhimento compulsório de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A inclusão da rubrica 4.9.9.65.00.00-5 – RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS e a revogação do §2º do art. 3º demandam atualização de dicionários de dados, parametrização de sistemas e revisão de processos de compliance. Embora a alteração seja pontual, ela afeta de forma transversal todo o ecossistema financeiro nacional, exigindo atenção imediata das equipes de tesouraria, contabilidade e compliance.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 486, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2025, Seção 1, p. 382.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022. Especificamente, modifica o item II do Art. 3º para incluir a rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 – RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS e revoga o Art. 3º, §2º da mesma Resolução.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar e atualizar as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, incorporando regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e garantias realizadas. A substituição da rubrica contábil que compõe o VSR visa refletir com maior precisão a realidade dos fluxos financeiros do sistema financeiro nacional, fortalecendo a eficácia da política monetária e a estabilidade financeira. A norma foi editada com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069/1995.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 486

Adequação

A Resolução BCB nº 486 entra em vigor em 1º de agosto de 2025, conforme estabelecido em seu Art. 3º. Isso confere um prazo de aproximadamente 29 dias entre a data de publicação (7 de julho de 2025) e a data de vigência. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem adequar seus sistemas, processos internos e controles ao novo enquadramento contábil até a data de entrada em vigor. O cronograma exige: (1) identificação imediata dos sistemas que fazem referência à rubrica contábil alterada; (2) atualização dos dicionários de dados e tabelas de domínio para inclusão da rubrica 4.9.9.65.00.00-5; (3) testes de integração e validação do cálculo do VSR; (4) revisão do Art. 3º, §2º revogado e remoção de regras associadas; e (5) treinamento das equipes de tesouraria, contabilidade e compliance sobre as novas regras.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições sujeitas ao recolhimento compulsório. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas: necessidade de reprogramação ou parametrização de sistemas de controle de recolhimento compulsório para refletir a nova rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 – RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS; (2) Revisão de processos: os processos de cálculo do VSR devem ser revisados para incorporar a nova rubrica e excluir as regras revogadas pelo §2º do art. 3º; (3) Custo de adequação: haverá custos com desenvolvimento, testes e validação, além de possível contratação de consultoria especializada; (4) Compliance e auditoria: os departamentos de compliance precisarão atualizar políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos; (5) Treinamento: equipes técnicas e gestoras devem ser treinadas sobre as alterações; (6) Reporte regulatório: os arquivos e protocolos de transmissão de dados ao Banco Central do Brasil devem ser ajustados para refletir a nova estrutura contábil.

Alterações de Layout

A norma promove alteração técnica na composição do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, mediante a substituição de rubrica contábil. A mudança consiste na inclusão da rubrica 4.9.9.65.00.00-5 – RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS no item II do Art. 3º da Resolução BCB nº 189/2022. Para equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas, é necessário atualizar tabelas de domínios de rubricas contábeis, dicionários de dados e mapeamentos de tags XML utilizados no cálculo e na transmissão de dados ao Banco Central do Brasil. A revogação do Art. 3º, §2º da norma anterior implica na remoção de regras anteriormente vigentes relativas a essa seção. Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto da norma fornecida; portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto.