Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 489, publicada em 28 de julho de 2025 no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 217), tem como objeto central a revogação de três normas regulatórias históricas que disciplinavam a constituição, o funcionamento e as atribuições das sociedades de crédito, financiamento e de investimento, além de instituir regime de fiscalização. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 22 de julho de 2025, com base nos arts. 36 da Lei nº 13.506/2017 e 9º da Lei nº 4.595/1964, que conferem ao BCB a competência normativa para regular o Sistema Financeiro Nacional. A entrada em vigor está prevista para 11 de agosto de 2025, conferindo um prazo de aproximadamente 18 dias para adequação pelas instituições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a revogação de normas que regulavam a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito, financiamento e investimento exige que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) revisem seus manuais de conformidade, contratos societários e referências normativas internas. Embora as normas revogadas sejam de época (1959, 1966 e 1987), a eliminação formal de seus dispositivos pode gerar efeitos em contratos vigentes, estruturas societárias e documentos de política de compliance que ainda façam referência a esses diplomas.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 489, de 24 de julho de 2025, publicada no DOU em 28/7/2025, Seção 1, p. 217.

Alterações: A Resolução BCB nº 489/2025 revoga: (I) o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de 1º de dezembro de 1959, que regulava a constituição, o funcionamento e as atribuições das sociedades de crédito, financiamento e de investimento e instituía regime de fiscalização; (II) o dispositivo XVI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada no DOU de 9 de janeiro de 1967; e (III) a Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987, publicada no DOU de 10 de março de 1987.

Motivação: A motivação regulatória reside na consolidação e modernização do arcabouço normativo do Sistema Financeiro Nacional. As normas revogadas datam de períodos distintos (décadas de 1950, 1960 e 1980) e foram amplamente superadas por legislação mais recente, notadamente a Lei nº 13.506/2017, que reformulou o sistema de sanções administrativas e o regime de fiscalização, e a Lei nº 4.595/1964, que estruturou o SFN. A revogação elimina redundâncias normativas, reduz a insegurança jurídica decorrente da coexistência de normas conflitantes e alinha o ordenamento às práticas prudenciais contemporâneas, reforçando os objetivos de estabilidade de preços, estabilidade financeira e bem-estar econômico da sociedade.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 489

Adequação

O cronograma de adequação é direto e definido por um único prazo: a Resolução BCB nº 489/2025 entra em vigor em 11 de agosto de 2025. A partir dessa data, os três diplomas revogados perdem integralmente sua eficácia normativa. As instituições devem observar o seguinte cronograma: (1) Até 11/08/2025 — todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem suspender qualquer referência operacional, contratual ou normativa ao Capítulo IV da Portaria nº 309/1959, ao dispositivo XVI da Resolução nº 45/1966 e à Circular nº 1.137/1987; (2) A partir de 11/08/2025 — os manuais de compliance, contratos societários, estatutos e políticas internas que façam referência a essas normas devem ser atualizados para refletir a ausência dos dispositivos revogados; (3) 28/07/2025 — data de publicação no DOU, que marca a ciência oficial da norma e o início do período de transição. Não há prazos de adequação gradual ou transições escalonadas previstos na norma.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais principalmente na área de compliance jurídico e gestão de políticas regulatórias. As instituições devem realizar uma auditoria documental para identificar todas as referências internas aos três diplomas revogados, incluindo manuais de procedimentos, contratos de empréstimo e financiamento, estatutos sociais de sociedades de crédito, financiamento e investimento, políticas de risco e documentos de governança. A equipe de tecnologia pode ter demandas secundárias caso sistemas legados contenham regras de negócio parametrizadas com base nesses normativos. Os departamentos jurídicos devem avaliar se a revogação afeta a validade de cláusulas contratuais que invoquem os normativos revogados como base legal. Além disso, equipes de comunicação e relações institucionais devem atualizar materiais de divulgação e documentos de transparência que mencionem as normas revogadas. O custo operacional é estimado como moderado, concentrado em horas de consultoria jurídica e revisão documental, sem necessidade de mudanças estruturais em sistemas de informação.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico explicitamente mencionado no texto da norma. Os documentos citados são: Portaria nº 309/1959, Resolução nº 45/1966 e Circular nº 1.137/1987, que não possuem a estrutura de codificação CADOC. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. A norma não trata de alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo analisado.