Resolução BCB nº 494
Resumo: A Resolução BCB n° 494, de 5 de setembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 80/2021 para regularizar a situação de instituições de pagamento que operam ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 494, de 5 de setembro de 2025, publicada no DOU extra de mesma data, altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento no Brasil. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão de 3 de setembro de 2025, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013. Seu objetivo central é promover a regularização de instituições que iniciaram a prestação de serviços de pagamento sem a devida autorização do BCB, reforçando a disciplina prudencial e a integridade do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma estabelece um prazo específico para que essas instituições solicitem sua autorização de funcionamento, criando um mecanismo de transição com prazos definidos e penalidades claras para quem não se adequar. A alteração do art. 9º reforça que o pedido de autorização deve abranger todas as modalidades de serviço de pagamento que a instituição pretende operar, eliminando a possibilidade de atuação parcial sem a devida anuência regulatória. A revogação dos arts. 10 a 13 da norma anterior simplifica o arcabouço normativo, removendo dispositivos que perdiam relevância ou foram absorvidos por outras regulamentações do ecossistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições de pagamento que operam sem autorização formal do Banco Central do Brasil, incluindo emissores de moeda eletrônica, emissores de instrumentos de pagamento pós-pago e credenciadores. O prazo de adequação é relativamente curto, e a não conformidade implica na cessação imediata da atividade após 30 dias. A norma altera o marco regulatório que rege a entrada e permanência no mercado de pagamentos, exigindo revisão de processos, documentação e sistemas de compliance em todas as instituições do ecossistema.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 494, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União extra de 5/9/2025, Seção 1, p. 4.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no DOU de 29 de março de 2021. Especificamente, modifica o art. 9º e seu parágrafo único, cria o art. 9º-A, e revoga os incisos I e II do caput do art. 9º, bem como os arts. 10, 11, 12 e 13 da referida Resolução.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a estabilidade financeira e a solidez do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), garantindo que todas as instituições que prestam serviços de pagamento estejam devidamente autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. A norma se alinha ao marco da Lei nº 12.865/2013, que disciplina o pagamento de valores e a prestação de serviços relacionados, e à Resolução CMN nº 4.282/2013, que estabelece diretrizes para o funcionamento de instituições de pagamento. No cenário macroeconômico, a medida visa reduzir riscos sistêmicos associados à operação desregulamentada de serviços de pagamento, protegendo consumidores e a integridade do sistema financeiro nacional.
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Resolução BCB n° 494
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 494 é o seguinte: (1) A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 5 de setembro de 2025, data imediata de vigência; (2) As instituições de pagamento que se enquadram no art. 9º-A devem solicitar autorização para funcionamento no período de 1º de maio de 2026 a 31 de maio de 2026, abrangendo: (a) emissores de moeda eletrônica que tenham iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estejam autorizados pelo BCB; e (b) emissores de instrumentos de pagamento pós-pago e credenciadores que tenham iniciado a prestação de quaisquer desses serviços antes de 5 de setembro de 2025 e não estejam autorizados pelo BCB; (3) Após o prazo de 31 de maio de 2026, as instituições que não instruíram tempestivamente seu pedido de autorização somente poderão continuar exercendo a atividade pelo prazo de 30 dias, ou seja, até aproximadamente 30 de junho de 2026; (4) As instituições que instruíram o pedido de forma inadequada, a critério do Banco Central do Brasil, somente poderão continuar a exercer a atividade pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação do BCB, prazo esse que varia conforme a data de cada notificação individual.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições afetadas. Em primeiro lugar, exige a revisão completa dos processos de compliance e regulatory reporting, uma vez que todas as modalidades de serviço de pagamento pretendidas devem ser incluídas no pedido de autorização, conforme o novo art. 9º, parágrafo único. Em segundo lugar, as instituições que operam sem autorização formal precisarão estruturar e documentar integralmente seus processos internos, controles de risco, políticas de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) e governança corporativa para atender aos requisitos de admissão como instituição de pagamento junto ao BCB. Em terceiro lugar, haverá custos diretos com assessoria jurídica, consultoria regulatória e adequação de sistemas para atender aos prazos impostos. A equipe de RegTech e Compliance deverá mapear todas as linhas de negócio e serviços prestados, verificar a enquadramento nas categorias do art. 9º-A, e preparar a documentação necessária dentro da janela de maio de 2026. O descumprimento implica na cessação da atividade, representando risco de continuidade operacional e reputacional.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificadas no texto. A norma trata exclusivamente de alterações no conteúdo substantivo da Resolução BCB nº 80/2021, sem referência a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF, mas não há URL explícita no texto que indique alteração de layout técnico.