Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 495, de 5 de setembro de 2025, publicada no DOU extra de 5/9/2025, Seção 1, p. 4, altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento de instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BCB em sessão de 3 de setembro de 2025, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013. O objetivo central é fortalecer os critérios de admissão e os procedimentos de saída do ecossistema de pagamentos, aumentando a proteção ao consumidor e a integridade do sistema. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento, abrangendo inclusive pleitos protocolizados antes de sua publicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque, embora as alterações não reestruturem todo o arcabouço regulatório, impõem exigências operacionais concretas para todas as instituições de pagamento já autorizadas e em processo de autorização. A obrigatoriedade de endereço físico exclusivo e a possibilidade de exigência de certificação técnica independente demandam adequação patrimonial e logística. O procedimento de encerramento em 30 dias para pedidos indeferidos cria um fluxo operacional de contingência que deve ser previsto pelas instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 495, de 5 de setembro de 2025

Alterações: Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021. Revoga os §§ 1º a 6º do art. 17 da mesma Resolução nº 81.

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A exigência de endereço físico exclusivo e de certificação técnica independente visa garantir a capacidade operacional e a idoneidade das instituições de pagamento, prevenindo riscos prudenciais e protegendo os usuários finais dos serviços de pagamento. A criação de regras claras para o encerramento de atividades em caso de indeferimento de autorização busca evitar a prestação irregular de serviços e assegurar a devolução adequada de valores aos consumidores.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 495

Adequação

A Resolução BCB n° 495 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 5 de setembro de 2025, conforme o art. 4º. As principais datas e aplicações são: (1) 5/9/2025 — início da vigência da norma, aplicando-se imediatamente a todos os novos pleitos de autorização e aos já protocolizados (art. 2º); (2) Instituições já autorizadas — aquelas que já estavam autorizadas a funcionar pelo BCB em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do art. 2º (endereço físico exclusivo), observado o § 6º, que veda o uso de endereços de coworking, escritório virtual ou espaços compartilhados, exceto para instituições que integrem o mesmo conglomerado (§ 7º); (3) Prazo de 30 dias — no caso de indeferimento ou arquivamento de pedido de autorização sem possibilidade de recurso, a instituição que já preste serviços de pagamento terá 30 dias contados do recebimento da notificação para cessar a prestação de serviços, comunicar os usuários e devolver saldos (art. 17, alterado). A adequação deve ser imediata para novos requerimentos e progressiva para instituições já em operação.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em três frentes principais. Primeiro, no que tange à adequação de infraestrutura física: todas as instituições de pagamento devem garantir que o endereço da sede seja de uso efetivo e exclusivo, vedando o uso de coworking, escritório virtual ou espaços compartilhados, exceto no caso de conglomerados — o que pode exigir realocação de escritórios e atualização de registros junto ao BCB. Segundo, no que concerne à certificação técnica: o BCB poderá exigir certificação ou avaliação emitida por empresa qualificada independente para comprovação dos requisitos de capacitação técnica dos administradores e requisitos de capital, implicando em custos adicionais com auditorias e consultorias especializadas. Terceiro, no que se refere ao plano de contingência e encerramento: as instituições devem estruturar procedimentos internos para o cenário de indeferimento ou arquivamento de pedido de autorização, incluindo comunicação aos usuários por canais próprios, indicação clara de prazos para devolução de valores e liquidação de operações, e transferência de saldos para contas mantidas em instituições autorizadas pelo BCB — tudo em um prazo de 30 dias. Os processos de compliance, gestão de risco operacional e atendimento ao cliente devem ser revisados para contemplar essas novas exigências.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações previstas na norma são de natureza regulatória e substantiva (requisitos de autorização, procedimentos de encerramento), não se referindo a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma não especifica alterações de layout técnico de sistemas. Não há URLs no texto que indiquem alteração de layout a ser consultada.