---
titulo: "Resolução BCB nº 495"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "495"
data_publicacao: 2025-09-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=495"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-495
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-495
atualizado_em: 2026-09-11T04:17:04.717224Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução BCB nº 495, de 05/09/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 495, de 05/09/2025, altera a Resolução BCB nº 81 de 2021 para reforçar os requisitos de autorização de instituições de pagamento, com foco em endereço físico exclusivo e certificação técnica. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 81, de 25/03/2021.

> A Resolução BCB n° 495, de 5 de setembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 81 de 2021 para reforçar os requisitos de autorização de instituições de pagamento, com foco em endereço físico exclusivo e certificação técnica. A norma estabelece regras claras para o encerramento de operações em caso de indeferimento de autorização, protegendo usuários e a solidez do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/09/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 81](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-81) · 25/03/2021
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 495, de 5 de setembro de 2025**, publicada no **DOU extra de 5/9/2025, Seção 1, p. 4**, altera a **Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021**, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento de **instituições de pagamento** e à prestação de serviços de pagamento por outras entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do BCB em sessão de 3 de setembro de 2025, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da **Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013**, e na **Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013**. O objetivo central é fortalecer os critérios de admissão e os procedimentos de saída do ecossistema de pagamentos, aumentando a proteção ao consumidor e a integridade do sistema. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento, abrangendo inclusive pleitos protocolizados antes de sua publicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque, embora as alterações não reestruturem todo o arcabouço regulatório, impõem exigências operacionais concretas para todas as **instituições de pagamento** já autorizadas e em processo de autorização. A obrigatoriedade de endereço físico exclusivo e a possibilidade de exigência de certificação técnica independente demandam adequação patrimonial e logística. O procedimento de encerramento em 30 dias para pedidos indeferidos cria um fluxo operacional de contingência que deve ser previsto pelas instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 495, de 5 de setembro de 2025

**Alterações:** Altera a **Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021**, publicada no **Diário Oficial da União** de 29 de março de 2021. Revoga os §§ 1º a 6º do art. 17 da mesma Resolução nº 81.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A exigência de endereço físico exclusivo e de certificação técnica independente visa garantir a capacidade operacional e a idoneidade das **instituições de pagamento**, prevenindo riscos prudenciais e protegendo os usuários finais dos serviços de pagamento. A criação de regras claras para o encerramento de atividades em caso de indeferimento de autorização busca evitar a prestação irregular de serviços e assegurar a devolução adequada de valores aos consumidores.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 495](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=495)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 495** entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, **5 de setembro de 2025**, conforme o art. 4º. As principais datas e aplicações são: (1) **5/9/2025** — início da vigência da norma, aplicando-se imediatamente a todos os novos pleitos de autorização e aos já protocolizados (art. 2º); (2) **Instituições já autorizadas** — aquelas que já estavam autorizadas a funcionar pelo BCB em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do art. 2º (endereço físico exclusivo), observado o § 6º, que veda o uso de endereços de coworking, escritório virtual ou espaços compartilhados, exceto para instituições que integrem o mesmo conglomerado (§ 7º); (3) **Prazo de 30 dias** — no caso de indeferimento ou arquivamento de pedido de autorização sem possibilidade de recurso, a instituição que já preste serviços de pagamento terá 30 dias contados do recebimento da notificação para cessar a prestação de serviços, comunicar os usuários e devolver saldos (art. 17, alterado). A adequação deve ser imediata para novos requerimentos e progressiva para instituições já em operação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em três frentes principais. Primeiro, no que tange à **adequação de infraestrutura física**: todas as **instituições de pagamento** devem garantir que o endereço da sede seja de uso efetivo e exclusivo, vedando o uso de coworking, escritório virtual ou espaços compartilhados, exceto no caso de conglomerados — o que pode exigir realocação de escritórios e atualização de registros junto ao BCB. Segundo, no que concerne à **certificação técnica**: o BCB poderá exigir certificação ou avaliação emitida por empresa qualificada independente para comprovação dos requisitos de capacitação técnica dos administradores e requisitos de capital, implicando em custos adicionais com auditorias e consultorias especializadas. Terceiro, no que se refere ao **plano de contingência e encerramento**: as instituições devem estruturar procedimentos internos para o cenário de indeferimento ou arquivamento de pedido de autorização, incluindo comunicação aos usuários por canais próprios, indicação clara de prazos para devolução de valores e liquidação de operações, e transferência de saldos para contas mantidas em instituições autorizadas pelo BCB — tudo em um prazo de 30 dias. Os processos de **compliance**, **gestão de risco operacional** e **atendimento ao cliente** devem ser revisados para contemplar essas novas exigências.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações previstas na norma são de natureza regulatória e substantiva (requisitos de autorização, procedimentos de encerramento), não se referindo a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma não especifica alterações de layout técnico de sistemas. Não há URLs no texto que indiquem alteração de layout a ser consultada.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=495
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-495
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-495

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 495: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-495.
