Resolução BCB nº 497
Resumo: A Resolução BCB nº 497, de 5 de setembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 256 para regulamentar a TED com foco em segurança cibernética. A norma intro...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 497, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 5/9/2025, altera substancialmente a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021. Seu objetivo central é fortalecer a segurança das transferências eletrônicas de alto valor no Sistema Financeiro Nacional (SFN), mitigando riscos associados à dependência tecnológica de terceiros. A norma entra em vigor na data de sua publicação, impondo adequação imediata às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a forma como instituições financeiras de todos os segmentos se conectam à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), impondo restrições operacionais imediatas para instituições que utilizam Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI). A exigência de auditoria independente registrada na CVM, a segregação de chaves privadas e a utilização de certificados distintos por ambiente exigem revisões profundas nos controles de segurança da informação, arquitetura de sistemas e processos de conformidade. A norma afeta todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e entes do SPB, exigindo esforço significativo de adequação técnica e operacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 497, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5/9/2025, Seção 1, p. 1.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Especificamente, revoga o parágrafo único do art. 1º da referida resolução e insere os novos artigos 1º-A e 3º-A.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de reforçar a estabilidade financeira e a segurança cibernética do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma busca mitigar riscos prudenciais e operacionais associados à dependência de provedores externos de tecnologia para acesso à RSFN, garantindo que instituições mantenham controle soberano sobre chaves privadas, integridade de transações e certificados digitais. No cenário macroeconômico atual, a medida se alinha à agenda do Banco Central do Brasil de fortalecimento da infraestrutura de pagamentos e proteção contra ameaças cibernéticas que possam comprometer o SPB e o sistema de liquidação de transferências de fundos.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 497
Adequação
A Resolução BCB nº 497 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 5 de setembro de 2025, conforme o Art. 3º da norma. Isso impõe adequação imediata a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Contudo, a norma prevê mecanismos temporários de transição:
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, especialmente aquelas que dependem de Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) para acesso à RSFN. Os principais impactos incluem:
Alterações de Layout
A norma introduz alterações estruturais e técnicas significativas na regulamentação da TED, conforme detalhado a seguir:
1. Novas definições no Art. 1º-A: Foram incluídas três definições fundamentais:
2. Novo Art. 3º-A (Limite de TED para instituições via PSTI): Estabelece que a TED de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 não poderá ser emitida por instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI, salvo exceções.
3. Requisitos técnicos de segurança: Para que o limite de R$ 15.000,00 não se aplique, a instituição deve demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na CVM, que:
4. Revogação do parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 256.
5. Mecanismo de dispensa: O BCB poderá conceder dispensa pelo prazo de noventa dias, mediante solicitação formal da instituição, a critério conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef).
Observação sobre CADOCs: O texto da norma não contém menção explícita a nenhum número de CADOC ou código numérico de 4 dígitos de documento regulatório. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.