Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 497, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 5/9/2025, altera substancialmente a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021. Seu objetivo central é fortalecer a segurança das transferências eletrônicas de alto valor no Sistema Financeiro Nacional (SFN), mitigando riscos associados à dependência tecnológica de terceiros. A norma entra em vigor na data de sua publicação, impondo adequação imediata às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a forma como instituições financeiras de todos os segmentos se conectam à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), impondo restrições operacionais imediatas para instituições que utilizam Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI). A exigência de auditoria independente registrada na CVM, a segregação de chaves privadas e a utilização de certificados distintos por ambiente exigem revisões profundas nos controles de segurança da informação, arquitetura de sistemas e processos de conformidade. A norma afeta todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e entes do SPB, exigindo esforço significativo de adequação técnica e operacional.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 497, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5/9/2025, Seção 1, p. 1.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Especificamente, revoga o parágrafo único do art. 1º da referida resolução e insere os novos artigos 1º-A e 3º-A.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de reforçar a estabilidade financeira e a segurança cibernética do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma busca mitigar riscos prudenciais e operacionais associados à dependência de provedores externos de tecnologia para acesso à RSFN, garantindo que instituições mantenham controle soberano sobre chaves privadas, integridade de transações e certificados digitais. No cenário macroeconômico atual, a medida se alinha à agenda do Banco Central do Brasil de fortalecimento da infraestrutura de pagamentos e proteção contra ameaças cibernéticas que possam comprometer o SPB e o sistema de liquidação de transferências de fundos.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 497

Adequação

A Resolução BCB nº 497 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 5 de setembro de 2025, conforme o Art. 3º da norma. Isso impõe adequação imediata a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Contudo, a norma prevê mecanismos temporários de transição:

  • Prazo imediato (05/09/2025): As instituições que se conectam à RSFN por meio de PSTI e realizam TEDs de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 devem avaliar imediatamente sua conformidade com as novas exigências do Art. 3º-A.
  • Dispensa temporária (até 90 dias): Instituições que não atendam plenamente aos requisitos do § 1º do Art. 3º-A podem solicitar ao BCB uma dispensa de até noventa dias, desde que instruam o pedido com documento formal apresentando garantias e medidas adotadas para aprimoramento dos controles de segurança da informação.
  • Decisão do BCB: A concessão da dispensa será comunicada formalmente ao participante e produzirá efeitos a partir dessa comunicação formal. A dispensa será disciplinada por ato conjunto do Deinf e do Degef.
  • Cumprimento definitivo: Após o período de dispensa ou caso a dispensa não seja concedida, as instituições deverão estar em plena conformidade com as restrições de emissão de TEDs de alto valor via PSTI, incluindo a segregação de chaves privadas, validação de integridade e certificados distintos por ambiente.
  • Impacto Operacional

    A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, especialmente aquelas que dependem de Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) para acesso à RSFN. Os principais impactos incluem:

  • Revisão de arquitetura de segurança: As instituições deverão implementar mecanismos de segregação de chaves privadas, assegurando que não sejam compartilhadas com o PSTI. Isso pode exigir mudanças na infraestrutura de PKI (Infraestrutura de Chaves Públicas) e nos processos de assinatura digital de mensagens.
  • Contratação de auditoria independente: Será necessário contratar empresa de auditoria independente registrada na CVM para emitir relatório de asseguração razoável atestando a integridade das transações, a não corrupção dos dados e o uso de certificados distintos por ambiente.
  • Restrição operacional de TEDs: Instituições que não cumprirem os requisitos ficarão impedidas de emitir TEDs de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 via PSTI, o que pode afetar significativamente operações de tesouraria, liquidação de pagamentos e fluxos de grandes valores.
  • Processos de compliance e governança: Os departamentos de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação deverão revisar políticas, procedimentos e controles internos para atender às novas exigências.
  • Custos de adequação: Haverá custos associados à revisão de sistemas, auditorias externas, possíveis atualizações de certificados digitais e treinamento de equipes.
  • Gestão de prazos: As instituições devem monitorar comunicados formais do BCB, especialmente os emanados pelo Deinf e Degef, para acompanhar a concessão de dispensas e eventuais normas complementares.
  • Alterações de Layout

    A norma introduz alterações estruturais e técnicas significativas na regulamentação da TED, conforme detalhado a seguir:

    1. Novas definições no Art. 1º-A: Foram incluídas três definições fundamentais:

  • Ordem de transferência de fundos: ordem que comanda a transferência entre contas de liquidação de participantes em um sistema de liquidação de transferência de fundos;
  • Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): estrutura de comunicação de dados destinada a amparar o tráfego de informações no âmbito do SFN para serviços autorizados;
  • Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI): entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados para acesso à RSFN por instituições autorizadas pelo BCB.
  • 2. Novo Art. 3º-A (Limite de TED para instituições via PSTI): Estabelece que a TED de valor igual ou superior a R$ 15.000,00 não poderá ser emitida por instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI, salvo exceções.

    3. Requisitos técnicos de segurança: Para que o limite de R$ 15.000,00 não se aplique, a instituição deve demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na CVM, que:

  • Não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no BCB utilizadas para assinatura de mensagens;
  • Valida a integridade das transações antes da assinatura;
  • Utiliza certificados distintos para ambientes diferentes.
  • 4. Revogação do parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 256.

    5. Mecanismo de dispensa: O BCB poderá conceder dispensa pelo prazo de noventa dias, mediante solicitação formal da instituição, a critério conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef).

    Observação sobre CADOCs: O texto da norma não contém menção explícita a nenhum número de CADOC ou código numérico de 4 dígitos de documento regulatório. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.