Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, disciplina os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda no sistema financeiro nacional. Editada inicialmente para abranger administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a norma teve seu escopo significativamente ampliado pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, que incluiu sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Posteriormente, a Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, trouxe nova redação, revogando os incisos anteriores do Art. 1º e vinculando a aplicação da norma às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A norma estabelece que os ativos não financeiros mantidos para venda devem ser reclassificados para rubricas contábeis do ativo circulante, avaliados pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor justo líquido de despesas de venda, com reconhecimento das diferenças em contrapartida ao resultado do período. A Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019, foi revogada pela norma, e sua entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2021, com aplicação prospectiva. A norma é fundamentada nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, refletindo a necessidade de uniformização contábil e aprimoramento da supervisão prudencial no Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estejam obrigadas ao COSIF, incluindo administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. As alterações promovidas pela Resolução BCB nº 367 e pela Resolução BCB nº 553 exigiram revisão de sistemas contábeis, reclassificação de ativos, atualização de políticas de mensuração a valor justo e treinamento de equipes financeiras e de compliance. A obrigatoriedade de manutenção de documentação por prazo mínimo de cinco anos e a possibilidade de intervenção do BCB na avaliação de modelos a valor justo ampliam a complexidade operacional e regulatória para todo o ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, com alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024, e pela Resolução BCB nº 553, de 3 de março de 2026.

Alterações: A norma alterou e revogou a Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019. Foi modificada pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, que ampliou o escopo de aplicação para incluir sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Posteriormente, a Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, revogou os incisos I a V do Art. 1º nas versões anteriores e vinculou a aplicação da norma às instituições obrigadas ao COSIF conforme a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar os critérios contábeis de reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda no Sistema Financeiro Nacional, garantindo transparência, consistência e prudência nas demonstrações financeiras das instituições reguladas. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca assegurar que as instituições evidenciem adequadamente os riscos associados a ativos não financeiros em processo de alienação, prevenindo distorções patrimoniais e fortalecendo a capacidade de supervisão do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 5

Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) A Resolução BCB nº 5 original entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, com aplicação prospectiva a partir dessa data, conforme Art. 13. As instituições afetadas originalmente — administradoras de consórcio e instituições de pagamento — deveriam adequar-se a partir dessa data. (2) A Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024, alterou a redação do Art. 1º e de diversos artigos, com vigência a partir de 1º de março de 2024, ampliando o escopo para incluir sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Essas instituições tiveram que adequar seus sistemas e processos contábeis a partir dessa data. (3) A Resolução BCB nº 553, de 3 de março de 2026, trouxe nova redação, revogando os incisos I a V do Art. 1º e vinculando a aplicação da norma às instituições obrigadas ao COSIF conforme a Resolução BCB nº 92/2021, com vigência a partir de 3 de março de 2026. Todas as instituições obrigadas ao COSIF devem estar em conformidade com essa última versão. A aplicação da norma é prospectiva, ou seja, não se aplica retroativamente a períodos anteriores à entrada em vigor de cada versão.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições reguladas em múltiplas frentes: (1) Sistemas contábeis e de gestão: É necessária a reclassificação automatizada de ativos não financeiros para rubricas de ativo circulante ou ativo não circulante realizável a longo prazo, conforme o caso, com implementação de regras de mensuração pelo menor valor entre valor contábil e valor justo líquido de despesas de venda. (2) Políticas de mensuração a valor justo: As instituições devem desenvolver ou atualizar modelos de avaliação a valor justo, incluindo definição de taxas de desconto a valor presente e prazos esperados de venda, sujeitos à verificação e possível determinação de ajustes pelo Banco Central do Brasil conforme o Art. 9º. (3) Controles internos e compliance: É obrigatória a avaliação mínima anual de evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor justo dos ativos mantidos para venda, com reconhecimento de perdas por redução ao valor recuperável quando aplicável. (4) Documentação e arquivamento: As instituições devem manter documentação clara e objetiva que evidencie os critérios utilizados para mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data da mensuração. (5) Treinamento de pessoal: Equipes contábeis, financeiras e de compliance precisam ser treinadas para aplicar corretamente os critérios de reconhecimento, mensuração e reclassificação previstos na norma. (6) Processos de alienação: Os processos de venda de ativos não financeiros devem ser revisados para garantir conformidade com os prazos de um ano para alienação e com os critérios de classificação como mantidos para venda.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do BCB e a uma Circular como documentos regulatórios. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contábil e regulatória, abrangendo: (1) reclassificação de ativos não financeiros mantidos para venda para rubricas do ativo circulante ou ativo não circulante realizável a longo prazo; (2) mensuração pelo menor valor entre valor contábil líquido/bruto e valor justo líquido de despesas de venda; (3) reconhecimento de perdas por redução ao valor recuperável em contrapartida ao resultado do período; (4) proibição de reconhecimento de depreciação ou amortização sobre ativos mantidos para venda; e (5) obrigatoriedade de manutenção de documentação evidenciando critérios de mensuração pelo prazo mínimo de cinco anos. A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que estabelece o COSIF, é referenciada como base para obrigatoriedade de aplicação da norma, mas não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificadas no texto fornecido.