Resolução BCB nº 506
Resumo: A Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025, altera o regulamento do Pix para estabelecer prazos definitivos de autorização ao Banco Central do Brasil para ins...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 506, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30/9/2025, altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento. A norma tem por objetivo central ajustar os critérios de autorização das instituições de pagamento que não são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), mas que são participantes do Pix, além de aprimorar os mecanismos de segurança do arranjo e ajustar dispositivos relativos às penalidades aplicáveis aos participantes. A alteração é promovida pela Diretoria de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BCB, com base nas leis nº 4.595/1964, nº 10.214/2001 e nº 12.865/2013, bem como na Resolução nº 4.282/2013 e nos Comunicados nº 32.927/2018 e nº 34.085/2019. A norma representa um avanço significativo na consolidação do Pix como infraestrutura financeira nacional, reforçando a governança e a integridade do sistema.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o regulamento do Pix, o principal arranjo de pagamentos instantâneos do Brasil, afetando todas as instituições participantes — bancos, fintechs, instituições de pagamento e entes autorizados. A introdução de prazos obrigatórios para solicitação de autorização ao BCB, a criação de novos mecanismos de segurança (como notificações de infração para marcação de fraude transacional no DICT), a reestruturação completa do sistema de penalidades e a previsão de multas diárias por descumprimento de determinações regulatórias exigem adaptações operacionais, jurídicas e tecnológicas de larga escala. A norma revoga dispositivos inteiros de capítulos inteiros do regulamento vigente, indicando uma reestruturação profunda do framework de compliance do Pix.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 506, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30/9/2025, Seção 1, p. 448/449.
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento. Especificamente, altera o art. 3º, § 9º (prazos de autorização), o art. 3º, § 14 (comparação de demonstrações financeiras), o art. 16, § 2º (revogação de licença de uso da marca Pix), o art. 25-A, § 8º e § 9º (participantes em processo de adesão e cadastro no BC Correio), o art. 27, IV, 'a', o art. 31 (perda da condição de participante), o art. 37 (limites de transação), o art. 39-C (critérios de avaliação de fraude), o art. 51 (exclusão do DICT), o art. 56, § 3º (rejeição de registro de chave Pix), o art. 68, § 2º e o art. 70, § 2º (portabilidade e reivindicação de chave Pix), o art. 78-HA (notificação de infração para marcação de fraude transacional), o art. 89, § 2º (rejeição de transações), o art. 91-A e 91-B (verificação de aderência e notificação de descumprimento), o art. 91-C (multa diária por descumprimento), o art. 92 a 95-A e o art. 113 (sistema de penalidades e dispensa de processo), além de revogar dispositivos dos arts. 31, 31-A, 37, 39-B, 91-B, 92, 95-A, Capítulo XXII Seções V e X, arts. 107 a 112 e art. 120 do regulamento anexo.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside em três pilares: (1) regularização autorizativa — garantir que todas as instituições de pagamento participantes do Pix estejam devidamente autorizadas a funcionar pelo BCB, eliminando a possibilidade de operação sem a devida licença; (2) segurança aprimorada — fortalecer os mecanismos de combate à fraude no Pix por meio da criação de notificações de infração para marcação de fraude transacional no DICT, com critérios mínimos a serem divulgados pelo BCB; e (3) eficácia sancionatória — reestruturar o sistema de penalidades, introduzindo multas diárias por descumprimento de determinações regulatórias, prazos para defesa e impugnação, e regras mais claras para exclusão e suspensão de participantes, alinhando-se ao cenário de expansão acelerada do Pix e à necessidade de proteção do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 506
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte: (1) Entrada em vigor: a norma entra em vigor na data de sua publicação, 30 de setembro de 2025, conforme o Art. 4º; (2) Prazos para solicitação de autorização ao BCB (conforme o novo Art. 3º, § 9º): instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31/12/2022 devem solicitar autorização até 31 de março de 2025; instituições que aderiram entre 01/01/2023 e 30/06/2024 devem solicitar entre 01/04/2025 e 31/12/2025; e as demais instituições participantes ou em processo de adesão devem solicitar entre 01/01/2026 e 01/05/2026; (3) Multas diárias por descumprimento (Art. 91-C): a multa de valor-base de R$ 10.000,00 por dia corrido passa a ter incidência limitada a 60 dias, com valor multiplicador variando de 1x a 20x conforme o ativo total da instituição (de até R$ 10 milhões até acima de R$ 1 trilhão); o recolhimento deve ser feito em até 10 dias contados da intimação para pagamento; (4) Suspensão cautelar (Art. 95-A): pode ser aplicada a qualquer tempo, com instauração de processo de apuração em até 60 dias; (5) Exclusão e readequação (Art. 94-A): instituição excluída do Pix somente pode apresentar novo pedido de adesão após 60 meses (5 anos) de sua exclusão; (6) Impugnação e recurso: prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, tanto para impugnação quanto para recurso; (7) Notificação de descumprimento: o participante é considerado notificado na data do recebimento no BC Correio, ou no 6º dia subsequente ao envio caso não acesse; (8) Dispensa de processo de apuração (Art. 93-A e Art. 113): para descumprimentos praticados entre 03/11/2020 e 15/11/2021, desde que haja cessação, reparação de danos e adoção de medidas alternativas, com prazo a ser estabelecido pelo BCB em documento específico.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix. Em primeiro lugar, instituições de pagamento não autorizadas pelo BCB que participam do Pix devem direcionar recursos jurídicos e de compliance para solicitar autorização de funcionamento nos prazos estipulados, sob pena de perda da condição de participante. Em segundo lugar, a criação do mecanismo de notificação de infração para marcação de fraude transacional (Art. 78-HA) exige a implementação de novos fluxos de trabalho nos sistemas de antifraude, incluindo a capacidade de criar, gerenciar e comunicar notificações no DICT, além de rejeitar automaticamente transações envolvendo usuários notificados (Art. 89, § 2º). Em terceiro lugar, as restrições de portabilidade e reivindicação de chave Pix para usuários com notificação de infração exigem alterações nos módulos de gestão de chaves. Em quarto lugar, o novo sistema de multas diárias por descumprimento de determinações do BCB (Art. 91-C) com base no ativo total exige monitoramento contínuo e sistemas de alerta para garantir o cumprimento imediato de determinações regulatórias. Em quinto lugar, a integração obrigatória com o BC Correio para todas as comunicações formais do BCB exige validação de infraestrutura de comunicação eletrônica. Em sexto lugar, a reestruturação do sistema de penalidades, com a revogação de dispositivos dos arts. 92, 95-A e de capítulos inteiros (XXII, Seções V e X), exige revisão completa dos manuais de compliance, políticas internas e treinamentos das equipes de conformidade. Por fim, a obrigatoriedade de apresentação de plano de ação com cronograma de medidas corretivas (Art. 91-B, § 2º) e a possibilidade de multa diária por descumprimento de determinações impõem um nível de rigor operacional que demanda investimento em automação de compliance e gestão de riscos.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, a norma faz referência expressa às Resoluções BCB nº 80 e nº 81, ambas de 25 de março de 2021, que regulamentam o funcionamento de instituições de pagamento e o Pix, respectivamente, bem como ao Manual de Penalidades do Pix (referido em diversos artigos, sem menção a código numérico de CADOC). Do ponto de vista técnico, as alterações de layout e sistema incluem: (1) modificações no DICT (Diretório de Identificadores de Chaves Pix) para suportar novos campos de notificação de infração para marcação de fraude transacional (Art. 78-HA); (2) novas regras de rejeição de registro de chave Pix baseadas em notificações de infração (Art. 56, § 3º); (3) restrições de portabilidade e reivindicação de posse de chave Pix quando o usuário estiver associado a notificação de infração (Art. 68, § 2º e Art. 70, § 2º); (4) integração obrigatória com o BC Correio (Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil) para comunicação de notificações e envio de evidências documentais (Art. 91-B, § 9º); (5) novas estruturas de dados para registro de multas diárias por descumprimento, com base no cálculo do ativo total da instituição (Art. 91-C, § 7º); (6) campos para controle de suspensão cautelar e exclusão de participantes no DICT (Art. 51 e Art. 95-A); e (7) mecanismos de verificação de aderência com prazos e evidências documentais a serem fornecidas ao BCB (Art. 91-A). As instituições devem revisar seus sistemas para suportar as novas regras de negócio relativas a chave Pix, notificações de fraude, integração com o BC Correio e cálculo de multas progressivas baseadas no ativo total.