Resolução BCB nº 510
Resumo: A Resolução BCB nº 510, de 8 de outubro de 2025, constitui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (Caed) dos servidores da Carreira de Especiali...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 510, de 8 de outubro de 2025, assinada pelo Diretor de Administração, Rodrigo Alves Teixeira, constitui no âmbito do Banco Central do Brasil a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (Caed) dos servidores da Carreira de Especialista durante o Estágio Probatório. A norma foi editada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles do BCB, com base no art. 11 do Regimento Interno (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023), no art. 23 da Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025, e tendo em vista o Voto 162/2025–GRC, de 8 de outubro de 2025. A norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga expressamente a Portaria nº 65.553, de 6 de junho de 2011, que anteriormente disciplinava matéria correlata.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma trata exclusivamente de gestão interna de pessoal do Banco Central do Brasil, sem impor obrigações, alterações de processos ou requisitos de compliance a instituições financeiras ou demais entidades autorizadas pelo BCB. O impacto sistêmico para o ecossistema financeiro nacional é insignificante, pois a medida restringe-se à estrutura administrativa e de recursos humanos da própria autarquia.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 510, de 8 de outubro de 2025 — Constitui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil durante o Estágio Probatório.
Alterações: Revoga a Portaria nº 65.553, de 6 de junho de 2011. O parágrafo único estabelece que o regimento anexo não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Portaria revogada.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de estruturar formalmente o processo de avaliação de desempenho dos servidores da Carreira de Especialista durante o estágio probatório, em conformidade com o Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 (da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) e o Regulamento de Avaliação de Desempenho divulgado pela Resolução BCB nº 500, de 10 de setembro de 2025. A medida busca garantir transparência, legalidade e eficiência na gestão de pessoas no âmbito do BCB.
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Resolução BCB n° 510
Adequação
A Resolução BCB nº 510 entra em vigor na data de sua publicação (Art. 4º), conforme dispõe a própria norma. A Portaria nº 65.553/2011 é revogada a partir dessa mesma data. O regimento anexo não retroagirá, sendo aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Portaria revogada (parágrafo único do Art. 3º). O mandato dos membros da Caed terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. As reuniões ordinárias ocorrerão a cada ciclo avaliativo e ao final do terceiro ciclo avaliativo, e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas. A designação de novo presidente, em caso de vacância simultânea, deverá ocorrer no prazo de até trinta dias contados da data da vacância.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional exclusivamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando os processos de gestão de pessoas e avaliação de desempenho. As principais implicações incluem: (1) a necessidade de constituição formal da Caed com a designação de até onze membros titulares e seus respectivos alternos, por portaria do Chefe do Depes; (2) a criação de um novo fluxo de trabalho para monitoramento, deliberação e comunicação de resultados de avaliação de desempenho; (3) a necessidade de organização de atas, registro de votos individualizados e comunicação formal aos servidores no prazo de até quinze dias úteis; (4) a realização de avaliação especial de desempenho ao final do terceiro ciclo avaliativo, com emissão de parecer conclusivo sobre homologação do estágio probatório; e (5) a necessidade de as unidades organizacionais prestarem apoio e fornecer informações à Caed. Não há impacto sobre sistemas, tecnologia ou processos das instituições financeiras supervisionadas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto da norma a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Não são mencionadas alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma é de natureza administrativa-interna e não trata de sistemas, layouts ou infraestrutura tecnológica de comunicação com o mercado.