Resolução BCB nº 515
Resumo: A Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025, altera a Resolução BCB nº 443/2024 para introduzir o boleto de cobrança dinâmico vinculado a ativos financeiros. ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 515, publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2025, altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto no Brasil. A norma introduz o conceito de boleto de cobrança dinâmico, permitindo que boletos de cobrança comuns sejam convertidos em boletos dinâmicos vinculados a ativos financeiros, conforme definição do Banco Central do Brasil. Essa mudança representa uma evolução significativa na infraestrutura de pagamentos brasileira, ampliando a funcionalidade do instrumento boleto e integrando-o ao ecossistema de ativos financeiros registrados, escriturados ou depositados centralmente. A norma fundamenta-se nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595/1964, no art. 10 da Lei nº 10.214/2001, no art. 9º da Lei nº 12.865/2013, e nas Resoluções CMN nº 4.952/2021, Resolução nº 4.557/2017 e Resolução BCB nº 150/2021. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação, embora a implementação efetiva por tipo de ativo financeiro dependa de Instrução Normativa complementar a ser editada pelo BCB.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz uma nova modalidade operacional — o boleto de cobrança dinâmico — que exige alterações substanciais nos sistemas de todas as instituições emissoras, escrituradores, entidades registradoras, depositários centrais e da instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto. A necessidade de integração bilateral entre o sistema de liquidação e plataformas compartilhadas de escrituração, registro ou depósito centralizado, aliada à obrigatoriedade de rastreabilidade de eventos vinculados ao ativo financeiro, impõe redesign de fluxos de informação, atualização de manuais operacionais e condução de ciclos de testes e homologação. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, independentemente de segmento, são afetadas.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 515, de 21 de outubro de 2025, publicada no DOU em 23/10/2025, Seção 1, p. 132.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas. Especificamente, altera os arts. 5º (§1º-A e §2º novos), 12 (§1º, §3º novos), cria os arts. 12-A e 24-A, e altera o art. 20 (inciso V-A) e o art. 13.
Motivação: A motivação regulatória reside na modernização do arranjo de pagamento do boleto, ampliando sua funcionalidade por meio da vinculação a ativos financeiros, o que permite maior eficiência na liquidação de transferências de fundos e integração com o ecossistema de registro e escrituração centralizada. A norma busca fomentar a competição, a isonomia e a não discriminação na oferta de serviços e funcionalidades derivados dos dados do arranjo do boleto, alinhando-se às diretrizes da Resolução CMN nº 4.952/2021 e à estrutura regulatória da Lei nº 12.865/2013 e da Lei nº 10.214/2001.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 515
Adequação
A Resolução BCB nº 515 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 23 de outubro de 2025. Contudo, a implementação efetiva do boleto de cobrança dinâmico será conduzida de forma escalonada por tipo de ativo financeiro, conforme definido em Instrução Normativa complementar a ser editada pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Art. 13 da norma. Essa Instrução Normativa definirá: (I) os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação; (II) os cronogramas relativos à implementação para cada ativo financeiro; e (III) as regras e requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de testes e ao processo de homologação a serem conduzidos pelos participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou acordos operacionais específicos. Assim, as instituições devem se preparar para uma adequação em fases, aguardando a edição da Instrução Normativa para conhecimento dos prazos específicos de cada tipo de ativo financeiro. A partir da vigência da norma, as instituições devem iniciar a análise de impacto e o planejamento de desenvolvimento técnico para atender às novas exigências de compartilhamento eletrônico de informações, fluxo bilateral de dados e rastreabilidade de eventos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro nacional. As instituições emissoras de boletos deverão implementar capacidade de conversão de boletos comuns em dinâmicos, realizando consultas prévias ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário central para identificação do ativo financeiro vinculado. Os sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado deverão ser adaptados para receber e processar o conteúdo informacional completo do boleto dinâmico, incluindo atualizações decorrentes de eventos do ciclo de vida do boleto. A instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto deverá garantir o cumprimento das diretrizes do Art. 12-A, incluindo a manutenção de registros rastreáveis do vínculo boleto-ativo financeiro, a garantia de fluxo bilateral de informações com a plataforma compartilhada, e a atualização de todos os regulamentos e manuais operacionais. A oferta de serviços e funcionalidades derivados dos dados do arranjo (Art. 20-V-A e Art. 24-A) deverá ser realizada de forma isonômica e não discriminatória, exigindo revisão de políticas de acesso a dados e governança de informações. Os custos incluirão desenvolvimento e manutenção de sistemas, condução de ciclos de testes e homologação, atualização de documentos operacionais, e capacitação de equipes. Processos de emissão, conversão, liquidação, escrituração e reporte de boletos deverão ser revisados integralmente.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código específico relacionado a alterações de layout. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) criação do §1º-A no Art. 5º definindo a faculdade de conversão de boleto comum em boleto dinâmico conforme o ativo financeiro vinculado; (2) alteração do Art. 12 para obrigar o compartilhamento eletrônico centralizado de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais; (3) criação do Art. 12-A estabelecendo diretrizes operacionais para o funcionamento do boleto dinâmico por tipo de ativo financeiro, incluindo fluxo bilateral de informações, rastreabilidade de eventos de vínculo ao ativo financeiro, e manutenção atualizada de regulamentos e manuais operacionais; (4) criação do Art. 24-A exigindo oferta isonômica e não discriminatória de serviços derivados dos dados dos usuários finais; (5) inclusão do inciso V-A no Art. 20 sobre oferta de serviços viabilizada pela prestação do serviço de liquidação ou operação da base centralizada. A implementação detalhada, incluindo tipos de ativos financeiros elegíveis, cronogramas e regras de ciclos de testes e homologação, será definida por Instrução Normativa futura do BCB, conforme o Art. 13 da norma. Não há URL explícita no texto fornecida para consulta de alteração de layout.