Resolução BCB nº 518
Resumo: A Resolução BCB n° 518, de 3 de novembro de 2025, altera a Resolução BCB n° 96/2021 para reforçar as hipóteses de encerramento de contas de pagamento. A...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 518, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, altera a Resolução BCB n° 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi publicada com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, reforçando o arcabouço regulatório de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no ecossistema de pagamentos.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado ALTO porque a norma altera diretamente o art. 13 da Resolução BCB n° 96/2021, que é a base para o encerramento de contas de pagamento em todo o ecossistema financeiro nacional. Todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — incluindo instituições de pagamento, contas digitais, fintechs e bancos tradicionais — devem revisar seus critérios internos, obter aprovação da diretoria, implementar novos controles de monitoramento e estabelecer políticas de retenção documental por 10 anos. O prazo de adequação de apenas 28 dias entre a publicação e a vigência amplifica a urgência operacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 518, de 3 de novembro de 2025, publicada no DOU de 4/11/2025, Seção 1, p. 168.
Alterações: A Resolução BCB n° 518/2025 altera a Resolução BCB n° 96, de 19 de maio de 2021, publicada no DOU de 21 de maio de 2021, especificamente o seu Art. 13 e seus parágrafos (§1º a §5º). A norma não revoga outras resoluções, mas modifica diretamente as hipóteses e procedimentos de encerramento de contas de pagamento previstos na norma anterior.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Sistema de Pagamentos Brasileiro. A norma busca combater a utilização de contas de pagamento para a ocultação ou substituição de obrigações financeiras de terceiros, ampliando as hipóteses de encerramento quando há indícios de irregularidade grave, como inscrição em cadastros restritivos da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ) e a prática de serviços financeiros sem a devida previsão legal.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 518
Adequação
A Resolução BCB n° 518/2025 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, conforme o Art. 2º. O intervalo entre a publicação no DOU (4/11/2025) e a vigência (01/12/2025) é de aproximadamente 27 dias. Todas as instituições autorizadas pelo BCB que mantêm contas de pagamento devem, nesse período: (1) revisar e atualizar os critérios próprios de identificação de irregularidades previstos no §3º do Art. 13; (2) submeter os critérios revisados à aprovação da diretoria da instituição, conforme o §4º; (3) implementar processos de documentação e armazenamento com retenção mínima de 10 anos, conforme o §5º; e (4) adequar sistemas de monitoramento para identificar a utilização de recursos em contas de pagamento para transações em nome de terceiros que possam ocultar obrigações financeiras, conforme o §2º.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) Governança corporativa — a diretoria de cada instituição deve aprovar e documentar os critérios próprios para identificação de hipóteses de encerramento de contas, conforme o §4º, o que exige reunião deliberativa e registro formal; (2) Sistemas e tecnologia — é necessário implementar ou aprimorar regras de monitoramento automatizado para detectar padrões de transações em nome de terceiros que possam indicar ocultação de obrigações financeiras, conforme o §2º; (3) Compliance e AML — os critérios devem incorporar bases de dados públicas e privadas, incluindo situações de inscrição restritiva no CPF e CNPJ definidas pela Receita Federal do Brasil, conforme o §1º; (4) Armazenamento documental — toda a documentação dos critérios e dos encerramentos realizados sob as hipóteses do Art. 13 deve ser mantida por no mínimo dez anos à disposição do Banco Central do Brasil, exigindo revisão de políticas de retenção e arquivamento; (5) Custos — a adequação implica em investimentos em tecnologia, consultoria jurídica, treinamento de equipes operacionais e revisão de processos internos de KYC (Conheça Seu Cliente).
Alterações de Layout
A Resolução BCB n° 518/2025 não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) que indique alteração de layout técnico de sistemas. A norma trata de alterações no âmbito normativo e procedimental (critérios de encerramento, documentação e governança), não de alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção explícita a URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Não há alteração de CADOC especificada no texto.