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titulo: "Resolução BCB nº 519"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "519"
data_publicacao: 2025-11-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-519
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atualizado_em: 2026-09-11T05:13:10.403863Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 519, de 10/11/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 519, de 10/11/2025, disciplina os processos de autorização para funcionamento de sociedades corretoras de câmbio. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 519, de 10/11/2025, disciplina os processos de autorização para funcionamento de sociedades corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais. A norma estabelece requisitos econômico-financeiros, de governança, de reputação e de infraestrutura de TI, com vigência a partir de 02/02/2026. Baseia-se na Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Ativos Virtuais), no Decreto nº 11.563/2023 e na Resolução CMN nº 5.105/2023, reforçando o arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 594](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-594) · 30/09/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 739](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-739) · 29/05/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 736](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-736) · 19/05/2026
- [Resolução BCB nº 548](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-548) · 19/02/2026
- [Resolução BCB nº 549](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-549) · 19/02/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 704](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-704) · 30/01/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 693](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-693) · 19/12/2025
- [Resolução CMN nº 5.105](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5105) · 28/09/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 519**, de 10 de novembro de 2025, publicada no **DOU** em 11/11/2025, nas seções 1, páginas 99-101, representa um marco regulatório ao disciplinar de forma unificada os processos de autorização para o funcionamento de quatro categorias de instituições: **sociedades corretoras de câmbio**, **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais**. A norma foi elaborada com base na **Lei nº 14.478/2022**, no **Decreto nº 11.563/2023**, na **Lei nº 4.728/1965** e na **Resolução CMN nº 5.105/2023**, consolidando requisitos que antes estavam dispersos em normativos setoriais. Ao reunir em um único diploma as regras de autorização, a Resolução busca simplificar o processo regulatório e ampliar a transparência para o ecossistema financeiro nacional. A norma entra em vigor em **02 de fevereiro de 2026**, e todos os pedidos de autorização protocolados a partir dessa data deverão atender integralmente aos seus requisitos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente quatro segmentos distintos do sistema financeiro — corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais —, estabelecendo requisitos novos e detalhados para autorização, mudança de controle societário, posse de cargos de administração e cancelamento de autorização. A introdução de regras específicas para **sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais**, incluindo um processo de autorização em duas fases para aquelas já em atividade, gera demanda significativa de adequação. O prazo de aproximadamente três meses entre a publicação e a vigência impõe urgência na implementação dos processos internos de compliance.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, publicada no DOU de 11/11/2025, Seção 1, páginas 99-101.

**Alterações:** A norma não menciona explicitamente a alteração ou revogação de normas anteriores específicas com códigos numéricos de documentos regulatórios (CADOCs). A **Resolução BCB n° 519** fundamenta-se na **Lei nº 14.478/2022**, no **Decreto nº 11.563/2023**, na **Lei nº 4.728/1965** e na **Resolução CMN nº 5.105/2023**, mas não há menção explícita à revogação de resoluções ou instruções normativas anteriores do BCB no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e disciplinar os processos de autorização para o funcionamento de instituições que operam no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e no mercado de ativos virtuais, em um cenário de crescente complexidade e riscos associados a novos modelos de negócio. A norma busca fortalecer a **estabilidade financeira**, garantindo que apenas instituições com capacidade econômico-financeira adequada, governança corporativa robusta, infraestrutura de **tecnologia da informação** compatível e administradores de reputação ilibada possam operar no mercado. A regulamentação também atende às diretrizes da **Resolução CMN nº 5.105/2023**, que trata da estruturação do sistema financeiro, e da **Lei nº 14.478/2022**, que disciplinou os serviços de ativos virtuais no Brasil.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 519](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 519** entra em vigor em **02 de fevereiro de 2026**, e todos os pedidos de autorização protocolados a partir dessa data estarão sujeitos às suas disposições. Para as **sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais** que já estavam em atividade na data da entrada em vigor (conforme o art. 9º da **Lei nº 14.478/2022**), o processo de autorização será conduzido em **duas fases**: a Fase 1 compreende a análise da comprovação de atividade prévia, do atendimento aos requisitos de reputação ilibada (art. 2º, inciso VI) e das condições do Capítulo V para controladores e detentores de participação qualificada, além do requisito de capital (art. 2º, inciso IX); a Fase 2 abrange a análise dos demais requisitos do art. 2º. O **Banco Central do Brasil** poderá exigir **demonstrações financeiras auditadas** na Fase 1 e solicitar atualização de documentos na Fase 2. No caso de indeferimento ou arquivamento de pedido de autorização para prestadoras de serviços de ativos virtuais já em atividade, o prazo para cessação da prestação de serviços e devolução de ativos virtuais e recursos financeiros aos clientes é de **30 dias** contados da notificação da decisão. Para cancelamento de autorização de ofício, o **Banco Central do Brasil** deverá observar prazo de **30 dias** para manifestação do público e notificação da instituição antes de efetivar o cancelamento. Atraso superior a **quatro meses** sem justificativa no envio de demonstrativos e informações exigidas pode levar ao cancelamento de ofício da autorização.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições em várias frentes. Em primeiro lugar, os processos internos de **compliance** e **governança corporativa** deverão ser revisados para atender aos requisitos de reputação ilibada dos administradores, controladores e detentores de participação qualificada (art. 2º, inciso VI e Capítulo V), incluindo a verificação de processos criminais, inquéritos policiais, processos relacionados ao SFN, insolvência e inadimplemento de obrigações. Em segundo lugar, a exigência de **capacitação técnica** dos administradores (art. 2º, inciso VIII) e de compatibilidade da **infraestrutura de tecnologia da informação** com a complexidade do negócio (art. 2º, inciso IV) demandará investimentos em qualificação de equipes e adequação de sistemas. Em terceiro lugar, a obrigatoriedade de manter **plano de negócios atualizado** à disposição do **Banco Central do Brasil** (art. 2º, § 3º) e a possibilidade de realização de **inspeção pré-operacional** (art. 25) exigirão rotinas de documentação e auditoria interna mais rigorosas. A proibição de endereços de **coworking**, **escritório virtual** ou espaços compartilhados como sede (art. 2º, § 6º), exceto para instituições do mesmo conglomerado, impactará diretamente a estrutura física das instituições. Além disso, a obrigação de comunicação ao **Banco Central do Brasil** em caso de assunção de participação qualificada, alteração da estrutura de cargos de administração e aumentos de capital (Capítulo VIII) exigirá fluxos de reporte regulatório dedicados. O **Banco Central do Brasil** poderá solicitar certificação técnica ou avaliação por empresa qualificada independente (art. 2º, § 5º), bem como acesso a declarações de rendimentos e informações cadastrais junto à **Receita Federal do Brasil** e a sistemas públicos ou privados (art. 3º, § 2º), ampliando o escopo de diligência exigido.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A **Resolução BCB n° 519** é predominantemente uma norma de natureza regulatória e processual, voltada à disciplina dos processos de autorização, sem dispor sobre mudanças em sistemas de informação, padrões de dados ou infraestrutura tecnológica de comunicação com o **Banco Central do Brasil**. Não há menção a qualquer código de **CADOC** ou documento regulatório com número de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-519
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-519

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 519: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-519.
