Resolução BCB nº 520
Resumo: A Resolução BCB n° 520, de 10 de novembro de 2025, disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 520, de 10 de novembro de 2025, publicada no DOU de 11/11/2025, representa o marco regulatório abrangente que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil, bem como a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do BCB em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Ativos Virtuais) e no Decreto nº 11.563/2023, entre outras bases legais. Seu objetivo é trazer segurança jurídica, transparência e proteção ao mercado de ativos virtuais brasileiro, criando um regime claro de autorização e supervisão para prestadoras de serviços que operam com criptoativos, stablecoins e tecnologias baseadas em Distributed Ledger Technology (DLT). A norma estabelece três modalidades de prestadoras — intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais — e define requisitos rigorosos de capital, governança, segregação patrimonial, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma cria um regime regulatório inteiramente novo para o mercado de ativos virtuais no Brasil, afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A obrigatoriedade de autorização prévia, estruturação de governança, segregação patrimonial, implementação de políticas de segurança cibernética, prevenção à lavagem de dinheiro e adequação contábil impõe custos significativos de implementação e operação. Além disso, o prazo de adequação relativamente curto (270 dias para instituições já atuantes) e a necessidade de certificação técnica por entidade independente ampliam a complexidade e a urgência da implementação, impactando diretamente a infraestrutura tecnológica, os processos operacionais e a gestão de riscos de todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 — Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Alterações: Não há menção explícita no texto fornecido à alteração ou revogação de normas anteriores com códigos de CADOC. A norma fundamenta-se na Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Ativos Virtuais), na Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 12.865/2013, na Lei nº 4.728/1965, na Lei nº 13.810/2019 e no Decreto nº 11.563/2023. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o crescente mercado de ativos virtuais no Brasil, garantindo estabilidade financeira, proteção ao consumidor e ao investidor, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de alinhar a regulação brasileira aos padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira (GAFI). A norma busca fomentar a inovação financeira de forma segura, estabelecendo regras claras para a entrada de novos agentes no mercado de ativos virtuais e assegurando a segregação patrimonial e a transparência nas operações, em um cenário macroeconômico de crescente adoção de criptoativos e stablecoins.
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Resolução BCB n° 520
Adequação
O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e prazos fundamentais: (1) Entrada em vigor: 2 de fevereiro de 2026 (art. 92). (2) Instituições já atuantes no mercado de ativos virtuais: prazo de 270 dias a contar da entrada em vigor (até aproximadamente 9 de agosto de 2026) para protocolar pedido de autorização (art. 88, inciso I). (3) Instituições autorizadas elegíveis não atuantes: prazo de 90 dias após comunicação formal ao BCB para iniciar atividades (art. 21). (4) Instituições autorizadas já atuantes no mercado: prazo de 270 dias para comunicação formal ao BCB (art. 22). (5) Entidades constituídas no exterior: prazo de 270 dias para transferir operações e clientes para instituição autorizada no país (art. 23). (6) Vedação de operações com contrapartes não autorizadas: a partir de 30 de outubro de 2026 (art. 91). (7) Etapa I (mercado nacional) de implementação das regras de monitoramento: 365 dias após a entrada em vigor (até aproximadamente 3 de fevereiro de 2027) (art. 89). (8) Etapa II (mercado internacional): 365 dias após o término da Etapa I (até aproximadamente 3 de fevereiro de 2028) (art. 89). (9) Obrigatoriedade plena do art. 44 (prevenção à lavagem de dinheiro): a partir de 2 de fevereiro de 2028 (art. 89, § 3º). (10) Testes de estresse do custodiante: frequência mínima anual (art. 82, § 1º).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão: (a) reestruturar sua governança, designando pelo menos três diretores com responsabilidades específicas em áreas de negócios, compliance, gestão de riscos, segurança cibernética e controles internos; (b) implementar políticas de segregação patrimonial rigorosas, com separação de carteiras de ativos virtuais entre clientes e próprios, além de provas de reservas e auditorias independentes bienais; (c) desenvolver e manter políticas internas abrangentes cobrindo mais de onze áreas (conduta de colaboradores, gestão de riscos, segurança cibernética, proteção de dados, prevenção à lavagem de dinheiro, entre outras); (d) adotar mecanismos de segurança para guarda de chaves privadas, incluindo protocolos de acesso, criptografia e armazenamento segmentado; (e) implementar sistemas de controle e monitoramento de transações, com registros mantidos por cinco anos e comunicação tempestiva ao BCB; (f) contratar certificação técnica por entidade independente qualificada; (g) adaptar seus contratos (contrato de custódia, termos de prestação de serviços) para atender aos requisitos mínimos detalhados na norma; (h) treinar colaboradores regularmente e manter programas de divulgação de conhecimentos sobre riscos; (i) estabelecer planos de continuidade de negócios e resposta a incidentes; (j) para instituições financeiras tradicionais, adaptar processos de comunicação e adequação ao novo regime. O custo envolve investimentos em tecnologia, pessoal especializado, auditorias externas, sistemas de monitoramento e consultoria jurídica e regulatória.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório com código de CADOC (numérico de 4 dígitos) explicitamente mencionado no texto fornecido. A norma não especifica alterações de layout em formato de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão com referência a CADOCs. A norma estabelece requisitos operacionais e de compliance de forma qualitativa, incluindo a obrigatoriedade de provas de reservas, registros de transações mantidos por pelo menos cinco anos, políticas de custódia documentadas, testes de estresse anuais e relatórios de posição tempestivos. A implementação técnica dos requisitos de monitoramento e comunicação de dados ao BCB será detalhada em regulamentação específica a ser editada pelo Banco Central do Brasil. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no texto fornecido.