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titulo: "Resolução BCB nº 520"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "520"
data_publicacao: 2025-11-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-520
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-520
atualizado_em: 2026-09-11T05:13:24.530516Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 520, de 10/11/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 520, de 10/11/2025, disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 589, de 23/09/2026.

> A Resolução BCB n° 520, de 10 de novembro de 2025, disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil, regulando o mercado de ativos virtuais (incluindo stablecoins) e estabelecendo requisitos de autorização, governança, segregação patrimonial e compliance para todo o ecossistema. A norma entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com prazos transitórios de adequação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/11/2025, alterada por 2 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 10/11/2025 · Publicação
- 01/10/2026 · Alterada por · [Resolução BCB nº 589](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-589)
- 01/01/2027 · Alterada por · [Resolução BCB nº 589](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-589)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 589](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-589) · Alterou esta norma · 23/09/2026
- [Resolução BCB nº 584](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-584) · 07/08/2026
- [Resolução BCB nº 580](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-580) · 01/07/2026
- [Resolução BCB nº 573](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-573) · 10/06/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 736](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-736) · 19/05/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 712](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-712) · 27/02/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 713](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-713) · 27/02/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 704](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-704) · 30/01/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 701](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-701) · 23/01/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 693](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-693) · 19/12/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 520**, de 10 de novembro de 2025, publicada no **DOU** de 11/11/2025, representa o marco regulatório abrangente que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil, bem como a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do BCB** em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10 da **Lei nº 4.595/1964**, na **Lei nº 14.478/2022** (Lei dos Ativos Virtuais) e no **Decreto nº 11.563/2023**, entre outras bases legais. Seu objetivo é trazer segurança jurídica, transparência e proteção ao mercado de ativos virtuais brasileiro, criando um regime claro de autorização e supervisão para prestadoras de serviços que operam com criptoativos, stablecoins e tecnologias baseadas em **Distributed Ledger Technology (DLT)**. A norma estabelece três modalidades de prestadoras — **intermediárias**, **custodiantes** e **corretoras** de ativos virtuais — e define requisitos rigorosos de capital, governança, segregação patrimonial, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma cria um regime regulatório inteiramente novo para o mercado de ativos virtuais no Brasil, afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A obrigatoriedade de autorização prévia, estruturação de governança, segregação patrimonial, implementação de políticas de segurança cibernética, prevenção à lavagem de dinheiro e adequação contábil impõe custos significativos de implementação e operação. Além disso, o prazo de adequação relativamente curto (270 dias para instituições já atuantes) e a necessidade de certificação técnica por entidade independente ampliam a complexidade e a urgência da implementação, impactando diretamente a infraestrutura tecnológica, os processos operacionais e a gestão de riscos de todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 — Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

**Alterações:** Não há menção explícita no texto fornecido à alteração ou revogação de normas anteriores com códigos de CADOC. A norma fundamenta-se na **Lei nº 14.478/2022** (Lei dos Ativos Virtuais), na **Lei nº 4.595/1964**, na **Lei nº 12.865/2013**, na **Lei nº 4.728/1965**, na **Lei nº 13.810/2019** e no **Decreto nº 11.563/2023**. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o crescente mercado de ativos virtuais no Brasil, garantindo estabilidade financeira, proteção ao consumidor e ao investidor, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de alinhar a regulação brasileira aos padrões internacionais do **Grupo de Ação Financeira (GAFI)**. A norma busca fomentar a inovação financeira de forma segura, estabelecendo regras claras para a entrada de novos agentes no mercado de ativos virtuais e assegurando a segregação patrimonial e a transparência nas operações, em um cenário macroeconômico de crescente adoção de criptoativos e stablecoins.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 520](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520)

### Adequação

O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e prazos fundamentais: (1) **Entrada em vigor**: 2 de fevereiro de 2026 (art. 92). (2) **Instituições já atuantes no mercado de ativos virtuais**: prazo de **270 dias** a contar da entrada em vigor (até aproximadamente 9 de agosto de 2026) para protocolar pedido de autorização (art. 88, inciso I). (3) **Instituições autorizadas elegíveis não atuantes**: prazo de **90 dias** após comunicação formal ao BCB para iniciar atividades (art. 21). (4) **Instituições autorizadas já atuantes no mercado**: prazo de **270 dias** para comunicação formal ao BCB (art. 22). (5) **Entidades constituídas no exterior**: prazo de **270 dias** para transferir operações e clientes para instituição autorizada no país (art. 23). (6) **Vedação de operações com contrapartes não autorizadas**: a partir de **30 de outubro de 2026** (art. 91). (7) **Etapa I (mercado nacional)** de implementação das regras de monitoramento: **365 dias** após a entrada em vigor (até aproximadamente 3 de fevereiro de 2027) (art. 89). (8) **Etapa II (mercado internacional)**: **365 dias** após o término da Etapa I (até aproximadamente 3 de fevereiro de 2028) (art. 89). (9) **Obrigatoriedade plena do art. 44 (prevenção à lavagem de dinheiro)**: a partir de **2 de fevereiro de 2028** (art. 89, § 3º). (10) **Testes de estresse** do custodiante: frequência mínima anual (art. 82, § 1º).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão: (a) **reestruturar sua governança**, designando pelo menos três diretores com responsabilidades específicas em áreas de negócios, compliance, gestão de riscos, segurança cibernética e controles internos; (b) **implementar políticas de segregação patrimonial** rigorosas, com separação de carteiras de ativos virtuais entre clientes e próprios, além de provas de reservas e auditorias independentes bienais; (c) **desenvolver e manter políticas internas** abrangentes cobrindo mais de onze áreas (conduta de colaboradores, gestão de riscos, segurança cibernética, proteção de dados, prevenção à lavagem de dinheiro, entre outras); (d) **adotar mecanismos de segurança** para guarda de chaves privadas, incluindo protocolos de acesso, criptografia e armazenamento segmentado; (e) **implementar sistemas de controle e monitoramento** de transações, com registros mantidos por cinco anos e comunicação tempestiva ao BCB; (f) **contratar certificação técnica** por entidade independente qualificada; (g) **adaptar seus contratos** (contrato de custódia, termos de prestação de serviços) para atender aos requisitos mínimos detalhados na norma; (h) **treinar colaboradores** regularmente e manter programas de divulgação de conhecimentos sobre riscos; (i) **estabelecer planos de continuidade de negócios** e resposta a incidentes; (j) para instituições financeiras tradicionais, adaptar processos de comunicação e adequação ao novo regime. O custo envolve investimentos em tecnologia, pessoal especializado, auditorias externas, sistemas de monitoramento e consultoria jurídica e regulatória.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório com código de CADOC (numérico de 4 dígitos) explicitamente mencionado no texto fornecido. A norma não especifica alterações de layout em formato de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão com referência a CADOCs. A norma estabelece requisitos operacionais e de compliance de forma qualitativa, incluindo a obrigatoriedade de **provas de reservas**, **registros de transações** mantidos por pelo menos cinco anos, **políticas de custódia** documentadas, **testes de estresse** anuais e **relatórios de posição** tempestivos. A implementação técnica dos requisitos de monitoramento e comunicação de dados ao BCB será detalhada em regulamentação específica a ser editada pelo Banco Central do Brasil. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-520
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-520

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 520: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-520.
