Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 11/11/2025, representa um marco regulatório ao alterar as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279, de 31 de dezembro de 2022, que por sua vez regulamentam a Lei nº 14.286/2021. O objetivo central é incluir as atividades e operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio brasileiro, regulamentando o disposto no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478/2022, combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563/2023. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão de 6 de novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e na Resolução CMN nº 5.042/2022.

A norma cria um Título VIII-A dedicado à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, definindo quatro categorias de operação: pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, transferência entre clientes de PSAVs e emissores de cartões ou meios de pagamento eletrônico de uso internacional, transferência para ou de carteiras autocustodiadas, e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. Além disso, estabelece limites operacionais — como o teto de US$ 500.000,00 para operações de PSAVs com contrapartes não autorizadas no mercado de câmbio e US$ 100.000,00 para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais — e veda a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento em moeda estrangeira, bem como a movimentação de recursos de terceiros por meio de PSAVs, exceto quando prestadas a instituições autorizadas a operar no câmbio.

No aspecto de reporte e compliance, a norma institui o Anexo II-A à Resolução BCB nº 277, que detalha os campos obrigatórios de informações a serem enviados ao Banco Central do Brasil, incluindo dados sobre finalidade da operação, identificação do cliente conforme a Circular nº 3.978/2020, denominação e quantidade do ativo virtual, valor de referência em reais, e identificação do pagador ou recebedor no exterior. O Anexo V da Resolução BCB nº 277 também é alterado para incluir novos códigos de classificação de finalidade, como o código 34203 para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão com transferência de ativos virtuais e o código 37114 para ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior. A norma ainda altera a Resolução BCB nº 278 para incluir operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais, e a Resolução BCB nº 279 para disciplinar os capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio — incluindo bancos, a Caixa Econômica Federal, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais — exigindo mudanças significativas em sistemas de reporte, processos de compliance, infraestrutura de TI e governança corporativa. A criação de novos anexos, códigos de classificação e obrigações de prestação de informações ao Banco Central do Brasil demanda adaptação operacional ampla e imediata.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025

Alterações: Altera a Resolução BCB nº 277 (31/12/2022), a Resolução BCB nº 278 (31/12/2022) e a Resolução BCB nº 279 (31/12/2022), que regulamentam a Lei nº 14.286/2021.

Motivação: A motivação regulatória é fomentar a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio brasileiro, em conformidade com o art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478/2022 (Lei das Criptomoedas), combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563/2023. A norma busca criar um ambiente regulatório seguro e previsível para operações com ativos virtuais no exterior, fortalecendo a estabilidade financeira e a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), além de alinhar o Brasil a padrões internacionais de regulação de criptoativos.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 521

Adequação

A Resolução BCB nº 521 estabelece duas datas de vigência distintas:

  • 2 de fevereiro de 2026: Vigência para a maioria dos dispositivos, incluindo as alterações na Resolução BCB nº 277 (arts. 1º, 25, 29, 30, 76-A, 76-B, 82-A), as alterações na Resolução BCB nº 278 (arts. 1º, 3º, 16, 30, 31) e as alterações na Resolução BCB nº 279 (art. 1º). Todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estar em conformidade com essas disposições.
  • 4 de maio de 2026: Vigência para disposições específicas, incluindo: (a) o art. 1º, na parte em que altera o art. 76-C e o art. 82-A da Resolução BCB nº 277 — que tratam dos requisitos de informação de finalidade e do envio mensal de dados ao BCB; e (b) os arts. 2º, 3º e 4º, que tratam da inclusão do Anexo II-A, da alteração do Anexo V e das alterações na Resolução BCB nº 278.
  • As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estavam em atividade na data de entrada em vigor da resolução que disciplina sua constituição e funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478/2022, podem continuar operando desde que observem os prazos e condições para solicitação de autorização junto ao Banco Central do Brasil, incluindo pedido para operar no mercado de câmbio.

    Impacto Operacional

    A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro:

    1. Adaptação de sistemas: Bancos, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão implementar novos campos de captura de dados para o Anexo II-A, incluindo identificação de carteiras autocustodiadas, denominação de ativos virtuais, quantidades, valores de referência em reais e vínculos entre clientes e pagadores/recebedores no exterior. Os sistemas de reporte ao SCE-Crédito e SCE-IED também precisarão de atualização para acomodar operações com ativos virtuais.

    2. Processos de compliance: As instituições deverão revisar seus processos de KYC (Conheça Seu Cliente) e PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), uma vez que a norma exige identificação do proprietário de carteira autocustodiada, verificação da origem e destino dos ativos virtuais, e comprovação de que o cliente teve ciência das condições negociadas. A Circular nº 3.978/2020 permanece como referência para identificação de clientes.

    3. Governança e infraestrutura de TI: O art. 30 da Resolução BCB nº 277, alterado pela norma, reforça a necessidade de atendimento aos requisitos mínimos de capital e patrimônio, compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio, e compatibilidade da estrutura de governança corporativa. O Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação por empresa qualificada independente.

    4. Limites operacionais e restrições: Instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão implementar controles para respeitar os limites de US$ 500.000,00 e US$ 100.000,00 conforme o tipo de operação e a condição da contraparte, além de observar a vedação à movimentação de recursos de terceiros e à compra/venda de ativos virtuais com pagamento em moeda estrangeira.

    5. Custo e equipe: A adequação exigirá investimento em tecnologia, contratação ou capacitação de equipes especializadas em ativos virtuais e câmbio, além de revisão de políticas internas e manuais operacionais. O não cumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas.

    Alterações de Layout

    A norma introduz alterações técnicas significativas nos sistemas e reportes:

    1. Anexo II-A (novo anexo à Resolução BCB nº 277): Criado para disciplinar as informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de prestação de serviços de ativos virtuais. Contém quatro grupos de campos: (1) pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais — com campos como data da operação, finalidade, identificação do cliente (conforme Circular nº 3.978/2020), denominação e quantidade do ativo virtual, valor de referência em reais, pagador/recebedor no exterior; (2) transferência entre cliente de PSAV e emissor de cartão/meio de pagamento eletrônico internacional; (3) transferência de ou para carteira autocustodiada; (4) total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

    2. Anexo V (tabela 'Operações especiais' da Resolução BCB nº 277): Recebe novos códigos de classificação de finalidade, incluindo o código 34203 para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão ou meio de pagamento eletrônico com transferência de ativos virtuais, e o código 37114 para ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior.

    3. Art. 76-A a 76-C e Art. 82-A (novos dispositivos da Resolução BCB nº 277): Estabelecem definições operacionais, obrigações de verificação de supervisão prudencial de entidades no exterior, requisitos de informação de finalidade usando códigos dos Anexos III ou IV, e obrigatoriedade de envio de informações ao BCB até o dia cinco do mês subsequente à operação.

    4. Sistemas de reporte: A Resolução BCB nº 278 passa a exigir informação de valores na moeda fiduciária de referência para fins de prestação de informações no SCE-Crédito e no SCE-IED, referentes a operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais.

    Não há menção explícita a códigos de CADOC de 4 dígitos no texto da norma. A Circular nº 3.978/2020 é expressamente referenciada para fins de identificação do cliente.