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titulo: "Resolução BCB nº 521"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "521"
data_publicacao: 2025-11-10
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-521
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atualizado_em: 2026-09-11T05:13:36.792979Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025, regulamenta a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio brasileiro. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022, e a Resolução BCB nº 278, de 31/12/2022.

> A Resolução BCB nº 521, de 10/11/2025, regulamenta a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no mercado de câmbio brasileiro, alterando as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279. A norma estabelece regras operacionais, de reporte e de compliance para operações com ativos virtuais no exterior, criando um marco regulatório claro para o ecossistema de criptoativos no Brasil.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 10/11/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 736](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-736) · 19/05/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 693](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-693) · 19/12/2025
- [Resolução BCB nº 277](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-277) · 31/12/2022
- [Resolução BCB nº 278](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-278) · 31/12/2022
- [Resolução BCB nº 279](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-279) · 31/12/2022
- [Resolução CMN nº 5.042](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5042) · 25/11/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 521**, de 10 de novembro de 2025, publicada no **Diário Oficial da União** em 11/11/2025, representa um marco regulatório ao alterar as **Resoluções BCB nº 277, 278 e 279**, de 31 de dezembro de 2022, que por sua vez regulamentam a **Lei nº 14.286/2021**. O objetivo central é incluir as atividades e operações das **prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs)** no mercado de câmbio brasileiro, regulamentando o disposto no art. 7º, caput, inciso V, da **Lei nº 14.478/2022**, combinado com o art. 1º do **Decreto nº 11.563/2023**. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do **Banco Central do Brasil** em sessão de 6 de novembro de 2025, com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e na **Resolução CMN nº 5.042/2022**.

A norma cria um **Título VIII-A** dedicado à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, definindo quatro categorias de operação: pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais, transferência entre clientes de PSAVs e emissores de cartões ou meios de pagamento eletrônico de uso internacional, transferência para ou de carteiras autocustodiadas, e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. Além disso, estabelece limites operacionais — como o teto de **US$ 500.000,00** para operações de PSAVs com contrapartes não autorizadas no mercado de câmbio e **US$ 100.000,00** para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais — e veda a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento em moeda estrangeira, bem como a movimentação de recursos de terceiros por meio de PSAVs, exceto quando prestadas a instituições autorizadas a operar no câmbio.

No aspecto de reporte e compliance, a norma institui o **Anexo II-A** à Resolução BCB nº 277, que detalha os campos obrigatórios de informações a serem enviados ao **Banco Central do Brasil**, incluindo dados sobre finalidade da operação, identificação do cliente conforme a **Circular nº 3.978/2020**, denominação e quantidade do ativo virtual, valor de referência em reais, e identificação do pagador ou recebedor no exterior. O **Anexo V** da Resolução BCB nº 277 também é alterado para incluir novos códigos de classificação de finalidade, como o código **34203** para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão com transferência de ativos virtuais e o código **37114** para ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior. A norma ainda altera a **Resolução BCB nº 278** para incluir operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais, e a **Resolução BCB nº 279** para disciplinar os capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio — incluindo bancos, a Caixa Econômica Federal, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais — exigindo mudanças significativas em sistemas de reporte, processos de compliance, infraestrutura de TI e governança corporativa. A criação de novos anexos, códigos de classificação e obrigações de prestação de informações ao **Banco Central do Brasil** demanda adaptação operacional ampla e imediata.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025

**Alterações:** Altera a **Resolução BCB nº 277** (31/12/2022), a **Resolução BCB nº 278** (31/12/2022) e a **Resolução BCB nº 279** (31/12/2022), que regulamentam a **Lei nº 14.286/2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória é fomentar a inclusão das **prestadoras de serviços de ativos virtuais** no mercado de câmbio brasileiro, em conformidade com o art. 7º, caput, inciso V, da **Lei nº 14.478/2022** (Lei das Criptomoedas), combinado com o art. 1º do **Decreto nº 11.563/2023**. A norma busca criar um ambiente regulatório seguro e previsível para operações com ativos virtuais no exterior, fortalecendo a estabilidade financeira e a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), além de alinhar o Brasil a padrões internacionais de regulação de criptoativos.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 521](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 521** estabelece duas datas de vigência distintas:

- **2 de fevereiro de 2026**: Vigência para a maioria dos dispositivos, incluindo as alterações na **Resolução BCB nº 277** (arts. 1º, 25, 29, 30, 76-A, 76-B, 82-A), as alterações na **Resolução BCB nº 278** (arts. 1º, 3º, 16, 30, 31) e as alterações na **Resolução BCB nº 279** (art. 1º). Todas as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estar em conformidade com essas disposições.
- **4 de maio de 2026**: Vigência para disposições específicas, incluindo: (a) o art. 1º, na parte em que altera o **art. 76-C** e o **art. 82-A** da **Resolução BCB nº 277** — que tratam dos requisitos de informação de finalidade e do envio mensal de dados ao BCB; e (b) os arts. 2º, 3º e 4º, que tratam da inclusão do **Anexo II-A**, da alteração do **Anexo V** e das alterações na **Resolução BCB nº 278**.As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estavam em atividade na data de entrada em vigor da resolução que disciplina sua constituição e funcionamento, nos termos do art. 9º da **Lei nº 14.478/2022**, podem continuar operando desde que observem os prazos e condições para solicitação de autorização junto ao **Banco Central do Brasil**, incluindo pedido para operar no mercado de câmbio.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro:

1. **Adaptação de sistemas**: Bancos, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão implementar novos campos de captura de dados para o **Anexo II-A**, incluindo identificação de carteiras autocustodiadas, denominação de ativos virtuais, quantidades, valores de referência em reais e vínculos entre clientes e pagadores/recebedores no exterior. Os sistemas de reporte ao **SCE-Crédito** e **SCE-IED** também precisarão de atualização para acomodar operações com ativos virtuais.

2. **Processos de compliance**: As instituições deverão revisar seus processos de **KYC (Conheça Seu Cliente)** e **PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo)**, uma vez que a norma exige identificação do proprietário de carteira autocustodiada, verificação da origem e destino dos ativos virtuais, e comprovação de que o cliente teve ciência das condições negociadas. A **Circular nº 3.978/2020** permanece como referência para identificação de clientes.

3. **Governança e infraestrutura de TI**: O art. 30 da **Resolução BCB nº 277**, alterado pela norma, reforça a necessidade de atendimento aos requisitos mínimos de capital e patrimônio, compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio, e compatibilidade da estrutura de governança corporativa. O **Banco Central do Brasil** poderá requerer certificação técnica ou avaliação por empresa qualificada independente.

4. **Limites operacionais e restrições**: Instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão implementar controles para respeitar os limites de **US$ 500.000,00** e **US$ 100.000,00** conforme o tipo de operação e a condição da contraparte, além de observar a vedação à movimentação de recursos de terceiros e à compra/venda de ativos virtuais com pagamento em moeda estrangeira.

5. **Custo e equipe**: A adequação exigirá investimento em tecnologia, contratação ou capacitação de equipes especializadas em ativos virtuais e câmbio, além de revisão de políticas internas e manuais operacionais. O não cumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas.

### Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas nos sistemas e reportes:

1. **Anexo II-A** (novo anexo à **Resolução BCB nº 277**): Criado para disciplinar as informações a serem enviadas ao **Banco Central do Brasil** sobre operações de prestação de serviços de ativos virtuais. Contém quatro grupos de campos: (1) pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais — com campos como data da operação, finalidade, identificação do cliente (conforme **Circular nº 3.978/2020**), denominação e quantidade do ativo virtual, valor de referência em reais, pagador/recebedor no exterior; (2) transferência entre cliente de PSAV e emissor de cartão/meio de pagamento eletrônico internacional; (3) transferência de ou para carteira autocustodiada; (4) total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

2. **Anexo V** (tabela 'Operações especiais' da **Resolução BCB nº 277**): Recebe novos códigos de classificação de finalidade, incluindo o código **34203** para obrigações decorrentes do uso internacional de cartão ou meio de pagamento eletrônico com transferência de ativos virtuais, e o código **37114** para ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior.

3. **Art. 76-A a 76-C e Art. 82-A** (novos dispositivos da **Resolução BCB nº 277**): Estabelecem definições operacionais, obrigações de verificação de supervisão prudencial de entidades no exterior, requisitos de informação de finalidade usando códigos dos Anexos III ou IV, e obrigatoriedade de envio de informações ao BCB até o dia cinco do mês subsequente à operação.

4. **Sistemas de reporte**: A **Resolução BCB nº 278** passa a exigir informação de valores na moeda fiduciária de referência para fins de prestação de informações no **SCE-Crédito** e no **SCE-IED**, referentes a operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto em ativos virtuais.

Não há menção explícita a códigos de **CADOC** de 4 dígitos no texto da norma. A **Circular nº 3.978/2020** é expressamente referenciada para fins de identificação do cliente.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-521
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-521

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 521: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-521.
