Resolução BCB nº 522
Resumo: A Resolução BCB nº 522, de 10/11/2025, altera a Resolução BCB nº 150/2021 para fortalecer a estrutura de gerenciamento centralizado de riscos nos arranj...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, publicada no DOU de 12/11/2025, altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. A norma tem como objetivo centralizar e aprimorar as estruturas de gerenciamento de riscos nos arranjos, atendendo a fundamentos das Leis nº 12.865/2013, 10.214/2001, 12.810/2013, 13.506/2017, e das Resoluções CMN nº 4.952/2021 e 4.282/2013. A norma representa um avanço significativo na supervisão prudencial e de conduta do ecossistema de pagamentos brasileiro, estabelecendo requisitos mais rigorosos para instituidores, participantes e prestadores de serviços terceirizados.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma altera profundamente a estrutura regulatória de todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB, impondo novas obrigações de gerenciamento centralizado de riscos, criando definições operacionais inéditas, estabelecendo prazos de adequação de 180 dias, exigindo novos relatórios periódicos, testes de estresse bimestrais, backtesting, planos de saída ordenada e ampliando a supervisão do Bacen sobre instituidores, participantes e terceirizadas. Todas as instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo BCB são afetadas, independentemente de seu segmento.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2025, Seção 1, p. 76-80.
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no DOU de 8/10/2021, e seu Anexo I. Revoga os seguintes dispositivos do Anexo I: (I) incisos I e II do §1º e §2º do art. 22; (II) art. 23; (III) §§6º a 9º do art. 30; (IV) incisos I a III do parágrafo único do art. 32; e (V) §§5º a 7º do art. 37.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar as estruturas de gerenciamento centralizado de riscos nos arranjos integrantes do SPB, fortalecendo a solidez prudencial do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A norma busca mitigar riscos sistêmicos, proteger usuários finais contra fraudes e golpes, garantir a continuidade operacional dos fluxos de pagamento e assegurar a transparência tarifária, em um cenário de crescente digitalização e complexidade do ecossistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 522
Adequação
A Resolução BCB nº 522 entra em vigor na data de sua publicação (12/11/2025). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 180 dias após a entrada em vigor (Art. 3º): os instituidores de arranjos integrantes do SPB devem protocolizar pedido de autorização de alteração do regulamento (inciso I), assegurar a participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada (inciso II), implementar medidas de transparência tarifária dos arts. 42 e 42-A (inciso III) e garantir que a câmara ou prestador de compensação implementou as medidas dos arts. 30 §§14 a 17 (inciso IV). (2) Prazo de 90 dias (Art. 21-B): após notificação de indeferimento ou arquivamento sem mérito, o instituidor deve apresentar plano de saída ordenada. (3) 10 dias após aprovação do plano de saída (Art. 23-A §1º): divulgação ao público da intenção de encerramento. (4) 30 dias (Art. 23-A §2º): prazo para objeções públicas após divulgação pelo Bacen. (5) 30 dias (Art. 28): período mínimo de consulta aos participantes antes de envio de pedidos de alteração ao Bacen. (6) 15 dias (Art. 28 §1º-A): comunicação específica aos participantes após autorização do Bacen. (7) 15 dias (Art. 28 §3º): prazo para resposta do instituidor às manifestações dos participantes, prorrogável por igual período. (8) 2 dias úteis (Art. 33 §VIII): comunicação ao Bacen de evento crítico. (9) Trimestral (Art. 33 §§VI e VII): compartilhamento de informações sobre riscos com participantes e com o Bacen. (10) Semestral (Art. 33 §V): avaliação da adequação dos sistemas e controles de risco. (11) Bimestral (Art. 33 §6º): testes de estresse e backtesting. (12) Anual (Art. 33 §5º e §8º): avaliação e aprovação pelo conselho de administração e relatório executivo consolidado aos participantes. (13) Anual (Art. 33-B): relatório de avaliação de efetividade das políticas AML com data-base em 31/12. (14) Bienal (Art. 33-A §IV): revisão da avaliação interna de riscos AML. (15) Anual (Art. 35-C §5º): testes operacionais de utilização dos mecanismos de gestão de riscos financeiros. (16) 30 dias (Art. 35-C §7º): prazo para recomposição de garantias e fundos de garantia após utilização.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema de pagamentos. Os instituidores deverão: (1) Reestruturar suas estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, incluindo a criação ou atualização de políticas, processos, procedimentos, sistemas e controles para cobrir os novos riscos mapeados (fraude, golpe, relacionamento com usuário, AML, sociais/ambientais/climáticos); (2) Implementar testes de estresse e backtesting com periodicidade bimestral e avaliações internas de riscos AML revisadas a cada dois anos; (3) Estabelecer mecanismos de repasse de recursos, incluindo contratação de processadoras alternativas, constituição de contas vinculadas e cessão fiduciária; (4) Garantir a participação de subcredenciadores na liquidação centralizada, suspendendo temporariamente a captação de novas transações dos que descumprirem o prazo; (5) Publicar em seus sítios na internet estrutura completa de tarifas e penalidades e disponibilizar relatórios periódicos de cobrança; (6) Implementar sistemas de controle interno conforme regulamentação de regência; (7) Comunicar eventos críticos ao Bacen em até 2 dias úteis; (8) Manter documentos à disposição do Bacen pelo prazo mínimo de 5 anos; (9) Elaborar e manter planos de saída ordenada; (10) Realizar consultas prévias de 30 dias aos participantes antes de alterações regulatórias. Os custos incluirão investimentos em tecnologia, pessoal especializado em risco e compliance, auditorias adicionais e adaptação de contratos e regulamentos de arranjo.
Alterações de Layout
A norma introduz alterações estruturais significativas no Anexo I da Resolução BCB nº 150/2021, incluindo: (1) Novas definições operacionais nos arts. 2º, VIII a XXXI, abrangendo conceitos como BR Code, subcredenciador, instituição domicílio, estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, risco de crédito, risco de liquidez, risco operacional, risco de lavagem de dinheiro, risco de fraude, risco de golpe, riscos sociais, ambientais e climáticos, recursos líquidos qualificados, teste de estresse, backtesting, chargeback, transação de pagamento autorizada, mecanismos de repasse, processadora alternativa e evento crítico; (2) Nova Seção III-A (Do arquivamento sem análise de mérito e do indeferimento das autorizações) com o art. 21-A; (3) Nova Seção IV-A (Do plano de saída ordenada) com o art. 23-A; (4) Novos arts. 33-A, 33-B, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F e 35-G tratando de riscos AML, avaliação de efetividade, mecanismos de repasse, garantias, ordem de execução, vedações e chargeback; (5) Alteração do art. 30 com novos §§5º-A, 11 a 17 sobre liquidação centralizada e informações às entidades registradoras; (6) Alteração do art. 42 com nova estrutura de transparência tarifária e inclusão do art. 42-A e 42-B. Não há menção explícita a nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.