Resolução BCB nº 569
Resumo: A Resolução BCB N° 569, de 19 de maio de 2026, expande o escopo de dados a serem compartilhados sobre indícios de fraude. As principais inclusões são as...
Sumário Executivo
A Resolução BCB N° 569, de 19 de maio de 2026, emitida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB), promove alterações significativas na Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes entre instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. Esta medida visa aprimorar o arcabouço regulatório existente, fortalecendo as defesas do sistema financeiro nacional contra atividades ilícitas, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, em consonância com as diretrizes da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
As modificações introduzidas pela nova resolução ampliam o rol de situações que exigem o compartilhamento de informações sobre indícios de fraude. Especificamente, a norma passa a incluir explicitamente a prestação de serviços de ativos virtuais e, de forma crucial, a prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas que atuam como operadoras de apostas não autorizadas, conforme o Art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Essa expansão reflete a necessidade de adaptar as regulamentações à evolução dos mercados e aos novos vetores de risco.
Para garantir a conformidade, todas as instituições abrangidas pela Resolução BCB nº 343 deverão implementar as medidas necessárias para se adequar às novas disposições. Os prazos estabelecidos para essa adequação são: até 30 de outubro de 2026 para as atividades de serviços de ativos virtuais e até 1º de dezembro de 2026 para as atividades relacionadas a operadoras de apostas não autorizadas. Essas datas impõem um cronograma apertado e exigem que as instituições revisem e adaptem seus processos, sistemas e controles internos de forma célere e eficaz.
Impacto Sistêmico
ALTO
O nível de impacto é ALTO devido à abrangência das alterações e à complexidade dos novos escopos regulados. A inclusão de transações com ativos virtuais e, principalmente, com operadoras de apostas não autorizadas, exige um aprofundamento na capacidade de monitoramento, identificação e reporte de fraudes para todas as instituições. Isso demanda investimentos em tecnologia, revisão de políticas de KYC e AML/CFT, e treinamentos, impactando o risco operacional e de conformidade em todo o sistema financeiro.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB N° 569, de 19 de maio de 2026
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023. Fundamenta-se no Art. 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, e no Art. 24-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer as defesas do sistema financeiro nacional contra crimes financeiros, como fraude, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A inclusão de ativos virtuais responde à evolução tecnológica e à emergência de novos canais de transação. Já a inclusão de operadoras de apostas não autorizadas visa coibir a utilização do sistema financeiro para atividades ilegais em um contexto de regulamentação do mercado de apostas, alinhando a prevenção de fraudes à necessidade de manter a integridade e estabilidade do cenário macroeconômico e prudencial.
Acessar Regulamentação Original
BC - Resolução BCB N° 569 de 19/05/2026
Adequação
As instituições mencionadas no Art. 1º da Resolução BCB nº 343 devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na nova resolução de acordo com o seguinte cronograma:
A Resolução BCB N° 569 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de maio de 2026, iniciando o período de adequação para as instituições.
Impacto Operacional
A implementação desta norma gerará trabalho e custos significativos para as instituições financeiras e demais entidades reguladas. Operacionalmente, os principais processos que devem ser revisados incluem:
Alterações de Layout
A Resolução BCB N° 569, por si só, não detalha alterações diretas em layouts de documentos regulatórios específicos (CADOCs), tabelas de domínios ou dicionários de dados. No entanto, ao expandir o escopo de dados e informações sobre indícios de fraudes, a norma implicitamente exigirá adaptações significativas nos sistemas internos das instituições para a identificação, classificação e registro dessas novas categorias de fraude. É esperado que futuras atualizações ou orientações do BCB detalhem as mudanças técnicas necessárias em CADOCs relacionados ao reporte de informações de segurança e combate à fraude, bem como em eventuais especificações para o compartilhamento de dados via APIs ou outros protocolos. As instituições devem antecipar a necessidade de adequar seus modelos de dados para incorporar identificadores de transações envolvendo serviços de ativos virtuais e operadoras de apostas não autorizadas.