Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026, promulgada pelo Banco Central do Brasil, representa uma atualização significativa na estrutura de reporting regulatório para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas. Seu objetivo principal é aprimorar a prestação de informações ao BCB, especialmente no que tange ao cálculo e monitoramento da razão de alavancagem (RA) e à cobertura de riscos específicos, adaptando a regulamentação às novas dinâmicas do mercado financeiro brasileiro. Esta norma, ao alterar a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, busca fortalecer a supervisão prudencial e a estabilidade do sistema.

Entre as alterações mais relevantes, a Resolução BCB nº 573 estabelece novos requerimentos mínimos para a razão de alavancagem (RA) em base consolidada e subconsolidada para instituições enquadradas nos segmentos S1 e S2. Além disso, são introduzidas exigências específicas de reporte para operações envolvendo ativos virtuais, como garantias por financiamentos e o conjunto de operações de financiamento para compra de ativos virtuais, visando as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições que operam nesse mercado. Também são detalhadas novas condições para garantias por financiamento para compra e empréstimo de valores mobiliários, operações de crédito de cooperativas e a emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD).

A norma expande o escopo de instituições sujeitas a certas obrigações de reporte, agora incluindo explicitamente as administradoras de consórcios e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em determinadas classificações. A revisão do art. 7º da Resolução BCB nº 69/2021 e a revogação de uma de suas alíneas demonstram o esforço do BCB em modernizar e clarificar as responsabilidades de reporting, garantindo que as informações regulatórias sejam mais abrangentes e alinhadas aos riscos e inovações do mercado, fortalecendo a governança e a gestão de riscos em todo o ecossistema financeiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O nível de impacto é MÉDIO devido à abrangência das instituições afetadas, incluindo S1 e S2, e à introdução de novas exigências para operações com ativos virtuais, um setor em expansão. As alterações na RA e na listagem de entidades requerem ajustes significativos nos sistemas e processos de reporting de diversas instituições, embora não representem uma disrupção fundamental na estrutura regulatória existente, mas sim uma evolução e refinamento.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026.

Alterações: Esta resolução altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, em seus arts. 1º, 3º e 7º. Além disso, revoga o art. 7º, caput, inciso I, alínea “d”, da mesma Resolução BCB nº 69/2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade do Banco Central do Brasil de aprimorar a supervisão prudencial e a estabilidade do sistema financeiro nacional. As alterações visam a uma melhor captura e acompanhamento de riscos emergentes e já existentes, especialmente no contexto de operações com ativos virtuais e aprimoramento da metodologia de cálculo e reporte da razão de alavancagem (RA) para instituições de maior porte (S1 e S2). A medida reflete o compromisso do BCB em adaptar seu arcabouço regulatório para garantir que as informações reportadas sejam mais precisas, abrangentes e alinhadas com as melhores práticas internacionais de gestão de riscos e transparência, em conformidade com as Leis nº 4.595/64, 11.795/08, 12.865/13, 14.478/22 e o Decreto nº 11.563/23, além de resoluções prévias do CMN e BCB.

Acessar Regulamentação Original

BC - Resolução BCB N° 573 de 10/06/2026

Adequação

A Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026, entra em vigor em 1º de julho de 2026. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão estar em plena conformidade com as novas disposições a partir dessa data. Não há fases de implementação distintas ou prazos escalonados mencionados na norma; portanto, os sistemas e processos internos de reporting devem ser adaptados e validados para operar sob as novas regras já no início de julho de 2026, com impacto imediato nos dados reportados a partir dessa competência.

Impacto Operacional

A implementação desta norma gerará trabalho e custos significativos para as instituições. O impacto operacional exigirá a revisão e, em muitos casos, a reengenharia de diversos processos internos. As principais áreas afetadas incluirão:

  • Sistemas de TI: Necessidade de desenvolvimento ou adaptação de módulos para calcular e reportar a razão de alavancagem (RA) em bases consolidada e subconsolidada, conforme as novas regras para S1 e S2. Novos campos e lógicas de validação para operações com ativos virtuais precisarão ser implementados.
  • Coleta e Gestão de Dados: Revisão dos processos de coleta, agregação e validação de dados para garantir a integridade e precisão das novas informações requeridas, especialmente para ativos virtuais e operações específicas de cooperativas de crédito.
  • Processos de Compliance e Risco: Reavaliação e atualização das políticas internas e controles de compliance para assegurar a adesão aos novos requisitos de reporting. As equipes de risco deverão incorporar as novas métricas e formas de cálculo da RA em suas análises.
  • Treinamento: As equipes operacionais, de compliance, risco e TI precisarão ser treinadas sobre as novas regras, seus impactos e os procedimentos atualizados.
  • Custos: Os custos associados incluirão investimento em tecnologia (hardware, software, licenças), mão de obra (desenvolvimento, testes, consultoria), e treinamento.
  • Alterações de Layout

    A Resolução BCB nº 573/2026 modifica os requisitos de conteúdo para o reporting regulatório, o que implica, necessariamente, em alterações nos layouts de documentos regulatórios (CADOCs) relevantes. Embora a norma não especifique os CADOCs exatos ou forneça URLs para os layouts técnicos, as mudanças descritas impactarão os sistemas que geram e processam informações para o BCB.

    As principais mudanças técnicas inferidas são:

  • CADOCs Afetados: Espera-se que CADOCs relacionados à razão de alavancagem (RA) (como o CADOC 4016), operações de crédito, garantias e movimentações de valores mobiliários e, agora, de ativos virtuais, sejam revisados. A inclusão de reporte para a emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) também poderá gerar a necessidade de adaptações em CADOCs de captação ou operações passivas. As operações de crédito de cooperativas também serão impactadas.
  • Mudanças Técnicas: As instituições deverão estar atentas a possíveis:
  • Inclusão de novos campos ou tags XML para reportar a RA em base consolidada e subconsolidada para instituições S1 e S2, incluindo detalhamento de exceções.
  • Novos campos para detalhamento de garantias e financiamentos para compra de ativos virtuais, bem como para empréstimos de valores mobiliários.
  • Atualização de tabelas de domínios ou dicionários de dados para contemplar novas classificações de instituições (ex: sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais) ou tipos de operações.
  • A revogação do art. 7º, I, “d” da Resolução BCB nº 69/2021 indica a remoção de requisitos de reporte para a classe de instituições que estava nessa alínea, exigindo ajuste na estrutura de elegibilidade dos dados.