Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 58, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, tem como objeto principal a alteração da Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, norma que disciplina o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR). O CCR é o mecanismo utilizado pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN) para viabilizar pagamentos e créditos recíprocos entre instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, funcionando como uma ferramenta essencial de liquidação e compensação de obrigações financeiras no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi editada com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que define as atribuições do Banco Central na regulação do sistema financeiro. A alteração promovida por esta Resolução é restrita a um dispositivo específico da Circular nº 3.871, demonstrando uma abordagem regulatória pontual e direcionada, sem reestruturar o regime normativo vigente do CCR.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração afeta diretamente a política de remuneração das operações no CCR, exigindo atualização nos sistemas de cálculo de juros e na parametrização de taxas referenciais pelas instituições participantes. Embora o escopo seja limitado ao art. 42, inciso III, da Circular nº 3.871/2017, a substituição do indexador pela Taxa SOFR demanda adaptações operacionais e de compliance nas instituições que operam o CCR, incluindo ajustes em sistemas legados, contratos e processos de gestão de riscos. A mudança não é abrangente o suficiente para gerar impacto ALTO, mas requer atenção técnica significativa das equipes de TI e compliance.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 58, de 23 de dezembro de 2020 (REVOGADA)

Alterações: A Resolução BCB nº 58/2020 alterou a Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR). Especificamente, modificou o Art. 42, inciso III, e acrescentou Parágrafo único ao referido artigo. A norma foi posteriormente revogada, a partir de 1º de abril de 2022, pela Resolução BCB nº 210, de 22 de março de 2022.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB nº 58/2020 reside na necessidade de adequação do CCR a referenciais internacionais de taxa de juros, com a introdução da Taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate) como base de remuneração das operações. Essa mudança se insere no contexto macroeconômico de transição global de referenciais de taxa de juros, substituindo índices interbancários tradicionais por taxas baseadas em transações reais do mercado. Do ponto de vista prudencial, a utilização da Taxa SOFR confere maior transparência e solidez à remuneração das operações no CCR, alinhando o Sistema Financeiro Nacional (SFN) aos padrões internacionais de referência de taxa.

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Resolução BCB n° 58

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB nº 58/2020 é o seguinte: (1) A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, data a partir da qual todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operam no CCR deveriam aplicar a nova regra de remuneração baseada na Taxa SOFR; (2) A Circular nº 3.871/2017, alterada por esta Resolução, passou a vigorar com as modificações a partir dessa mesma data; (3) A Resolução BCB nº 58/2020 foi revogada a partir de 1º de abril de 2022, pela Resolução BCB nº 210, de 22 de março de 2022, o que significa que as instituições tiveram um período de aproximadamente 15 meses (de 01/01/2021 a 01/04/2022) para se adequarem às novas regras de remuneração antes da revogação. As instituições que ainda operavam o CCR durante esse período deveriam implementar os cálculos com base na Taxa SOFR e na dedução de 1/8 por cento, conforme o novo art. 42, III, da Circular nº 3.871/2017.

Impacto Operacional

A Resolução BCB nº 58/2020 gera impacto operacional direto nas instituições que participam do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), exigindo: (1) Atualização de sistemas de cálculo e liquidação para incorporar a Taxa SOFR como novo indexador, incluindo a parametrização do desconto de 1/8 (um oitavo) por cento e a lógica de cálculo pro rata die; (2) Revisão de contratos e documentos que referenciem o indexador anterior, uma vez que a nova regra de remuneração altera a economicidade das operações no CCR; (3) Capacitação de equipes de operações, tesouraria e compliance sobre a nova metodologia de remuneração e o tratamento da ausência de publicação da Taxa SOFR na data de vencimento; (4) Ajustes no processo de compensação, considerando o novo critério do segundo dia útil após a liquidação da compensação como parâmetro temporal para o cálculo do período de remuneração; (5) Monitoramento contínuo da publicação da Taxa SOFR e implementação de regras de contingência para o cenário em que a taxa não seja publicada na data de vencimento, conforme o Parágrafo único acrescentado pela norma. É importante destacar que a norma foi revogada em 01/04/2022, o que pode ter eliminado a necessidade de manutenção dessas adaptações para operações posteriores a essa data.

Alterações de Layout

A Resolução BCB nº 58/2020 promoveu alteração técnica no Art. 42, inciso III, da Circular nº 3.871/2017, que trata da remuneração das operações no CCR. As mudanças técnicas especificadas no texto normativo são as seguintes: (1) a remuneração passou a ser calculada em base pro rata die, considerando o período compreendido entre a data de vencimento da operação informada no Sistema CCR e o segundo dia útil após a data da liquidação da compensação; (2) o indexador utilizado para a remuneração é a Taxa SOFR, publicada na data de vencimento da operação, menos 1/8 (um oitavo) por cento; (3) caso a diferença seja menor ou igual a zero, os lançamentos não serão remunerados; (4) foi acrescentado um Parágrafo único estabelecendo que, se não houver publicação da Taxa SOFR na data de vencimento da operação, será utilizada a Taxa SOFR publicada na data anterior mais próxima à data de vencimento. Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC) no texto fornecido. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto.