Resolução BCB nº 60
Resumo: A Resolução BCB n° 60, de 6 de janeiro de 2021, altera a Resolução BCB nº 47 de 24/11/2020 para disciplinar o retorno gradual das atividades presenciais...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 60, de 6 de janeiro de 2021, assinada por Bruno Serra Fernandes na condição de Presidente do Banco Central do Brasil substituto, tem por objeto alterar a Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, que por sua vez dispunha sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária por meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020. A norma foi editada no contexto da pandemia de COVID-19, quando o Banco Central do Brasil precisou adequar suas atividades administrativas e operacionais às restrições sanitárias impostas pela crise sanitária global, mantendo a continuidade dos serviços essenciais de política monetária, estabilidade financeira e regulação do Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma trata exclusivamente de gestão de pessoal e regime de trabalho dos servidores das carreiras do próprio Banco Central do Brasil, não impondo obrigações, alterações de processos ou requisitos de conformidade às instituições financeiras, entidades autorizadas pelo BCB ou demais agentes do sistema financeiro. O impacto sistêmico é restrito ao âmbito administrativo interno da autarquia, com reflexos indiretos e marginais na velocidade de condução de atividades regulatórias e supervisórias presenciais.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 60, de 6 de janeiro de 2021
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, que dispunha sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária por meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020. A norma revoga parcialmente os efeitos da Resolução nº 47 no que se refere ao retorno presencial, condicionando-o a critérios sanitários.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o retorno gradual das atividades presenciais dos servidores do Banco Central do Brasil ao regime de trabalho presencial, em decorrência da pandemia de COVID-19, garantindo a estabilidade financeira e a continuidade das funções essenciais do Banco Central sem comprometer a saúde pública. A norma alinha-se às diretrizes da Instrução Normativa nº 109/2020 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e ao Voto 1/2021–BCB, refletindo a abordagem prudencial de transição segura das atividades administrativas.
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Resolução BCB n° 60
Adequação
O Art. 2º da norma estabelece que a Resolução BCB n° 60 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 6 de janeiro de 2021. Contudo, o parágrafo único do Art. 21 condiciona a produção de efeitos práticos do retorno presencial à edição de ato específico da Diretoria Colegiada, que indicará a data exata de início do cronograma de retorno gradual, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Assim, o cronograma de adequação efetivo depende de ato complementar a ser publicado pela Diretoria Colegiada do BCB, sem prazo fixo definido na própria norma.
Impacto Operacional
A norma não gera trabalho, custo ou necessidade de revisão de processos por parte das instituições financeiras ou demais entidades autorizadas pelo BCB. O impacto operacional é inteiramente interno ao Banco Central do Brasil, afetando a gestão de recursos humanos, a organização do espaço físico de trabalho e a logística de transição entre o trabalho remoto e o regime presencial para seus servidores. As equipes técnicas e de compliance do mercado financeiro não precisam adotar nenhuma medida de adequação em decorrência desta norma.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo da norma. A Resolução BCB n° 60 é uma norma administrativa interna voltada à gestão de pessoal do Banco Central do Brasil, não tratando de infraestrutura tecnológica ou sistemas de informação do ecossistema financeiro. Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de CADOC no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.