Resolução BCB nº 63
Resumo: A Resolução BCB nº 63, de 21/1/2021, estabeleceu o procedimento pelo qual instituições financeiras podem consultar o Banco Central do Brasil (BCB) para ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 63, de 21 de janeiro de 2021, publicada no DOU em 25/1/2021, estabeleceu um procedimento formalizado que permite às instituições financeiras consultarem o Banco Central do Brasil (BCB) para obter informações sobre o valor total agregado de recebíveis provenientes de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada. Essa medida visa fortalecer a estabilidade financeira e a transparência no sistema de pagamentos brasileiro, alinhando-se ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi fundamentada em um conjunto robusto de legislações, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei Complementar nº 105/2001, a Lei nº 10.214/2001, a Lei nº 12.865/2013, a Lei nº 12.810/2013 e a Resolução nº 2.882/2001, abrangendo temas de política monetária, sistema financeiro nacional e arranjos de pagamento. A norma foi revogada pela Resolução BCB nº 242, de 6 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022, sendo substituída por um marco regulatório atualizado que reorganizou os procedimentos de consulta de dados ao BCB. Apesar de ter sido revogada, a análise desta norma permanece relevante para compreender a evolução regulatória do ecossistema de pagamentos e os precedentes estabelecidos em matéria de acesso a dados de liquidação centralizada.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma exigia integração técnica específica via Sistema de Transferência de Arquivos (STA) com arquivos no formato AACG001 (código ACG1), além de processos de gestão de consentimento de clientes com guarda obrigatória por 5 anos. Embora o escopo fosse limitado a um tipo específico de consulta de dados, a implementação demandava adaptações nos sistemas de TI, nos fluxos de compliance e na capacitação de equipes comerciais para obter consentimento dos clientes. A revogação pela Resolução BCB nº 242 atenuou o impacto contínuo, mas os precedentes operacionais permanecem como referência para o ecossistema.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 63, de 21 de janeiro de 2021 (REVOGADA pela Resolução BCB nº 242, de 6/9/2022, a partir de 1º/12/2022)
Alterações: A Resolução BCB nº 63/2021 revogou expressamente a Resolução BCB nº 11, de 24 de agosto de 2020, que tratava de procedimento anterior de consulta de dados ao BCB. Posteriormente, a própria Resolução BCB nº 63 foi revogada pela Resolução BCB nº 242, de 6 de setembro de 2022, que estabeleceu nova disciplina para o procedimento de consulta.
Motivação: A motivação regulatória centrou-se em fortalecer a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), permitindo que as instituições financeiras tivessem acesso a dados agregados de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada. Essa informação é essencial para a análise de risco de crédito, a gestão de exposições e a tomada de decisões prudenciais. A norma inseriu-se no contexto de modernização do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e da ampliação da transparência regulatória, conforme previsto na Lei nº 12.865/2013 (Lei dos Arranjos de Pagamento) e na Lei nº 10.214/2001 (Lei de Operações de Crédito), reforçando o papel do BCB na supervisão e na promoção da eficiência do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 63
Adequação
A Resolução BCB nº 63 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 25 de janeiro de 2021 (Seção 1, p. 93/94), conforme o disposto no Art. 5º. A partir dessa data, as instituições financeiras passaram a poder utilizar o procedimento de consulta de dados via STA com arquivos AACG001 (ACG1) e serviço SACG001. O prazo de guarda do consentimento dos clientes é de 5 (cinco) anos, contados da data da última consulta, conforme o Art. 2º, parágrafo único. A norma foi revogada pela Resolução BCB nº 242, de 6 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022. A partir dessa data, todas as instituições deveriam migrar para o novo procedimento estabelecido pela Resolução BCB nº 242, deixando de aplicar as regras da Resolução BCB nº 63. Assim, o cronograma efetivo de adequação à norma original compreendeu o período de 25/1/2021 a 1º/12/2022, durante o qual as instituições deveriam implementar os processos de consentimento, integração via STA e gestão dos arquivos ACG1.
Impacto Operacional
A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras em três frentes principais. Primeiro, foi necessário implementar ou adaptar sistemas de TI para operar a troca eletrônica de arquivos via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), utilizando o formato AACG001 (código ACG1) e o serviço SACG001, o que exigiu esforços técnicos das equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas. Segundo, as instituições precisaram estabelecer processos robustos de obtenção e gestão de consentimento expresso de seus clientes, incluindo a guarda documental obrigatória pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da última consulta, o que demandou revisão dos fluxos de compliance, LGPD e cadastro de clientes. Terceiro, foi necessário capacitar equipes comerciais e de relacionamento para instruir os clientes sobre a necessidade de consentimento e sobre a natureza dos dados sendo consultados junto ao Banco Central do Brasil. Além disso, as equipes de risco de crédito e gestão de recebíveis passaram a ter acesso a informações agregadas sobre arranjos de pagamento liquidados centralmente, o que permitiu uma análise mais precisa de exposições e tomada de decisão. A revogação pela Resolução BCB nº 242 em 1º/12/2022 exigiu nova rodada de adequação para migração ao novo procedimento regulatório.
Alterações de Layout
A norma estabeleceu que as consultas e respostas do Banco Central do Brasil ocorreriam por meio de troca eletrônica de arquivos no formato AACG001, de código ACG1, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), utilizando o serviço SACG001. Os detalhes e instruções de preenchimento do documento ACG1 estavam disponíveis na URL: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras estabelecidas, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da Resolução BCB nº 63/2021. As alterações técnicas de layout restringiram-se à definição do formato de arquivo (AACG001/ACG1), do protocolo de transmissão (STA) e do serviço (SACG001) utilizados para a troca de dados entre o BCB e as instituições financeiras.