---
titulo: "Resolução BCB nº 63"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "63"
data_publicacao: 2021-01-21
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-12-01
revogada_por: "Resolução BCB nº 242"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=63"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-63
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-63
atualizado_em: 2026-09-13T05:20:50.621479Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução BCB nº 63, de 21/01/2021

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 63, de 21/01/2021, foi revogada pela Resolução BCB nº 242 e está sem efeito desde 01/12/2022. Revogou a Resolução BCB nº 11, de 24/08/2020.

> A Resolução BCB nº 63, de 21/1/2021, estabeleceu o procedimento pelo qual instituições financeiras podem consultar o Banco Central do Brasil (BCB) para obter o valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada. A norma foi revogada pela Resolução BCB nº 242, de 6/9/2022, a partir de 1º/12/2022. Seu objetivo era viabilizar o acesso a dados estratégicos de liquidação centralizada para fins de análise de crédito e gestão de risco, mediante consentimento expresso dos clientes.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/12/2022. Revogada integralmente pela Resolução BCB nº 242.

Revogada por: [Resolução BCB nº 242](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-242)

## Linha do tempo

- 21/01/2021 · Publicação
- 01/12/2022 · Revogada por · [Resolução BCB nº 242](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-242)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 242](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-242) · Revogou esta norma · 06/09/2022
- [Resolução BCB nº 11](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-11) · 24/08/2020
- [Circular nº 3.682](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3682) · 04/11/2013
- [Resolução CMN nº 2.882](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2882) · 30/08/2001

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 63**, de 21 de janeiro de 2021, publicada no **DOU** em 25/1/2021, estabeleceu um procedimento formalizado que permite às **instituições financeiras** consultarem o **Banco Central do Brasil (BCB)** para obter informações sobre o valor total agregado de recebíveis provenientes de **arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada**. Essa medida visa fortalecer a **estabilidade financeira** e a transparência no sistema de pagamentos brasileiro, alinhando-se ao **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A norma foi fundamentada em um conjunto robusto de legislações, incluindo a **Lei nº 4.595/1964**, a **Lei Complementar nº 105/2001**, a **Lei nº 10.214/2001**, a **Lei nº 12.865/2013**, a **Lei nº 12.810/2013** e a **Resolução nº 2.882/2001**, abrangendo temas de política monetária, sistema financeiro nacional e arranjos de pagamento. A norma foi revogada pela **Resolução BCB nº 242**, de 6 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022, sendo substituída por um marco regulatório atualizado que reorganizou os procedimentos de consulta de dados ao BCB. Apesar de ter sido revogada, a análise desta norma permanece relevante para compreender a evolução regulatória do ecossistema de pagamentos e os precedentes estabelecidos em matéria de acesso a dados de liquidação centralizada.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma exigia integração técnica específica via **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)** com arquivos no formato **AACG001 (código ACG1)**, além de processos de gestão de consentimento de clientes com guarda obrigatória por 5 anos. Embora o escopo fosse limitado a um tipo específico de consulta de dados, a implementação demandava adaptações nos sistemas de TI, nos fluxos de **compliance** e na capacitação de equipes comerciais para obter consentimento dos clientes. A revogação pela **Resolução BCB nº 242** atenuou o impacto contínuo, mas os precedentes operacionais permanecem como referência para o ecossistema.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 63, de 21 de janeiro de 2021 (REVOGADA pela Resolução BCB nº 242, de 6/9/2022, a partir de 1º/12/2022)

**Alterações:** A **Resolução BCB nº 63/2021** revogou expressamente a **Resolução BCB nº 11**, de 24 de agosto de 2020, que tratava de procedimento anterior de consulta de dados ao BCB. Posteriormente, a própria **Resolução BCB nº 63** foi revogada pela **Resolução BCB nº 242**, de 6 de setembro de 2022, que estabeleceu nova disciplina para o procedimento de consulta.

**Motivação:** A motivação regulatória centrou-se em fortalecer a **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, permitindo que as instituições financeiras tivessem acesso a dados agregados de recebíveis de **arranjos de pagamento** liquidados de forma centralizada. Essa informação é essencial para a análise de risco de crédito, a gestão de exposições e a tomada de decisões prudenciais. A norma inseriu-se no contexto de modernização do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e da ampliação da transparência regulatória, conforme previsto na **Lei nº 12.865/2013** (Lei dos Arranjos de Pagamento) e na **Lei nº 10.214/2001** (Lei de Operações de Crédito), reforçando o papel do BCB na supervisão e na promoção da eficiência do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 63](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=63)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 63** entrou em vigor na data de sua publicação no **DOU**, em 25 de janeiro de 2021 (Seção 1, p. 93/94), conforme o disposto no Art. 5º. A partir dessa data, as instituições financeiras passaram a poder utilizar o procedimento de consulta de dados via **STA** com arquivos **AACG001 (ACG1)** e serviço **SACG001**. O prazo de guarda do consentimento dos clientes é de **5 (cinco) anos**, contados da data da última consulta, conforme o Art. 2º, parágrafo único. A norma foi **revogada** pela **Resolução BCB nº 242**, de 6 de setembro de 2022, com efeitos a partir de **1º de dezembro de 2022**. A partir dessa data, todas as instituições deveriam migrar para o novo procedimento estabelecido pela **Resolução BCB nº 242**, deixando de aplicar as regras da **Resolução BCB nº 63**. Assim, o cronograma efetivo de adequação à norma original compreendeu o período de 25/1/2021 a 1º/12/2022, durante o qual as instituições deveriam implementar os processos de consentimento, integração via **STA** e gestão dos arquivos **ACG1**.

### Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras em três frentes principais. Primeiro, foi necessário implementar ou adaptar sistemas de **TI** para operar a troca eletrônica de arquivos via **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, utilizando o formato **AACG001 (código ACG1)** e o serviço **SACG001**, o que exigiu esforços técnicos das equipes de desenvolvimento e sustentação de sistemas. Segundo, as instituições precisaram estabelecer processos robustos de obtenção e gestão de **consentimento expresso** de seus clientes, incluindo a guarda documental obrigatória pelo prazo mínimo de **5 (cinco) anos** contados da última consulta, o que demandou revisão dos fluxos de **compliance**, **LGPD** e **cadastro de clientes**. Terceiro, foi necessário capacitar equipes comerciais e de relacionamento para instruir os clientes sobre a necessidade de consentimento e sobre a natureza dos dados sendo consultados junto ao **Banco Central do Brasil**. Além disso, as equipes de **risco de crédito** e **gestão de recebíveis** passaram a ter acesso a informações agregadas sobre arranjos de pagamento liquidados centralmente, o que permitiu uma análise mais precisa de exposições e tomada de decisão. A revogação pela **Resolução BCB nº 242** em 1º/12/2022 exigiu nova rodada de adequação para migração ao novo procedimento regulatório.

### Alterações de Layout

A norma estabeleceu que as consultas e respostas do **Banco Central do Brasil** ocorreriam por meio de troca eletrônica de arquivos no formato **AACG001**, de código **ACG1**, via **Sistema de Transferência de Arquivos (STA)**, utilizando o serviço **SACG001**. Os detalhes e instruções de preenchimento do documento **ACG1** estavam disponíveis na URL: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras estabelecidas, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da **Resolução BCB nº 63/2021**. As alterações técnicas de layout restringiram-se à definição do formato de arquivo (**AACG001/ACG1**), do protocolo de transmissão (**STA**) e do serviço (**SACG001**) utilizados para a troca de dados entre o BCB e as instituições financeiras.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=63
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-63
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-63

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 63: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-63.
