Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, constitui o marco regulatório brasileiro que disciplina a política de conformidade (compliance) para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Originalmente voltada às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, a norma foi significativamente ampliada pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024, que incluiu as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio, e posteriormente pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026, que incorporou as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, refletindo a expansão do escopo regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para novos modelos de negócio e ativos digitais.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma abrange todas as categorias de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, incluindo administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A expansão do escopo regulatório impõe requisitos estruturantes de governança, segregação de funções, alocação de recursos humanos e financeiros e elaboração de relatórios anuais, exigindo adaptações significativas em processos, sistemas e cultura organizacional de todas as entidades supervisionadas.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021 — Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Alterações: A norma sofreu as seguintes alterações: (1) Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024, que ampliou o escopo do Art. 1º para incluir sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, além de alterar o Art. 2º, o Art. 7º, o Art. 9º, o Art. 10º e o Art. 11º; (2) Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024, com vigência a partir de 1/1/2025, que revogou o Art. 8º (política de remuneração); (3) Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026, que alterou a redação dos incisos IV e V do Art. 1º para incluir sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e revisou o §2º do Art. 2º. A norma também revogou a Circular nº 3.865, de 7 de dezembro de 2017, conforme Art. 12º.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a governança corporativa e a gestão de riscos no Sistema Financeiro Nacional (SFN), assegurando que todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil adotem estruturas robustas de conformidade. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca mitigar riscos sistêmicos decorrentes de falhas compliance, proteger a integridade do sistema financeiro, e acompanhar a evolução do mercado, incluindo a regulação de novos ativos virtuais e a expansão do ecossistema de instituições de pagamento e consórcios, alinhando-se aos princípios do Bacen de estabilidade financeira e proteção do consumidor.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 65

Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 1º de março de 2021 — Entrada em vigor da Resolução BCB nº 65 original; (2) 1º de março de 2024 — Entrada em vigor das alterações promovidas pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024, que ampliou o escopo para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras e corretoras de câmbio; (3) 1º de janeiro de 2025 — Entrada em vigor da revogação do Art. 8º pela Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024; (4) 3 de março de 2026 — Entrada em vigor das alterações promovidas pela Resolução BCB nº 552, que incluiu sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e revisou dispositivos do Art. 1º e Art. 2º. Todas as instituições abrangidas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação da política de conformidade e o relatório anual de que trata o Art. 7º, inciso V, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas. As áreas de Compliance, Governança Corporativa, Recursos Humanos e Jurídica devem revisar e atualizar suas políticas internas para atender aos nove elementos mínimos definidos no Art. 5º, incluindo a alocação de pessoal suficiente e treinado, a segregação integral da função de conformidade em relação à auditoria interna (Art. 6º) e a definição de canais de comunicação com o conselho de administração. As instituições devem implementar ou reforçar programas de treinamento e capacitação para empregados e prestadores de serviços terceirizados (Art. 7º, inciso III), estabelecer processos de teste e avaliação contínua da aderência ao arcabouço legal (Art. 7º, inciso I), e elaborar relatórios anuais de conformidade com sumário de resultados, conclusões e providências tomadas (Art. 7º, inciso V). A política de remuneração dos responsáveis pela conformidade, anteriormente disciplinada no Art. 8º, foi revogada pela Resolução BCB nº 432, o que pode impactar a estrutura remuneratória dessas áreas. Além disso, a expansão do escopo para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais exige que novas categorias de instituições implementem programas de compliance do zero, gerando custos de adequação e demanda por profissionais especializados.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificadas no texto. A norma estabelece requisitos de política de conformidade em nível institucional, sem alterações técnicas diretas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A Circular nº 3.865, de 7/12/2017, foi revogada pelo Art. 12º, mas não há menção a alterações de layout associadas a essa revogação no conteúdo fornecido.