Resolução BCB nº 66
Resumo: A Resolução BCB nº 66, editada em 26/1/2021 e atualizada pelas Resoluções BCB nº 367 (2024) e nº 553 (2026), estabelece os critérios gerais para o regis...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, constitui um marco normativo na contabilidade do sistema financeiro nacional brasileiro ao estabelecer critérios gerais uniformes para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Originalmente voltada às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, teve seu escopo ampliado pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, passando a abranger também as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio. Posteriormente, a Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, consolidou a norma ao estender seus critérios a todas as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – COSIF por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, revogando disposições anteriores e simplificando o capítulo de aplicação. A norma disciplina de forma detalhada a composição do patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de lucros, outros resultados abrangentes, lucros ou prejuízos acumulados e ações em tesouraria.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma impacta diretamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e demais entidades obrigadas ao uso do COSIF. A necessidade de adequação dos sistemas contábeis para refletir as novas classificações de patrimônio líquido, os critérios de segregação de contas e os procedimentos de registro de aumento e redução de capital social representa um esforço significativo de implementação. Além disso, as sucessivas alterações promovidas pelas Resoluções BCB nº 367/2024 e nº 553/2026 exigiram revisão contínua dos sistemas e processos, ampliando o escopo de instituições afetadas e exigindo atualização permanente dos controles internos e da governança contábil.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, com redações atualizadas pela Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024 (a partir de 1º/3/2024), e pela Resolução BCB nº 553, de 3 de março de 2026.
Alterações: Foram revogadas pela Resolução BCB nº 66 as seguintes normas: Circular nº 3.221, de 21 de janeiro de 2004; Circular nº 3.386, de 3 de junho de 2008; e Circular nº 3.937, de 4 de abril de 2019. A norma sofreu alterações de escopo e denominação de capítulo pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, que incluiu sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras e corretoras de câmbio, e pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, que ampliou o âmbito de aplicação às instituições obrigadas ao COSIF e revogou os incisos anteriores referentes a administradoras de consórcio e instituições de pagamento isoladamente.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de uniformizar e modernizar os critérios contábeis para o registro do patrimônio líquido das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, garantindo transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações financeiras no Sistema Financeiro Nacional (SFN). No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a supervisão de risco ao assegurar que o patrimônio líquido das instituições seja registrado de forma clara, segregada e em conformidade com os princípios contábeis internacionais, facilitando a análise de solidez patrimonial e a proteção dos depositantes, investidores e do sistema como um todo.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 66
Adequação
A Resolução BCB nº 66 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 (Art. 20), com aplicação prospectiva a partir dessa data. As instituições que, à data de entrada em vigor, mantivessem saldos de reservas não previstas na norma puderam optar por manter esses saldos até a realização ou cumprimento da finalidade, ou baixá-los em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados. A Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, produziu seus efeitos a partir de 1º de março de 2024, ampliando o escopo institucional. A Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, entrou em vigor em sua própria data de publicação, consolidando a aplicação às instituições obrigadas ao COSIF. As instituições devem observar que os valores relativos a ajustes decorrentes da aplicação da norma devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados, e que toda e adequação de sistemas e processos contábeis deve estar concluída antes da data de vigência de cada versão revisada.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições reguladas, que devem revisar e adaptar seus sistemas contábeis e de gestão patrimonial para refletir as novas classificações e critérios de registro. Os processos que demandam revisão incluem: (i) configuração de contas segregadas para capital social, aumento e redução de capital, e reservas especiais; (ii) tratamento contábil de custos de transação na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, com critérios de classificação entre ativo, patrimônio líquido e resultado; (iii) reconhecimento e mensuração de remuneração do capital, incluindo dividendos, juros sobre capital próprio e distribuição de lucros; (iv) controle de ações em tesouraria, incluindo baixa e apuração de lucro ou prejuízo na alienação; e (v) adequação dos fluxos de aprovação e registro de aumento e redução de capital social perante o Banco Central do Brasil. Do ponto de vista de custo, as instituições devem considerar investimentos em atualização de sistemas, treinamento de equipes contábeis e de compliance, revisão de políticas internas de governança patrimonial e possíveis consultorias especializadas para garantir a plena conformidade com as exigências da norma e suas revisões.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório com número de 4 dígitos referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. Portanto, não há alterações de layout documentadas em CADOC especificamente mencionadas no texto da Resolução BCB nº 66. As alterações promovidas pelas Resoluções BCB nº 367/2024 e nº 553/2026 restringem-se a mudanças de escopo, denominação de capítulos e revogação de incisos, sem detalhamento técnico de layout de sistemas no texto normativo apresentado.