Resolução BCB nº 67
Resumo: A Resolução BCB nº 67, de 3/2/2021, instituiu o Programa de Gestão e Desempenho para os servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, regulando r...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021, foi editada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto, com o objetivo de instituir o Programa de Gestão e Desempenho para todos os servidores das carreiras do BCB, incluindo titulares de funções comissionadas. A norma estabeleceu um regime de gestão e avaliação de desempenho baseado em resultados, no qual todas as atividades são mensuradas em horas e registradas em Bancos de Atividades (originalmente denominados Tabelas de Atividades), aprovados pelos chefes de unidade. O programa fundamenta-se em princípios como transparência, foco em resultados, reciprocidade e economicidade, buscando promover a cultura orientada a resultados, atrair e reter talentos, e contribuir para a redução de custos na instituição.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma trata exclusivamente de gestão interna de pessoal e desempenho dos servidores do Banco Central do Brasil, sem impor obrigações, requisitos técnicos ou alterações operacionais a instituições financeiras, entes regulados ou demais participantes do sistema financeiro nacional. O impacto sistêmico é restrito ao âmbito administrativo interno do BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021 — Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil.
Alterações: A norma foi alterada pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021 (que alterou denominação de Tabelas para Bancos de Atividades, incluiu Acordos de Desempenho e parágrafo único sobre dispensa de entrega de Planos de Trabalho para chefes), e pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022 (que ampliou hipóteses de teletrabalho integral no exterior, incluiu Anexo II, alterou competências do Depes e do Diretor de Administração). Foi revogada pela Resolução BCB nº 393, de 12/6/2024, a partir de 1º/8/2024.
Motivação: A motivação regulatória reside na modernização da gestão de pessoal do Banco Central do Brasil, alinhando-se ao Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, e à Instrução Normativa nº 65, de 30/7/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia. O programa busca promover a eficiência administrativa, a cultura orientada a resultados e a redução de custos na instituição, em um cenário de otimização dos recursos públicos e de valorização da gestão por desempenho no serviço público federal.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 67
Adequação
A Resolução BCB nº 67 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de fevereiro de 2021 (Art. 18). As alterações promovidas pela Resolução BCB nº 158, de 28/10/2021, e pela Resolução BCB nº 259, de 21/11/2022, produziram efeitos a partir de suas respectivas publicações. O prazo mais relevante é a revogação da norma pela Resolução BCB nº 393, de 12/6/2024, com efeito a partir de 1º de agosto de 2024. A partir dessa data, todo o Programa de Gestão e Desempenho passou a ser regido pela nova normativa, e os servidores e gestores do BCB deveram adequar-se às novas regras estabelecidas pela Resolução BCB nº 393. Para as instituições financeiras, não há cronograma de adequação aplicável, uma vez que a norma não lhes é diretamente vinculada.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional exclusivamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando gestores de unidade, chefes imediatos e servidores das carreiras do BCB. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) elaboração e atualização dos Bancos de Atividades pelas unidades; (2) formalização de Planos de Trabalho e Acordos de Desempenho entre servidores e chefes; (3) gestão de pedidos de teletrabalho integral, inclusive no exterior, com análise prévia pelo Depes e autorização pelo Diretor de Administração; (4) manutenção de infraestrutura física e tecnológica pelos servidores quando em regime remoto (Art. 10); (5) cumprimento de obrigações relativas à LGPD (Lei nº 13.709/2018), POSTI e Política de Patrimônio; e (6) possibilidade de comunicação à Coger ou PGBC em caso de descumprimento (Art. 15). Para instituições financeiras reguladas pelo BCB, não há impacto operacional direto.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A norma não especifica alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A única referência técnica indireta é o Art. 6º, que menciona o preenchimento e pactuação do Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade 'diretamente em sistema informatizado destinado ao controle das atividades no Programa de Gestão e Desempenho', sem especificar padrões técnicos ou layouts. O Art. 11 menciona que compete ao Deinf (Departamento de Tecnologia da Informação) viabilizar o acesso remoto dos servidores aos sistemas do BCB e divulgar requisitos técnicos e operacionais, mas sem detalhamento de especificações de layout. Não há URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.