Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2021, tem por objetivo alterar e consolidar os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares aplicáveis ao sistema financeiro nacional. A norma representa um esforço significativo de simplificação regulatória, ao reunir em um único diploma normativo requisitos de reporte que estavam anteriormente fragmentados em múltiplas Circulares do BCB, dentre elas a Circular nº 3.398/2008, Circular nº 3.524/2011, Circular nº 3.686/2013, Circular nº 3.699/2014, Circular nº 3.726/2014, Circular nº 3.878/2018 e Circular nº 4.010/2020, todas revogadas pela norma. A consolidação visa reduzir a complexidade e a redundância na entrega de informações ao Banco Central do Brasil, promovendo maior eficiência e clareza no processo de supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma fundamenta-se nas Leis nº 4.595/1964, nº 11.795/2008 e nº 12.865/2013, reforçando o arcabouço legal da regulação bancária brasileira.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera de forma substancial os procedimentos de reporte de informações regulatórias para TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, independentemente de seu segmento. A consolidação de múltiplas normas anteriores em um único instrumento, a introdução de novos itens de reporte, a exigência de designação de diretor responsável e a obrigatoriedade de registro no sistema Unicad exigem revisões profundas nos processos de compliance, sistemas de coleta de dados e governança corporativa das instituições. Além disso, a norma impõe prazos de adequação que demandam ação imediata das equipes técnicas e de TI.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 69, de 10 de fevereiro de 2021 — Altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares.

Alterações: A norma revoga as seguintes normas anteriores: Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008; art. 5º da Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011; Circular nº 3.686, de 29 de novembro de 2013; Circular nº 3.699, de 12 de fevereiro de 2014; Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014; art. 1º da Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018; e inciso II do art. 1º da Circular nº 4.010, de 28 de abril de 2020. A norma também foi alterada pela Resolução BCB nº 326, de 14/6/2023 e Resolução BCB nº 326, de 17/6/2023 (alterações a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023), e pela Resolução BCB nº 421, de 9/10/2024 (alterações a partir de 1º/11/2024).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB n° 69 reside na necessidade de consolidar e simplificar o arcabouço de reporte de limites e padrões regulamentares ao Banco Central do Brasil, eliminando a fragmentação normativa causada pela edição sucessiva de Circulares ao longo de mais de uma década. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a capacidade de supervisão do BCB sobre o Sistema Financeiro Nacional, garantindo a tempestividade, a consistência e a completude das informações sobre Patrimônio de Referência (PR), requerimentos de capital, exposições ao risco, alavancagem e demais indicadores prudenciais. A medida se alinha às diretrizes de aprimoramento da regulação prudencial e à modernização do sistema de supervisão bancária brasileiro, em conformidade com as recomendações do Comitê de Basileia.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 69

Adequação

A Resolução BCB n° 69 estabelece um cronograma de adequação escalonado conforme segue: (1) 1º de março de 2021: entrada em vigor para a maioria dos artigos, incluindo disposições sobre escopo de reporte, obrigações gerais e dispensas; (2) 3 de janeiro de 2022: entrada em vigor dos arts. 3º, 4º e 9º, que tratam das informações adicionais a serem remetidas em base individualizada, da periodicidade mensal dessas informações e do início do envio dos dados referentes ao art. 3º a partir da data-base de janeiro de 2022. Posteriormente, a Resolução BCB nº 326, de 14/6/2023, alterou dispositivos com efeito a partir de 1º de julho de 2023, incluindo novas redações para o parágrafo único do art. 2º, o § 1º e § 2º do art. 2º, e o art. 7º, ampliando o escopo de dispensas e incluindo instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. A Resolução BCB nº 326, de 17/6/2023, alterou dispositivos com efeito a partir de 1º de outubro de 2023, incluindo novas hipóteses de obrigações para cooperativas de crédito e novos incisos no art. 3º. A Resolução BCB nº 421, de 9/10/2024, alterou dispositivos com efeito a partir de 1º de novembro de 2024, incluindo novos itens no art. 3º relativos a operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos entre cooperativas de crédito e à emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD). As instituições devem manter as informações à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos (Art. 5º).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. Em primeiro lugar, exige a revisão dos processos de coleta, apuração e remessa de dados regulatórios, uma vez que a consolidação normativa altera o escopo, a periodicidade e a forma de reporte das informações. As instituições devem revisar seus sistemas de gestão de dados para contemplar os novos itens de reporte previstos no art. 3º, incluindo operações de crédito com partes relacionadas, obtenção de empréstimos por sociedades corretoras e distribuidoras, captação por depósitos a prazo e letras financeiras por bancos de desenvolvimento, e operações de cooperativas de crédito. Em segundo lugar, a norma impõe a designação de diretor responsável pela apuração e remessa das informações (Art. 6º), com registro e manutenção atualizada no sistema Unicad, exigindo ajustes nos processos de governança corporativa e na gestão de conflitos de interesse. Em terceiro lugar, a obrigatoriedade de manutenção de documentação da metodologia de apuração e dados originários pelo prazo de cinco anos (Art. 5º) demanda investimento em armazenamento e controle de documentos. Por fim, as dispensas previstas no art. 7º para instituições do Segmento 5 (S5), instituições de pagamento e administradoras de consórcios não eximem essas entidades da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos, o que requer atenção redobrada mesmo para os dispensados do envio.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de CADOC. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma estabelece que o Departamento responsável pela curadoria da base de dados (Art. 8º) fica autorizado a estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento das exigências de reporte, o que inclui a definição de layouts, formatos e protocolos de transmissão. As alterações técnicas de layout e formato de dados são definidas posteriormente por esse departamento, não sendo detalhadas no texto da própria Resolução. A norma exige o envio de informações no formato definido pelo BCB, abrangendo tabelas de domínios, dicionários de dados e protocolos de transmissão que serão disciplinados por atos complementares do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro.