Resolução BCB nº 72
Resumo: A Resolução BCB n° 72, de 12 de fevereiro de 2021, altera a Circular nº 3.952/2019 para disciplinar novas etapas de testes homologatórios das instituiçõ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 72, de 12 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 17/2/2021, tem por objeto alterar a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o registro de recebíveis de arranjo de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A norma foi editada em sessão extraordinária da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB) em 11 de fevereiro de 2021, com base em dispositivos da Lei nº 4.595/1964, Lei nº 12.810/2013, Lei nº 12.865/2013 e Resolução nº 4.734/2019. Seu propósito é garantir que todas as instituições credenciadoras e entidades registradoras estejam plenamente aptas a operar o registro de recebíveis antes da entrada em vigor definitiva da norma. A medida reflete a necessidade de assegurar a solidez operacional e a conformidade regulatória do ecossistema de pagamentos brasileiro, especialmente no que tange à infraestrutura de registro de recebíveis, que é peça central para o funcionamento de arranjos de pagamento como o Pix e demais modalidades de pagamento eletrônico.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições credenciadoras e entidades registradoras autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento. A obrigatoriedade de realização de novas etapas de testes homologatórios, combinada com a possibilidade de suspensão provisória das atividades de registro, credenciamento e antecipação de recebíveis em caso de descumprimento, impõe rigor operacional significativo. Além disso, o prazo até 7 de junho de 2021 para adequação integral impõe cronograma apertado de implementação técnica e operacional para toda a cadeia de participantes do SPB.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 72, de 12 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2021, Seção 1, p. 57.
Alterações: A norma altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, com a inclusão dos novos artigos 15-C e 15-D, a alteração do caput e dos incisos do art. 17, e a revogação dos §§ 5º e 6º do art. 15-A da referida Circular.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a integridade operacional do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assegurando que as entidades registradoras e instituições credenciadoras estejam devidamente aptas a realizar o registro de recebíveis de arranjo de pagamento antes da entrada em vigor plena da norma. A prorrogação do prazo de vigência e a exigência de novos testes homologatórios refletem a prudência regulatória do BCB diante da complexidade da infraestrutura de pagamentos e do risco sistêmico associado a falhas operacionais no registro de recebíveis.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 72
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 72 opera em duas fases distintas: (1) A partir da data de publicação da norma (12 de fevereiro de 2021), passam a vigorar o Capítulo V da Circular nº 3.952/2019 e os arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D, que tratam das regras de testes homologatórios, aptidão das entidades registradoras e sanções por descumprimento; (2) A partir de 7 de junho de 2021, entram em vigor os demais dispositivos da Circular nº 3.952/2019 que não foram abrangidos pela primeira fase. As instituições credenciadoras que participaram do primeiro ciclo de testes homologatórios por meio de entidades registradoras cujos sistemas foram considerados inaptos em 1º de fevereiro de 2021 devem realizar novos testes com entidades registradoras aptas até essa mesma referência. O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios sujeita as entidades registradoras e instituições credenciadoras a sanções administrativas e à suspensão provisória de atividades a partir de 7 de junho de 2021.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (a) Reteste homologatório: instituições credenciadoras que utilizaram entidades registradoras com sistemas inaptos em 1º de fevereiro de 2021 devem realizar novos testes de integração, o que demanda recursos técnicos, equipes de QA e coordenação com as entidades registradoras; (b) Revisão de processos de compliance: as equipes de risco e compliance devem mapear e documentar todas as etapas dos testes homologatórios para atestar o cumprimento do art. 15-D; (c) Gestão de sanções: a possibilidade de suspensão provisória das atividades de credenciamento, antecipação de recebíveis e registro de gravames impõe necessidade de monitoramento contínuo e planos de contingência; (d) Atualização de sistemas e manuais: os §§ 5º e 6º do art. 15-A foram revogados, o que pode exigir ajustes em sistemas legados, contratos e procedimentos operacionais padrão (POPs); (e) Custo de adequação: o esforço conjunto de tecnologia, jurídico e operações para cumprir os prazos até 7 de junho de 2021 representa custo direto e oportunidade de revisão arquitetural dos sistemas de registro de recebíveis.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações promovidas pela Resolução BCB n° 72 impactam os processos de testes homologatórios de integração (art. 15-A) e os cronogramas de certificação das entidades registradoras, o que pode exigir ajustes nos dicionários de dados, tabelas de domínios e protocolos de transmissão utilizados pelas instituições credenciadoras e entidades registradoras para comunicação com o BCB. A Exposição de Motivos (PDF) foi disponibilizada como documento complementar, mas não há URL específica de alteração de layout mencionada no texto normativo fornecido.