Resolução BCB nº 73
Resumo: A Resolução BCB n° 73, de 18/2/2021, estabeleceu um processo de autorização em duas fases para sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 73, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 22/2/2021, representa um marco regulatório ao reestruturar o marco normativo que rege o processo de autorização e cancelamento de funcionamento de sistemas de liquidação e de exercício de atividades de registro e depósito centralizado de ativos financeiros no Brasil. A norma altera a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, e o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, com base nas Leis nº 10.214/2001 e nº 12.810/2013, e na Resolução nº 2.882, de 2001. A motivação central é aprimorar a governança e a transparência do processo de autorização, garantindo que o Banco Central do Brasil avalie de forma criteriosa a adequação documental e a compatibilidade operacional dos pretendentes antes de conceder autorização para operar infraestruturas críticas do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma redefine integralmente o processo de autorização e cancelamento para câmaras de compensação, prestadores de serviços de compensação e liquidação, entidades registradoras e depositários centrais — infraestruturas consideradas sistemicamente importantes. A introdução de um processo formalizado em duas fases (adequação documental e compatibilidade operacional) exige revisão profunda dos procedimentos internos de compliance, governança corporativa e gestão de riscos de todas as entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 73, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 22/2/2021, Seção 1, p. 44/45.
Alterações: Altera a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, e o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015. Revoga o art. 2º da Circular nº 3.057/2001 e o art. 2º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015. Posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, a partir de 2/5/2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a estabilidade financeira e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo critérios claros e transparentes para a concessão e cancelamento de autorizações de funcionamento de sistemas de liquidação e de registro/depósito centralizado de ativos financeiros. A norma busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de regulação de infraestruturas de mercado, aprimorando a supervisão prudencial do BCB e reduzindo riscos sistêmicos associados à operação dessas entidades.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 73
Adequação
A Resolução BCB n° 73 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 4º, ou seja, em 18 de fevereiro de 2021. As alterações promovidas na Circular nº 3.057/2001 e no Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015 passaram a vigorar a partir dessa mesma data. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, com efeito a partir de 2 de maio de 2023. Assim, o cronograma de adequação à Resolução BCB nº 73 esteve em vigor no período de 18/2/2021 a 2/5/2023. Durante esse intervalo, todas as câmaras, prestadores de serviços de compensação e liquidação, entidades registradoras e depositários centrais deveriam observar o novo processo de autorização em duas fases e as regras de cancelamento. Após a revogação, a Resolução BCB nº 304/2023 passou a disciplinar integralmente esses processos.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. As câmaras de compensação e os prestadores de serviços de compensação e liquidação, bem como as entidades registradoras e depositários centrais, devem revisar seus processos de governança corporativa para atender aos novos requisitos documentais, incluindo a elaboração de organogramas societários completos, a identificação de controladores finais, e o preenchimento dos formulários Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4. A necessidade de preparar roteiros de testes funcionais e fluxogramas detalhados de processos operacionais exige investimento em equipes técnicas, consultoria especializada e sistemas de gestão documental. Além disso, o processo de cancelamento de autorização — seja a pedido ou de ofício — impõe a necessidade de planos de encerramento ordenado, incluindo a transferência ou liquidação de obrigações pendentes, operações em aberto e ativos financeiros registrados. O prazo de trinta dias para objeções públicas também exige procedimentos de comunicação e relacionamento institucional. A revogação pela Resolução BCB nº 304/2023 determinou a substituição integral deste framework, exigindo migração para as novas regras vigentes a partir de 2/5/2023.
Alterações de Layout
A norma introduz os novos artigos 2º-A a 2º-H tanto na Circular nº 3.057/2001 quanto no Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015, estabelecendo requisitos técnicos e documentais detalhados. As principais alterações técnicas incluem: (1) criação de processo de autorização em duas fases — avaliação de adequação documental e avaliação de compatibilidade operacional; (2) exigência de preenchimento de formulários cadastrais na forma dos modelos Sisorf 8.10.20.2 ou 8.10.20.4 para todos os integrantes do grupo de controle e dos órgãos estatutários; (3) obrigatoriedade de apresentação de organograma societário com identificação de controladores finais em todos os níveis; (4) exigência de fluxogramas detalhados dos processos operacionais; (5) necessidade de roteiro de testes funcionais com cenários abrangentes na segunda fase de autorização; (6) disciplina de processos de cancelamento de autorização em duas fases, com prazo de trinta dias para manifestação de objeções do público. Não há menção explícita a códigos de CADOC (4 dígitos) no texto fornecido. Não há URLs explícitas de alteração de layout mencionadas no texto.