Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 74, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 25/2/2021, Seção 1, p. 146/147, estabelece procedimentos uniformes para a remessa mensal de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma fundamenta-se no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e visa fortalecer a capacidade de supervisão e monitoramento do Sistema Financeiro Nacional quanto à exposição das instituições perante o setor público. A definição de setor público abrange a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, autarquias e fundações, exceto instituições financeiras autorizadas pelo BCB e empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe obrigação de remessa mensal de dados para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, porém utiliza o CRD (Sistema de Controle de Remessa de Documentos) como infraestrutura já existente, reduzindo a necessidade de desenvolvimento de novos sistemas. A complexidade reside na identificação correta das contrapartes do setor público e no registro de dispensa de remessa para instituições sem operações relevantes com esse segmento.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 74, de 23 de fevereiro de 2021 — Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Alterações: A Resolução BCB nº 74 teve sua redação do Art. 6º alterada pela Resolução BCB nº 101, de 2 de junho de 2021, que modificou o prazo de produção de efeitos de 1º de julho de 2021 para 1º de outubro de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o monitoramento prudencial da exposição das instituições financeiras ao setor público, em conformidade com o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil. A norma busca garantir a rastreabilidade e a transparência dos fluxos financeiros entre o sistema financeiro e os órgãos e entidades da administração pública, contribuindo para a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional e para a eficácia da política monetária e de controle fiscal.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 74

Adequação

O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e etapas: (1) 1º de abril de 2021 — Entrada em vigor da Resolução BCB nº 74; (2) 1º de julho de 2021 — Prazo original para produção de efeitos da norma (posteriormente alterado); (3) 1º de outubro de 2021 — Prazo vigente para produção de efeitos, conforme alteração promovida pela Resolução BCB nº 101, de 2/6/2021. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas devem, a partir dessa data, encaminhar mensalmente as informações de ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público por meio do CRD. Instituições que não possuam registros de informações relativas ao setor público devem registrar a dispensa de remessa no CRD conforme o Art. 5º. O diretor responsável pelo fornecimento de informações, conforme a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, deve assegurar o cumprimento integral da norma.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, que deverão implementar processos internos para identificação, apuração e remessa mensal de dados referentes a ativos, passivos e fluxos financeiros do setor público. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de adaptação dos sistemas de geração de documentos para o CRD; (2) designação de empregado responsável para responder a questionamentos do BCB, com registro obrigatório no Unicad; (3) revisão de processos de controle e conformidade para garantir a qualidade e a pontualidade das informações remetidas; (4) instituições sem operações com o setor público deverão registrar formalmente a dispensa de remessa no CRD, evitando penalidades; (5) aumento da carga de trabalho para as equipes de Compliance e RegTech na validação e envio dos dados. A responsabilidade final recai sobre o diretor responsável pelo fornecimento de informações, conforme previsto na Circular nº 3.504, de 6/8/2010.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de alteração de layout no texto fornecido. A norma refere-se ao Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) como plataforma de transmissão das informações e ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, para registro de empregado responsável. Os procedimentos operacionais detalhados, incluindo forma e prazo de remessa, serão divulgados pelo Banco Central do Brasil conforme o disposto no Art. 2º da norma. Não há alterações de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente especificadas no texto fornecido.