Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 77, de 3 de março de 2021, publicada no DOU em 5 de março de 2021, Seção 1, páginas 32/33, instituiu o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulgou seu Regulamento anexo. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas "a" e "s", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015), tendo em vista o art. 45 da Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e a Resolução BCB nº 29, de 26 de outubro de 2020, além do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. O objetivo central é criar uma estrutura formal e deliberativa para conduzir os processos atinentes ao Sandbox Regulatório, permitindo que o Banco Central do Brasil gerencie de forma organizada e transparente os projetos de inovação financeira e de pagamento em ambiente controlado. O CESB funciona como o órgão deliberativo responsável por todas as etapas do processo, desde a seleção e classificação dos projetos candidatos até a autorização de participação e o cancelamento de projetos, conforme detalhado nos capítulos I a XIII do Regulamento anexo.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma cria uma nova estrutura de governança interna do Banco Central do Brasil sem impor obrigações diretas e imediatas de adequação técnica às instituições financeiras. Contudo, o CESB passa a ser o canal formal de acesso ao Sandbox Regulatório, o que impacta indiretamente todas as entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que desejam participar de programas de inovação. A complexidade reside na necessidade de adaptação dos processos internos das instituições para interagir com o novo comitê, além da criação de novos fluxos de comunicação, documentação e compliance para inscrição e manutenção de projetos no Sandbox. O impacto é médio porque, embora não exija mudanças estruturais imediatas nos sistemas, demanda reorganização de equipes e procedimentos voltados à inovação regulatória.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 77, de 3 de março de 2021 — Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB) e divulga seu Regulamento.

Alterações: A Resolução BCB nº 77 não altera nem revoga normas anteriores de forma direta, porém tem como base normativa a Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, que instituiu o Sandbox Regulatório; a Resolução BCB nº 29, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento; e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a participação social e a escuta social no âmbito da administração pública federal.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB nº 77 está alinhada ao cenário macroeconômico e prudencial de fomento à inovação financeira e tecnológica no Sistema Financeiro Nacional (SFN). O Banco Central do Brasil buscou criar uma instância deliberativa formal para gerenciar o Sandbox Regulatório, garantindo imparcialidade, critérios técnicos e governança adequada na avaliação de projetos inovadores. A norma visa fortalecer a estabilidade financeira ao permitir que o BCB acompanhe de perto as inovações em um ambiente controlado, mitigando riscos sistêmicos e promovendo um ecossistema financeiro mais competitivo, inclusivo e eficiente, em consonância com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 77

Adequação

Conforme o art. 2º da Resolução BCB nº 77, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 5 de março de 2021, no DOU (Seção 1, páginas 32/33). Não há prazos específicos de adequação estabelecidos para as instituições financeiras, uma vez que a norma cria uma estrutura interna do Banco Central do Brasil e não impõe obrigações diretas de compliance a entes externos. O CESB funcionará por tempo indeterminado (art. 23), com suas atividades suspensas quando encerrado o último projeto no âmbito de um ciclo do Sandbox Regulatório e retomadas quando aprovado novo ato de convocação para inscrições. As instituições interessadas em participar do Sandbox Regulatório deverão acompanhar os editais e comunicados de convocação do CESB, que definirão os ciclos de inscrição e os respectivos prazos.

Impacto Operacional

A Resolução BCB nº 77 gera impacto operacional principalmente para o Banco Central do Brasil, que deverá estruturar e manter o CESB com sua composição definida por chefes de departamentos (Decem, Degef, Deorf, Depef, Denor, Decon e Deinf), além de assessoria técnica (limitada a 7 membros por grupo, com no máximo 5 grupos simultâneos) e grupos de acompanhamento (mínimo de 3 e máximo de 7 servidores por grupo, com no máximo 5 grupos simultâneos). Para as instituições financeiras e demais entes autorizados, o impacto se manifesta na necessidade de acompanhar os processos seletivos do Sandbox Regulatório, preparar documentação técnica e de negócio para inscrição, e adaptar seus processos internos de inovação para interagir com o CESB e seus grupos de acompanhamento. A norma exige que as instituições estejam preparadas para fornecer informações complementares a qualquer tempo, participar de avaliações de risco e conformidade, e eventualmente implementar planos de descontinuidade caso seus projetos sejam cancelados. A área de Compliance e a área de Inovação das instituições devem revisar seus processos de governança para garantir alinhamento com os critérios de seleção, classificação e autorização estabelecidos pelo CESB.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da Resolução BCB nº 77. A norma é de natureza organizacional e institucional, voltada à criação de um comitê deliberativo, não tratando de aspectos técnicos de sistemas ou infraestrutura de dados. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto.