Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 8, de 12 de agosto de 2020, disciplina os critérios e condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Originalmente, a norma restringia-se às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio, estabelecendo que estas devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795/2008 e dos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865/2013.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma impõe requisitos contábeis específicos relacionados ao reconhecimento de pagamentos baseados em ações, exigindo adequação dos sistemas contábeis e de reporte das instituições. A ampliação do escopo para todas as instituições obrigadas ao Cosif pela Resolução BCB nº 553 (2026) eleva o número de entidades afetadas, mas a natureza da exigência é predominantemente de adequação contábil e de disclosure, não operacional ou de infraestrutura de pagamento.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 8, de 12 de agosto de 2020, com redações atualizadas pela Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024, e pela Resolução BCB nº 553, de 3 de março de 2026.

Alterações: A Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, alterou o Art. 1º para incluir no escopo as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio, além de substituir a referência ao Cosif pela menção ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, revogou os incisos I a V do Art. 1º e os substituiu por uma única redação que abrange todas as instituições obrigadas a utilizar o Cosif, ampliando definitivamente o escopo normativo.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar os critérios contábeis para transações com pagamento baseado em ações no sistema financeiro nacional, garantindo transparência e comparabilidade das demonstrações financeiras das instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. A ampliação progressiva do escopo reflete a evolução do marco regulatório brasileiro no sentido de cobrir todas as entidades que utilizam o Cosif, alinhando-se aos pronunciamentos internacionais de contabilidade e fortalecendo a estabilidade financeira do sistema.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 8

Adequação

A Resolução BCB n° 8 original entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, conforme estabelecido no Art. 2º. A Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024, produziu seus efeitos a partir de 1º de março de 2024, data a partir da qual as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras e corretoras de câmbio passaram a estar obrigadas ao cumprimento do Pronunciamento CPC 10 (R1). A Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026, entrou em vigor na mesma data, revogando os incisos anteriores e estabelecendo que todas as instituições obrigadas a utilizar o Cosif nos termos do art. 1º da Resolução BCB nº 92/2021 devem observar o referido pronunciamento. As instituições devem verificar se seus sistemas contábeis e de reporte estão adequados ao CPC 10 (R1) e ao Cosif, considerando as datas de vigência de cada versão da norma.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições afetadas, que devem implementar processos robustos de mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações conforme o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1). Isso inclui a necessidade de revisão de políticas contábeis, atualização de sistemas de controle e reporte, capacitação de equipes financeiras e de compliance, além de garantir que os pronunciamentos do CPC mencionados no texto do CPC 10 (R1) sejam interpretados conforme as referências ao Cosif e aos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil. A ampliação do escopo para todas as instituições Cosif pela Resolução BCB nº 553 (2026) amplia ainda mais o universo de entidades que devem realizar adequação contábil e de governança.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de documento regulatório de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma trata exclusivamente de requisitos contábeis e de divulgação, sem alterar tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. As referências normativas presentes são: Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1), Resolução BCB nº 92, Resolução BCB nº 367 e Resolução BCB nº 553. Nenhuma URL de alteração de layout foi identificada no conteúdo fornecido.