Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 82, de 31 de março de 2021, publicada no DOU em 6 de abril de 2021, tem por objeto disciplinar os procedimentos para a apuração do valor não sujeito à dedução na composição do Patrimônio de Referência relativo aos créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge de investimentos no exterior. A norma foi editada com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 31, inciso IV, da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e assinada pelo Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso.

A norma estabelece que o valor dos créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL deve corresponder ao somatório dos valores apurados de forma individual pelas entidades integrantes do conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica. Para fins de apuração, somente devem ser incluídas as entidades que apresentem resultado acumulado da posição vendida negativo no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, observado o § 3º do art. 2º, ou que apresentem valor positivo na apuração do art. 3º. Essa delimitação temporal garante que apenas as posições efetivamente prejudicadas no período analisado sejam consideradas para fins de dedução no Patrimônio de Referência.

O Art. 2º define o método de apuração do valor individual para os períodos compreendidos entre 1º de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2022, estabelecendo que o valor deve corresponder ao menor entre o saldo de créditos tributários registrados em balanço referentes ao período de 2018 a 2020 não aproveitados e o valor das perdas acumuladas multiplicado pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL. A norma ainda prevê regras diferenciadas para situações em que a posição vendida tenha gerado ganho em 2018, 2019 ou 2020, conforme detalhamento progressivo nos §§ 1º a 5º do art. 3º. Por fim, o Art. 5º estabelece que a norma entra em vigor em 3 de maio de 2021, sem substituir a regulamentação prevista no art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.031/2020.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta exclusivamente as instituições que mantêm conglomerado prudencial com investimentos no exterior protegidos por posição vendida em moeda estrangeira como hedge. A complexidade reside na necessidade de recalculo individualizado por entidade do conglomerado, apuração diferenciada por ano (2018, 2019, 2020) e aplicação de regras matemáticas específicas envolvendo alíquotas do IRPJ e da CSLL. Embora o universo de afetados seja restrito, a precisão exigida nos cálculos e a necessidade de rastreabilidade dos créditos tributários exigem atenção significativa das equipes de Compliance, Contabilidade e Tecnologia da Informação.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 82, de 31 de março de 2021, publicada no DOU em 6 de abril de 2021, Seção 1, p. 49.

Alterações: A norma não altera nem revoga diretamente outras resoluções de forma expressa. Contudo, opera em complementaridade com a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 (que disciplina o Patrimônio de Referência e os créditos tributários de prejuízos fiscais) e com a Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020 (cujo art. 2º, § 6º é expressamente preservado pelo art. 4º da presente Resolução). A base legal originária inclui a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar e disciplinar a apuração do valor não sujeito à dedução no Patrimônio de Referência para instituições que utilizam posição vendida em moeda estrangeira como instrumento de hedge de investimentos no exterior. No cenário macroeconômico, a norma busca evitar distorções na composição do patrimônio de referência decorrentes da contabilização inconsistente de créditos tributários de prejuízos fiscais, garantindo a solidez prudencial do sistema financeiro nacional. A medida se insere na agenda de fortalecimento da estabilidade financeira e da transparência na apuração de indicadores prudenciais das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

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Resolução BCB n° 82

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 82 é o seguinte:

  • Vigência: A norma entra em vigor em 3 de maio de 2021 (Art. 5º), data a partir da qual as novas regras de apuração passam a se aplicar.
  • Período de apuração dos fatos geradores: As posições vendida em moeda estrangeira são analisadas no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, conforme o caput e o § 2º do art. 1º.
  • Período de aplicação dos cálculos: Os valores individuais apurados pelas entidades do conglomerado prudencial devem ser calculados para os períodos compreendidos entre 1º de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2022, conforme o art. 2º.
  • Regras diferenciadas por ano: Caso tenha havido ganho na posição vendida em 2018, a apuração do inciso II do art. 2º pode considerar apenas o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (§ 3º do art. 2º). Para ganhos em 2019 ou 2020, o cálculo deve observar o somatório das três parcelas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, conforme o art. 3º e seus §§ 1º a 5º.
  • Abrangência: Todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial que apresentem resultado negativo acumulado da posição vendida no período de 2018-2020 ou valor positivo na apuração do art. 3º devem se adequar.
  • As instituições devem iniciar imediatamente a revisão dos cálculos de Patrimônio de Referência e a identificação das entidades do conglomerado sujeitas às novas regras, considerando o prazo de vigência a partir de 3 de maio de 2021.

    Impacto Operacional

    A norma gera demanda operacional significativa para as instituições afetadas, especialmente aquelas que mantêm conglomerado prudencial com investimentos no exterior protegidos por posição vendida em moeda estrangeira. Os principais impactos incluem:

    1. Revisão de processos contábeis e fiscais: As equipes de contabilidade e tributário devem recalcular os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL referentes ao período de 2018-2020, aplicando as fórmulas diferenciadas previstas nos arts. 2º e 3º, incluindo a multiplicação pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL.

    2. Identificação e segregação por entidade: É necessário identificar individualmente cada entidade integrante do conglomerado prudencial que apresente resultado negativo acumulado da posição vendida ou valor positivo na apuração do art. 3º, garantindo o somatório correto dos valores.

    3. Atualização de sistemas e controles internos: Embora não haja alteração de layout de CADOC ou de protocolos de transmissão de dados, os sistemas de gestão de risco, contabilidade patrimonial e reporte regulatório devem ser ajustados para refletir as novas regras de cálculo do valor não sujeito à dedução no Patrimônio de Referência.

    4. Documentação e governança: As equipes de Compliance devem documentar metodologia, premissas e cálculos utilizados, mantendo rastreabilidade para eventuais auditorias do Banco Central do Brasil.

    5. Custo de adequação: O custo operacional é proporcional à complexidade da estrutura do conglomerado prudencial e ao volume de posições vendida em moeda estrangeira utilizadas como hedge, podendo exigir contratação de consultoria especializada em regulação bancária e tributária.

    Alterações de Layout

    Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma não menciona alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. As alterações previstas são de natureza contábil e regulatória, restritas às regras de apuração de valores, sem implicação direta em mudanças de layout de sistemas ou de reporte de dados ao BCB.